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2026-09-16 · TJSP
Processo 0047372-67.2022.8.26.0100 (processo principal 0888558-43.1999.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Companhia Brasileira de Distribuição - Massa Falida de Companhia Sulina de Previdência e Seguros - - Social Card S/C Ltda - Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da planilha atualizada do débito em execução. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ANDRE MUNTOREANU MARREY (OAB 255006/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), GUILHERME BOYADJIAN (OAB 162610/SP)
2026-09-01 · TJSP
Processo 0047372-67.2022.8.26.0100 (processo principal 0888558-43.1999.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Companhia Brasileira de Distribuição - Massa Falida de Companhia Sulina de Previdência e Seguros - - Social Card S/C Ltda - Vistos. 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos, pelo sistema SISBAJUD, existentes em nome de Social Card S/C Ltda, . A qualificação do(s) executado(s) é indicada no cabeçalho desta decisão. Valor atualizado da execução: R$ 43.473.288,09 - data-base de junho/2025. Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC). Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. 2. Faça-se a consulta de veículos em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Desta forma, deve a parte exequente requerer objetivamente o que de direito, no prazo de 15 dias. 3. Indefiro a pesquisa Infojud-ECF com relação à executada, tendo em vista estarem disponíveis para consulta via sistema INFOJUD as declarações somente até o exercício do ano de 2023, bem como em virtude a diligência retornar apenas de balanços patrimoniais, sem retornar a indicação de bens passíveis de constrição visando a satisfação da execução. 4. Indefiro também as diligências via SIEL e COMGÁSJUD, uma vez que não pertinentes à satisfação da execução. Na ausência de impulso efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int. - ADV: SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), ANDRE MUNTOREANU MARREY (OAB 255006/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), GUILHERME BOYADJIAN (OAB 162610/SP)