Publicações do processo

0047328-54.2023.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0047328-54.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047328-54.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE: IDOMENEU DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879) ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REVISÃO DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1.410 E SÚMULA 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação na qual policial militar pretende o enquadramento na graduação de 1º Sargento PM, retroativamente a 01/07/2000, com fundamento na Lei Estadual nº 1.161/2000, e a consequente retificação das promoções subsequentes. O embargante alega omissão quanto à matéria prescricional, sustenta a existência de omissão administrativa continuada e invoca o Tema 1.410 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, especialmente quanto: (i) à alegada natureza continuada da omissão administrativa decorrente da ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 1.161/2000; (ii) à incidência da Súmula 85 e do Tema 1.410 do STJ; e (iii) à distinção entre progressão funcional, enquadramento e promoção. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza da pretensão e concluiu que o pedido não se limita à cobrança de prestações remuneratórias sucessivas, mas objetiva a reconstrução da trajetória funcional do militar, mediante enquadramento retroativo e revisão dos efeitos de atos promocionais concretamente praticados ao longo da carreira. Por essa razão, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e afastou a aplicação da Súmula 85 do STJ. 5. A invocação do Tema 1.410 do STJ não evidencia omissão, pois a orientação suscitada pelo embargante parte da premissa de relação jurídica de trato sucessivo, enquanto o acórdão reconheceu a natureza revisional da demanda. Os atos administrativos de promoção praticados ao longo da carreira definiram concretamente a situação funcional do militar e constituíram marcos para a fluência do prazo prescricional. 6. A alegada distinção conceitual entre progressão funcional, enquadramento e promoção também não revela vício no julgado, uma vez que a conclusão adotada decorreu do conteúdo dos pedidos formulados e dos efeitos jurídicos pretendidos, consistentes no enquadramento retroativo e na retificação das promoções posteriores. 7. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a pretensão de substituir as premissas jurídicas adotadas no acórdão configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a natureza da pretensão de reenquadramento funcional e revisão de promoções e conclui pela incidência da prescrição do fundo de direito. 2. A Súmula 85 e a orientação invocada a partir do Tema 1.410 do STJ não afastam a prescrição quando a demanda possui natureza revisional e alcança atos administrativos concretos que definiram a situação funcional do servidor. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das premissas jurídicas e do mérito já apreciados no julgamento.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.