Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAM
DESPACHO
Vistos.
A parte autora requer a reconsideração da sentença proferida no mov. 22.1, alegando situação de vulnerabilidade que teria impedido o cumprimento tempestivo da determinação de emenda à inicial, bem como requerendo a juntada de documentos e o prosseguimento do feito.
Contudo, verifica-se que o presente feito já foi julgado, tendo sido proferida sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à exordial.
Assim, uma vez proferida sentença, exauriu-se a atividade jurisdicional deste Juízo no feito, não sendo possível a simples reconsideração do pronunciamento judicial por meio de petição, devendo eventual irresignação da parte ser veiculada pela via recursal própria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 25.1.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se o quanto nela determinado, com o arquivamento dos autos e baixa na distribuição.
2026-09-10 · TJAM
SENTENÇA Trata-se de petição inicial cujos requisitos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil não foram preenchidos. Determinada a emenda à exordial, a parte autora não cumpriu a diligência que lhe competia, fazendo com que o processo carecesse de uma das condições de procedibilidade. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial do processo em epígrafe, com base no artigo 321, parágrafo único do CPC. Sem custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora via diário eletrônico. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
Além do diário
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