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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047333-76.2024.4.05.8100 RECORRENTE: E. N. D. S. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO E SEM DISPOSITIVO. ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047333-76.2024.4.05.8100 RECORRENTE: E. N. D. S. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que, conforme consta dos autos, limitou-se a dispensar o relatório, registrar a inexistência de condenação em custas e honorários e determinar as providências processuais subsequentes, sem apreciar a pretensão deduzida na inicial. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047333-76.2024.4.05.8100 RECORRENTE: E. N. D. S. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A sentença deve ser anulada de ofício. No âmbito dos Juizados Especiais, a dispensa do relatório não afasta o dever de fundamentação. Ao contrário, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, admitindo apenas a dispensa do relatório. A norma especial, portanto, prestigia a fundamentação sucinta, mas não autoriza a ausência de motivação. No caso, contudo, a decisão recorrida não apresenta qualquer fundamento relacionado aos fatos, às provas ou às questões jurídicas discutidas no processo. O seu conteúdo restringe-se à dispensa do relatório e à determinação de providências de natureza processual, sem que haja qualquer manifestação acerca da pretensão submetida à apreciação judicial. Mais do que isso, inexiste dispositivo propriamente dito. Não há comando judicial declarando a procedência ou a improcedência do pedido, tampouco determinando a extinção do processo por qualquer das hipóteses legalmente previstas. É patente que no momento da anexação da decisão ao sistema eletrônico, a maior parte de seu teor foi suprimido. A ausência desses elementos impede que se reconheça a existência de pronunciamento jurisdicional válido sobre a controvérsia. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja proferido novo julgamento, no qual sejam apreciadas as questões relevantes ao deslinde da causa, com a devida fundamentação e dispositivo. Ante o exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, com apreciação da pretensão deduzida e respectivo dispositivo, ficando prejudicado o exame do recurso. Sem honorários advocatícios, diante da anulação da sentença e do consequente retorno dos autos à origem. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047333-76.2024.4.05.8100 RECORRENTE: E. N. D. S. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, anular de ofício a sentença, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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