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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047396-43.2017.8.17.2001 APELANTE: MÔNICA MARIA VENTURA TEIXEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Cuida-se de Apelação Cível interposta por MÔNICA MARIA VENTURA TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora busca o ressarcimento de valores que afirma terem sido indevidamente retirados de sua conta individualizada do PASEP, além de indenização por danos morais. Sustenta a apelante, em síntese, a ocorrência de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que não realizou os saques indicados nos documentos apresentados pelo Banco do Brasil. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ao fundamento de que não teria sido produzida prova pericial apta a demonstrar as irregularidades apontadas. Contrarrazões pelo Banco do Brasil ao ID. 15814744. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à alegação de existência de saques ou movimentações fraudulentas na conta individualizada do PASEP da apelante e à necessidade, ou não, de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir (ID. 15814718), não requereu a realização de prova pericial ou qualquer outra prova além daquela que já entendia suficiente, limitando-se à juntada de documentos e de provas emprestadas oriundas de outras demandas envolvendo contas do PASEP. Não se pode, portanto, reconhecer nulidade processual fundada na ausência de prova cuja produção não foi oportunamente requerida pela própria parte interessada. O direito à prova, embora decorrente das garantias do contraditório e da ampla defesa, não autoriza a parte a permanecer inerte durante a fase instrutória para, somente após resultado desfavorável, pretender a anulação do julgamento sob o argumento de que determinada prova seria indispensável. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO . INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, devidamente intimada para especificar aquelas que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. (...) 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente em seu relatório que a ora agravante, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para requerer a produção de provas. O posterior reconhecimento de cerceamento de defesa pela Corte local, sob o pretexto de ser indispensável a prova oral, viola o instituto da preclusão processual previsto no art. 223 do CPC . 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação na origem com base no acervo probatório existente.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002623553 PE 2024/0140937-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) Além disso, a prova pericial não se revela essencial ao julgamento da presente demanda. A própria causa de pedir deduzida na petição inicial é suficientemente delimitada: a apelante afirma que jamais realizou qualquer saque de sua conta PASEP até sua aposentadoria, imputando ao Banco do Brasil a ocorrência de retiradas fraudulentas. A questão, portanto, não depende de conhecimento técnico especializado acerca de matéria contábil complexa, mas, essencialmente, da identificação da natureza dos lançamentos constantes dos documentos bancários e da distribuição do ônus probatório segundo a modalidade de saque. Assim, estando a controvérsia suficientemente esclarecida pela documentação acostada aos autos, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a realização de perícia. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO O recurso não comporta provimento. A hipótese autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante questiona saques realizados em sua conta individualizada do PASEP. Segundo a tese firmada, nas hipóteses de saque mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento – PASEP-FOPAG, incumbe ao participante comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. Diversamente, quando se trata de saque realizado em caixa de agência do Banco do Brasil, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelo autor. A distinção é determinante para a solução do presente caso. Com efeito, da análise da planilha de ID. 15814138, em conjunto com as microfichas e extratos de IDs. 15814134 e 15814135, verifica-se que os lançamentos indicados pela apelante, em sua quase totalidade, correspondem a valores recebidos mediante crédito em conta corrente ou pagamento por folha de pagamento – FOPAG. Há, contudo, registro de uma movimentação diversa, ocorrida em 12/09/2003, identificada como saque realizado em caixa. Ocorre que esse lançamento específico não foi objeto de impugnação na petição inicial, tampouco foi incluído na planilha apresentada pela própria autora para delimitação dos supostos desfalques que fundamentam a pretensão deduzida em juízo. A circunstância é relevante. O julgamento deve observar os limites objetivos da demanda, definidos pelo pedido e pela causa de pedir, não sendo possível atribuir ao Banco do Brasil responsabilidade por movimentação que não integrou a controvérsia instaurada na petição inicial. Ainda que o lançamento de 12/09/2003 seja classificado como saque em caixa e, por conseguinte, submetido à regra de distribuição do ônus probatório prevista na alínea correspondente do Tema 1.300/STJ, não é possível examiná-lo, nesta demanda, como fundamento para eventual condenação, sob pena de violação aos limites objetivos da lide. Isso não significa, contudo, que eventual pretensão relacionada especificamente a esse lançamento esteja alcançada pela coisa julgada que vier a se formar neste processo. Por não ter integrado o objeto da presente demanda, o saque de 12/09/2003 poderá, em tese, ser discutido em ação própria, observados os pressupostos processuais e materiais pertinentes, inclusive eventual prescrição, matéria que deverá ser examinada à luz das circunstâncias da futura demanda. No que efetivamente constitui objeto da presente ação, entretanto, os documentos demonstram que os lançamentos questionados pela apelante correspondem a pagamentos realizados mediante crédito em conta corrente ou FOPAG. Nessas hipóteses, conforme expressamente estabelecido pelo Tema 1.300/STJ, incumbia à autora demonstrar que os valores não ingressaram em sua esfera patrimonial ou que, de algum modo, os lançamentos não corresponderam a pagamentos legítimos. Não basta, para tanto, a alegação genérica de que não reconhece as movimentações. Também não se mostra suficiente a juntada de provas produzidas em outros processos envolvendo contas PASEP, porquanto tais elementos não demonstram, por si sós, a ocorrência de fraude ou irregularidade na conta individual da apelante. A prova deve guardar pertinência com os fatos constitutivos do direito alegado nesta demanda, especialmente diante da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado. Desse modo, inexistindo demonstração suficiente de irregularidade nos lançamentos efetivamente impugnados, não se configura ato ilícito imputável ao Banco do Brasil. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos materiais ou morais. A ausência de comprovação do desfalque indevido constitui óbice à responsabilização da instituição financeira, não bastando a mera existência de lançamentos na conta PASEP para caracterizar falha na prestação do serviço. Importa destacar, ainda, que a conclusão ora adotada não decorre de presunção desfavorável à apelante, mas da aplicação direta da regra de distribuição do ônus da prova definida pelo Superior Tribunal de Justiça para exatamente essa modalidade de controvérsia. Assim, considerando que os lançamentos efetivamente impugnados pela autora são, em sua maioria, pagamentos realizados mediante crédito em conta ou FOPAG, e não havendo prova apta a demonstrar que tais valores não foram por ela recebidos, deve ser mantida a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Esclareço que o lançamento ocorrido em 12/09/2003, por não ter integrado os pedidos e a causa de pedir delimitados na presente demanda, não é objeto de apreciação quanto à sua eventual regularidade, ficando ressalvada a possibilidade de discussão em ação autônoma, sem que a matéria seja alcançada pela coisa julgada formada nestes autos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15 % sobre o valor atualizado da causa, observada suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA