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TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0047412-53.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$49.987,21 Embargante: Ademir Cavinato Da Rosa Embargada: RRM ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA 1 - Promova o embargante, em quinze dias, a juntada das peças principais dos autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso, uma vez que se tratam de documentos essenciais à propositura da demanda. Esclareço apenas que a juntada de documentos eventualmente já anexados nas demandas em apenso se presta a permitir o processamento de futuros recursos, já que a instância superior pode não ter acesso aos outros feitos apensados, prestando-se, portanto, como medida de agilização e otimização. 2 - Independentemente do cumprimento do item ‘1’, prossiga-se no feito regularmente já que se trata de providência de fácil resolução. 3 - Recebo os presentes Embargos à Execução opostos em 20/07/2026 porque tempestivos, uma vez que a parte embargante/executada foi citada em 29/06/2026 (vide sequência ‘46.1’ da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0027343-97.2026.8.16.0014, em apenso). 4 - Deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de pedido excepcional de sobrestamento pelo embargante, devendo imperar a regra prevista no caput do art. 919 do CPC. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. NOS TERMOS DO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ‘O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUANDO VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES’. 2. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC/2015, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072558-80.2022.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.03.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 5 - Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de quinze dias, através do seu advogado, com fundamento no art. 920, inciso I do CPC. 6 - Apresentada a impugnação pela embargada, manifeste-se o embargante, no prazo de quinze dias. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. Por fim, ficam partes e procuradores incentivados a promoverem entendimentos pela via direta, administrativa, para minoração ou resolução do conflito através dos mecanismos de autocomposição regulamentados nos arts. 6º e 190 da lei de processo. 9 - Intime-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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