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TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0047351-95.2026.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Alegação de contradição. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, com limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição quanto ao critério utilizado para aferição e limitação dos juros remuneratórios ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão da matéria já julgada. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração deve decorrer de antagonismo interno entre premissas da própria decisão, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. 4. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa à abusividade dos juros remuneratórios, consignando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial de análise, sem afastar a necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese, a abusividade foi mantida porque a taxa contratada mostrou-se expressivamente superior aos índices médios de mercado, sem demonstração de circunstância concreta apta a justificar os encargos cobrados. 6. A pretensão de adoção do triplo da taxa média de mercado como parâmetro obrigatório de revisão não revela vício integrativo, mas tentativa de modificar o critério de julgamento adotado pelo Colegiado. 7. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir critério de julgamento adotado no acórdão embargado, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15/03/2005; TJPR, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024.
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