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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047414-93.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252232985, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H. Compulsando os autos, verifico que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por AILTON TAVARES DA SILVA e INAJÁ MARIA DE ARAUJO SILVA em face de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA. Constato que a parte exequente, devidamente intimada para indicar bens do executado passíveis de penhora, manifestou-se requerendo que sejam realizadas consultas nos sistemas E-CAC, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD (ID 240123980). Saliento que, quanto ao requerimento da parte exequente para realização de pesquisa via E-CAC, o pedido não merece acolhimento, pois o referido sistema se destina à obtenção de informações fiscais do executado, não se revelando medida apta, por si só, à localização de bens passíveis de constrição. Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa via E-CAC. Dentro deste cenário, quanto ao pedido para que sejam realizadas pesquisas de bens do executado junto ao RENAJUD, verifico que a pesquisa já foi objeto de diligência por este Juízo, conforme ID 197593432, pelo que INDEFIRO tal pleito. No mais, quanto a realização de pesquisa de bens por intermédio do sistema SIEL, ressalto que o referido sistema se destina à consulta de informações constantes do cadastro eleitoral, não se mostrando adequado à finalidade pretendida nos presentes autos. Pelo que INDEFIRO o pleito formulado pelo exequente. Por fim, quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio do SERASAJUD, cumpre esclarecer que o referido sistema não disponibiliza mecanismo destinado à pesquisa de bens e ativos de titularidade do executado, vez que sua utilização está relacionada à inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, não se prestando, portanto, à finalidade pretendida pela parte exequente. Dessa forma, INDEFIRO o pleito. Desta feita, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de, em respeito ao CPC, o processo ser suspenso por 1 (um) ano e, passado tal prazo, arquivado por ausência de bens passíveis de penhora, iniciando-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executória. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS – Juíza de Direito MC" RECIFE, 8 de setembro de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047414-93.2019.8.17.2001