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0047441-02.2013.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0047441-02.2013.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – DIFERENÇA NO CÁLCULO DO VALOR EM RAZÃO DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERESAPELAÇÃO (1) DAS AUTORAS – INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO COM BASE NO SEXO JÁ RECONHECIDA PELO STF – IRRELEVÂNCIA DA TRANSIÇÃO AO PLANO REB – VALOR PAGO NO NOVO PLANO QUE MANTEVE O CÁLCULO MACULADO POR ILEGALIDADE – NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO (2) DA RÉ – ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de equiparação do percentual de complementação de aposentadoria pago a mulheres filiadas à FUNCEF ao percentual pago a homens, sob o fundamento de adesão voluntária das autoras a novo regulamento que afastaria a ilegalidade da diferença.II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se é ilegal a diferença de percentual aplicada no cálculo da complementação de aposentadoria paga a mulheres em relação aos homens, filiados à FUNCEF, e se deve ser determinada a equiparação dos valores com o pagamento das diferenças das parcelas já pagas. III. Razões de decidir 3. A diferença de percentual no cálculo da complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, prevista no plano REG, se afigura inconstitucional à luz do Tema 452/STF. 4. As autoras, embora tenham aderido ao plano REB, continuam recebendo benefício calculado com base na regra inconstitucional do plano REG, sem recálculo para eliminar a diferença de percentual. 5. O termo de adesão ao REB não prevê renúncia ao direito de revisão do valor do benefício inicial nem que o pagamento de pecúlio especial compense a diferença ilegal. 6. Diante disso, deve ser reformada a sentença para reconhecer a ilegalidade da diferença e determinar o recálculo do benefício, com pagamento das diferenças das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores, atualizadas e acrescidas de juros. 7. Com a procedência dos pedidos das autoras, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser imputado à ré, tornando prejudicado o recurso da ré sobre os honorários. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria sem a diferenciação de percentual entre homens e mulheres, condenando a Fundação ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros moratórios, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação; prejudicado o recurso da Fundação. Tese de julgamento: É inconstitucional a diferenciação de percentual no cálculo da complementação de aposentadoria entre homens e mulheres em planos de previdência complementar, devendo ser aplicado às mulheres o mesmo percentual destinado aos homens, inclusive com o pagamento das diferenças das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 53, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 452, Plenário, j. não informado.

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