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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047444-19.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0804170-86.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00589168 AGTE: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ OAB/MG-147667 AGDO: ALEXANDRE DO CARMO LEITE AGDO: LILIAN MARA MARINHO COSTA AGDO: LUCIANO MARINHO COSTA DA CONCEIÇÃO AGDO: EVANILDA SANTOS GONZAGA AGDO: ANDRÉIA PEREIRA FRANCISCO CAVALCANTE INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia judicial prévia à análise do pedido de imissão provisória na posse, em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por concessionária responsável por obras na Rodovia BR-116/RJ.2. A agravante requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata imissão provisória na posse da área, independentemente de perícia prévia ou complementação do depósito inicial, alegando cumprimento dos requisitos legais e urgência do empreendimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a imissão provisória na posse pode ser concedida com base apenas em laudo unilateral e depósito inicial, sem prévia realização de perícia judicial para aferição do valor indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio constitucional da justa e prévia indenização impõe cautela na concessão da imissão provisória, especialmente quando o valor ofertado decorre de laudo unilateral e não há parâmetros fiscais objetivos.5. A realização de perícia judicial prévia visa garantir que o valor depositado seja suficiente para indenizar os expropriados, resguardando o equilíbrio entre o interesse público e o direito de propriedade.6. A natureza satisfativa e, em muitos casos, irreversível da imissão provisória recomenda a adoção de medidas que assegurem a efetiva proteção dos direitos fundamentais dos expropriados.7. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a pertinência da perícia prévia em situações análogas.8. Não se verifica teratologia, ilegalidade ou contrariedade à prova dos autos que justifique a reforma da decisão recorrida, nos termos do Enunciado nº 59 do TJRJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.TESE: "A concessão de imissão provisória na posse em ação de desapropriação por utilidade pública exige a realização de perícia judicial prévia quando o valor ofertado decorre de laudo unilateral e não há parâmetros fiscais objetivos, a fim de garantir a justa e prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/1988."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15; CPC, art. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Processo: AgRg no AREsp 203669/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: 2012/0152078-5 - Relator Ministro: ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 16/10/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 26/10/2012;AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066516-26.2025.8.19.0000 - Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 08/10/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO;ENUNCIADO Nº 59, TJRJ. Conclusões:
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.