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0047313-56.2021.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0047313-56.2021.8.27.2729/TO AUTOR: ALCINO CORREA FARIA ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) ADVOGADO(A): MORGANA LEMOS PEREIRA (OAB TO010165) RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Morte por Erro Médico ajuizada por Alcino Correa Faria em desfavor do Hospital Santa Thereza - Sociedade Hospitalar Santa Thereza Ltda. e do Estado do Tocantins, todos devidamente qualificados nos autos (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - sua falecida esposa, Idetiz Souza da Silva Faria, foi vítima de acidente de trânsito em 28/11/2018, sofrendo fraturas de clavícula, joelho e pé direito, sendo socorrida à UPA e, em seguida, transferida ao Hospital Geral de Palmas (HGP). 2 - no HGP, diante da superlotação, do atendimento em corredor e da indisponibilidade de leito e de realização cirúrgica tempestiva, a família providenciou a realização do procedimento cirúrgico ortopédico de modo particular no Hospital Santa Thereza em 02/12/2018, mediante campanha financeira familiar. 3 - após a realização da cirurgia e alta hospitalar concedida em 03/12/2018, a paciente seguiu com fortes dores e sem prescrição de anticoagulante domiciliar preventivo. 4 - em 07/01/2019, a paciente apresentou desconforto torácico e parada cardiorrespiratória por tromboembolismo pulmonar (TEP), vindo a ser reinternada no HGP, onde permaneceu em estado comatoso na UTI até o seu falecimento em 20/01/2019, sustentando haver responsabilidade civil de ambos os réus pela perda de seu ente querido. Por fim, o autor requer: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; A condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros e correção monetária; A condenação dos réus ao pagamento de danos materiais/lucros cessantes na forma de pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo pelo período de 38 (trinta e oito) anos de expectativa de vida da vítima, perfazendo o montante total de R$ 303.390,48 (trezentos e três mil, trezentos e noventa reais e quarenta e oito centavos); A inversão do ônus da prova; A condenação dos requeridos em honorários sucumbenciais e custas processuais. Deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação dos réus (Evento 3, DECDESPA1). Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 6, CONT1), arguindo, no mérito, a ausência de responsabilidade civil estatal e de nexo causal, aduzindo que a obrigação médica é de meio e que todo o atendimento médico-hospitalar disponível foi devidamente prestado; subsidiariamente, sustentou a existência de concausa a justificar a minoração do valor indenizatório com base no art. 944 do Código Civil, além de requerer a improcedência do pensionamento por falta de prova da dependência econômica e do exercício de ocupação laboral remunerada pela de cujus. Intimado (Evento 10, ATOORD1), o autor manifestou interesse na dilação probatória (Evento 14, PET1). O Estado do Tocantins informou que não desejava produzir outras provas (Evento 15, PET1). Verificada a ausência de citação anterior da corré privada, determinou-se a citação da Sociedade Hospitalar Santa Thereza Ltda. (Evento 17, DECDESPA1), cumprida mediante mandado (Eventos 18, 20 e 31). A Sociedade Hospitalar Santa Thereza Ltda. apresentou contestação (Evento 21, CONT1), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva ad causam por ausência de vínculo empregatício ou de subordinação com o médico assistente e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; no mérito, defendeu a regularidade do ato cirúrgico, a inocorrência de erro médico hospitalar, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro/culpa exclusiva da vítima, a ausência de nexo de causalidade entre a cirurgia e o óbito tardio por TEP, a inocorrência de danos morais e materiais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. O autor apresentou réplicas às contestações e especificou provas (Eventos 9 e 25). O Estado do Tocantins reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (Evento 33, PET1). A Sociedade Hospitalar Santa Thereza Ltda. especificou provas, pugnando pela realização de perícia médica indireta, depoimento pessoal e oitiva de testemunha (Evento 36, PET1). O autor ratificou os pedidos de prova pericial e oral (Evento 37). Por meio de decisão saneadora (Evento 39, DECDESPA1), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, deferida a inversão do ônus probatório em relação ao hospital privado e determinada a produção de perícia médica indireta a cargo da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça, com intimação para quesitos e assistentes técnicos. As partes apresentaram quesitos (Eventos 44, 46 e 47). A Junta Médica Oficial informou a designação da perita judicial (Evento 49, INF1). Diante da manifestação da perita solicitando prontuários do período de reinternação (Evento 57, ESCL_PERITO1), o Juízo determinou a juntada dos documentos (Evento 63, DECDESPA1). A Sociedade Hospitalar Santa Thereza Ltda. opôs embargos de declaração (Evento 67, EMBDECL1), não conhecidos por decisão interlocutória (Evento 73, DECDESPA1) que concedeu prazo ao Estado, sobrevindo a juntada dos prontuários médicos do HGP (Evento 76). Apresentado o Laudo Pericial Oficial (Evento 79, LAUDPERÍ1), as partes foram intimadas para manifestação (Evento 81, DECDESPA1). O hospital réu e o Estado do Tocantins concordaram com as conclusões periciais (Eventos 88 e 90). O autor impugnou o laudo e formulou quesitos complementares (Evento 94). Determinada a remessa dos autos à Junta Médica (Evento 96, DECDESPA1), a perita prestou esclarecimentos complementares (Evento 98, LAUDO/1). A Sociedade Hospitalar Santa Thereza Ltda. manifestou concordância com o laudo complementar (Evento 106, PET1) e o Estado do Tocantins reiterou a improcedência (Evento 110, PET1). O autor sustentou que o laudo era inconclusivo e requereu nova complementação pericial e instrução oral (Evento 109, PET1). Por decisão fundamentada (Evento 112, DECDESPA1), o Juízo indeferiu o pedido de nova perícia, declarou encerrada a fase instrutória e concedeu prazo para razões finais escritas. O autor interpôs impugnação ao encerramento da instrução reiterando o pedido de oitiva de testemunhas (Evento 116). A Sociedade Hospitalar Santa Thereza Ltda. e o Estado do Tocantins apresentaram suas alegações finais (Eventos 122 e 126). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. 1. Da impugnação ao encerramento da fase instrutória e do pedido de prova testemunhal Inicialmente, impõe-se a apreciação da impugnação apresentada pela parte autora quanto ao encerramento da fase instrutória e ao pleito de oitiva de testemunhas em audiência (Evento 116). Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe velar pela rápida solução do litígio e pela utilidade dos meios probatórios requeridos. Na hipótese, a controvérsia posta em juízo possui natureza estritamente técnica, consistente na aferição de eventual falha, negligência, imperícia ou omissão médica e hospitalar na condução do tratamento prestado à falecida Idetiz Souza da Silva Faria, tanto na rede pública quanto no hospital privado, bem como na verificação do nexo causal com o óbito tardio decorrente de tromboembolismo pulmonar. Para o deslinde dessas questões de cunho científico, foi realizada perícia médica indireta por meio da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 79), cujos esclarecimentos foram devidamente complementados pela perita oficial após quesitos do autor (Evento 98). A oitiva de testemunhas leigas não possui aptidão técnica nem científica para infirmar conclusões periciais médicas nem para atestar a correção de protocolos farmacológicos de profilaxia pós-operatória. Desse modo, o pleito de produção de prova oral revela-se inútil e protelatório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao encerramento da instrução e indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, mantendo incólume a decisão do Evento 112. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. 2. Do mérito A pretensão deduzida em juízo funda-se na responsabilização civil do Estado do Tocantins e da Sociedade Hospitalar Santa Thereza Ltda. pelo falecimento da paciente Idetiz Souza da Silva Faria em 20/01/2019, sustentando o autor a ocorrência de erro médico decorrente da ausência de prescrição de anticoagulante domiciliar após cirurgia ortopédica e de falha assistencial na rede pública. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, cumpre registrar que, em se tratando de alegação de falha no serviço público de saúde (erro médico ou omissão hospitalar), a jurisprudência pátria orienta que o dever de indenizar demanda a demonstração inequívoca da conduta inadequada (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão estatal e o evento lesivo. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público rege-se pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ainda que aplicável a responsabilidade objetiva à atividade estatal no âmbito dos serviços públicos de saúde, a caracterização do dever de indenizar não prescinde da comprovação do nexo causal e da efetiva falha na prestação do serviço. Quanto ao hospital privado corréu, conquanto a relação estabelecida guarde contornos de consumo quanto aos serviços de hotelaria e suporte técnico-hospitalar, a atribuição de responsabilidade por suposto erro técnico do ato médico demanda a efetiva demonstração de culpa profissional e de nexo de causalidade entre os serviços prestados e o dano experimentado. Ocorre que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório pela Junta Médica Oficial deste Tribunal (evento 79, LAUDPERÍ1 e evento 98, LAUDO / 1) foi categórica ao afastar a existência de imperícia, imprudência ou negligência, bem como o nexo causal entre a atuação dos réus e o falecimento da paciente. Com efeito, o laudo pericial oficial esclareceu que a paciente foi submetida a procedimento cirúrgico ortopédico sem intercorrências em 02/12/2018, tendo a perita judicial consignado expressamente que: a) o tromboembolismo pulmonar que levou a paciente a óbito ocorreu mais de trinta dias após a intervenção cirúrgica, guardando ligação com a permanência prolongada do membro inferior sem movimentação decorrente do próprio trauma sofrido, fator de risco independente; b) a administração prolongada de anticoagulantes (enoxaparina sódica) no ambiente domiciliar, na ausência de comprovação de trombofilia, não constituía conduta médica protocolar, tendo a perita destacado que tal prescrição indiscriminada poderia acarretar graves riscos à paciente, tais como hemorragias e prejuízo à cicatrização cirúrgica; c) a atuação dos profissionais e dos estabelecimentos hospitalares envolvidos observou integralmente as boas práticas e protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto, não se verificando desvio técnico ou negligência capaz de gerar responsabilidade civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins alinha-se ao entendimento de que a ausência de nexo de causalidade atestada por perícia médica judicial afasta o dever de indenizar do ente público: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Interposta apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em ação ordinária movida contra o Estado do Tocantins, em razão de alegado erro médico. A apelante narra que desenvolveu complicações após procedimento cirúrgico para retirada das trompas, culminando em incontinência urinária permanente. Sustenta a existência de falha médica e aponta inconsistências no laudo pericial, requerendo a reforma da sentença. O apelado, em contrarrazões, defende a ausência de nexo causal e a regularidade da atuação médica, conforme concluído pela perícia judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em avaliar se o laudo pericial apresentado nos autos apresenta inconsistências capazes de elidir sua presunção de veracidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação de três elementos: o dano, a conduta administrativa ilícita e o nexo causal. Embora os danos sofridos pela apelante sejam incontroversos, não restou comprovada conduta médica negligente, imprudente ou imperita, tampouco nexo causal entre o ato médico e o resultado danoso, conforme concluiu o laudo pericial judicial. 4. O laudo pericial, elaborado por expert nomeado pelo juízo, goza de presunção juris tantum de veracidade, não sendo afastada por meras alegações de inconsistências desprovidas de provas técnicas ou robustas. A apelante não apresentou elementos suficientes para elidir as conclusões periciais, que apontaram tratar-se de complicação iatrogênica inerente ao risco do procedimento realizado. 5. O magistrado possui liberdade para apreciar as provas dos autos, observando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo legítima a fundamentação da sentença que se amparou no laudo pericial e na ausência de elementos aptos a contradizê-lo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico exige a demonstração de conduta administrativa ilícita e nexo causal entre o ato médico e o dano alegado. 2. O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta e técnica em sentido contrário.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0004552-60.2023.8.27.2722, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 22/05/2024.1 (TJTO , Apelação Cível, 0032028-28.2018.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 25/03/2025 10:06:04) - grifo não original. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CESARIANA. ALEGADA LESÃO INTESTINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA E NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM PROVA TÉCNICA CONSISTENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, fundada em alegado erro médico durante cesariana com laqueadura tubária, da qual teria resultado fístula útero-cólica. A Autora sustenta falha técnica e nexo causal entre o procedimento cirúrgico e as complicações posteriores, enquanto os Réus defendem a inexistência de culpa, com base em prova pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial apresenta fragilidade ou contradição apta a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia; (ii) saber se restou comprovado erro médico, com demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal; e (iii) saber se houve falha no acompanhamento pós-operatório ou inadequada valoração da prova testemunhal técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial é claro, coerente e fundamentado, elaborado por profissional qualificado, com análise completa dos prontuários e exame clínico, inexistindo contradições ou vícios metodológicos que justifiquem sua desconsideração ou repetição da prova técnica. 4. A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva (art. 14, §4º, do CDC), exigindo prova de culpa e nexo causal, não demonstrados no caso concreto. A perícia concluiu pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como pela ausência de vínculo causal entre a cesariana e a fístula diagnosticada. 5. A prova técnica indicou como mais provável a etiologia relacionada à doença diverticular, destacando a raridade de fístulas pós-cesarianas e a presença de divertículo com sangramento recente, afastando a hipótese de iatrogenia. 6. Inexistem elementos que evidenciem falha no acompanhamento pós-operatório, tendo sido prestada assistência adequada conforme a evolução clínica, inclusive com adoção de medidas emergenciais oportunas. 7. A prova testemunhal técnica foi corretamente valorada como elemento complementar, em harmonia com a perícia, não havendo violação ao sistema do livre convencimento motivado. 8. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0011350-61.2018.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 09/05/2026 10:31:30) - grifo não original. Desse modo, embora seja inegável o sofrimento experimentado pela parte autora e a gravidade do quadro clínico que culminou no falecimento da sua esposa, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a responsabilização dos requeridos. Ademais, no tocante ao atendimento no Hospital Geral de Palmas, restou evidenciado que a paciente recebeu a assistência emergencial inicial e que a sua saída para a realização de cirurgia particular ocorreu mediante alta a pedido da família, inexistindo qualquer elemento de prova que vincule a superlotação inicial ao quadro agudo de TEP manifestado semanas depois em ambiente domiciliar. Não comprovada a prática de ato ilícito, erro médico ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, tampouco demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensionamento) é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, divididos igualmente entre os patronos dos requeridos. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos. Intime-se. Cumpra-se Data certificada pelo sistema e-Proc.

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