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0047317-49.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047317-49.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250695911 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0047317-49.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA DE MELO CAVALCANTI AZEVEDO REPRESENTANTE: MARIBERTO AZEVEDO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por ANGELA DE MELO CAVALCANTI AZEVEDO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em fase de cumprimento de tutela provisória para fornecimento de suporte assistencial domiciliar. Em decisão interlocutória de ID 248723302, este Juízo: a) reconheceu o descumprimento da tutela provisória pela ré e afastou a alegação de mora accipiendi (art. 400 do CC), consignando que o suporte assistencial independe de assinatura de contrato ou termo pela autora; b) fixou o prazo de 3 (três) dias para a ré implementar o atendimento domiciliar presencial, sob pena de contratação direta do prestador de menor valor às expensas da operadora; c) determinou que a autora apresentasse, em 10 (dez) dias, orçamentos formais e individualizados contemplando integralmente a prescrição médica (ID 244795345); d) sobrestou a apreciação da retificação do valor da causa e do pedido de bloqueio via SISBAJUD até a juntada dos referidos orçamentos; e) indeferiu a produção de prova pericial médica formulada pela ré (ID 248166209); e f) reservou para momento posterior a apuração das astreintes e os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. A parte autora, intimada, atravessou petição juntando orçamentos das empresas Ciclus Care Ltda. (R$ 41.850,00/mês) e Cura Care Home / Olinda Med Ltda. (R$ 48.050,00/mês). Ao final, requereu: (a) a fixação do orçamento da Ciclus Care Ltda. como de menor valor; (b) o bloqueio via SISBAJUD de R$ 125.550,00 (3 meses de tratamento) com liberação à prestadora; (c) a retificação do valor da causa para R$ 553.100,00; e (d) a majoração da multa diária coercitiva para R$ 5.000,00. Posteriormente, consoante Certidão Positiva do Oficial de Justiça (ID 250567911) e comprovante de entrega de mandado (ID 250567913), a ré Hapvida Assistência Médica Ltda. foi devidamente intimada do teor da decisão de ID 248723302, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo assinado. É o relatório. DECIDO. Do cumprimento da tutela provisória de urgência deferida A hipótese vertente demanda a imediata incidência dos meios coercitivos e sub-rogatórios previstos no ordenamento processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação do direito fundamental à saúde da autora. A ré foi pessoalmente e regularmente intimada para, no prazo de 3 (três) dias, implementar o suporte assistencial domiciliar nos moldes fixados pelo Juízo. Contudo, permaneceu inerte, confirmando sua postura recalcitrante e o descumprimento injustificado da ordem judicial. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar as medidas necessárias à satisfação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, é pacífica ao chancelar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD como medida sub-rogatória hígida e proporcional para custear diretamente o tratamento de saúde negado ou retardado pela operadora de plano de saúde. Com a apresentação dos orçamentos determinados na decisão anterior, constata-se que a proposta da empresa Ciclus Care Ltda. (CNPJ nº 56.425.917/0001-92), no valor mensal global de R$ 41.850,00 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais), atende integralmente à prescrição médica e representa o menor valor econômico dentre as opções válidas colacionadas aos autos. Nesse diapasão, revela-se plenamente cabível a autorização para a contratação direta da referida prestadora pela parte autora, bem como a determinação de constrição judicial via SISBAJUD nas contas da ré no montante correspondente a 3 (três) meses de assistência domiciliar, totalizando a quantia de R$ 125.550,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais). Destaco, entretanto, que os valores bloqueados serão liberados após a prestação de cada mês de serviço. Do pedido de majoração da multa diária A parte autora requereu a majoração da multa cominatória diária de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, sem limitação prévia. O escopo da multa coercitiva (art. 537 do CPC) é induzir ao cumprimento voluntário da obrigação. Todavia, quando o Juízo lança mão de medida sub-rogatória direta e eficaz — como o bloqueio de valores via SISBAJUD para contratação direta do serviço por prestador privado às expensas da devedora —, a tutela jurisdicional satisfativa resta plenamente alcançada por meio do resultado prático equivalente. Com efeito, a superposição de constrição patrimonial direta para custeio integral do serviço com a elevação substantiva da sanção diária revela-se, neste momento processual, desproporcional para a finalidade primária de proteção à saúde da autora. Da retificação do valor da causa Apreciando o pedido de retificação do valor da causa, anteriormente sobrestado, cumpre observar que a pretensão deduzida ostenta natureza de obrigação de trato sucessivo por prazo indeterminado. Por força do disposto no art. 292, § 2º, do CPC , quando se pedirem prestações vincendas por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor da causa corresponderá a uma anuidade (12 prestações mensais), somada aos demais pedidos cumulados . Assim, deve ser acolhido o pedido formulado pela autora e determino a retificação do valor da causa para o montante de R$ 553.100,00. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias e ativos financeiros da ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, até o montante limite de R$ 125.550,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 3 (três) meses de prestação do serviço assistencial; b) realizada a constrição, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. O primeiro alvará, no valor de R$ 41.850, , será expedido após o decurso do primeiro mês de prestação do serviço e mediante juntada da respectiva nota fiscal. Os alvarás subsequentes (2º e 3º meses) seguirão a mesma sistemática, condicionados à juntada das notas fiscais dos períodos anteriores. Caberá à autora informar e comprovar, documentalmente, nos autos a data de início da prestação do serviço, a qual servirá como marco para a contagem dos períodos mensais e expedição dos respectivos alvarás. A presente decisão tem força de ofício à empresa Ciclus Care Ltda, comunicando os termos da presente decisão e determinando o início imediato da prestação do serviço de home care em favor da autora, nos exatos termos da prescrição médica e do orçamento homologado, facultando-se à parte interessada diligenciar neste sentido. Ademais, determino que a Diretoria Cível promova a retificação do valor da causa para R$ 553.100,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e cem reais). Intimem-se as partes com urgência, inclusive para a ré tomar ciência da efetivação das medidas constritivas e operacionais. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Recife/PE, data e assinatura eletrônica. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047317-49.2026.8.17.2001

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