2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047277-67.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253557388, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0047277-67.2026.8.17.2001 AUTOR(A): GALBO JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc., GALBO JOSÉ DOS SANTOS, qualificado na peça exordial e por advogado, ajuizou a presente ação de exibição de documentos em face do BANCO BRADESCO S.A, também identificado. Sustentou o autor, em síntese, ser herdeiro legítimo da Sra. Carmelita Zulmira da Conceição, falecida em 18/02/2023. Afirmou que a Sra. Carmelita possuía conta-corrente junto à instituição ré que apresentava saldo positivo logo após o óbito, mas que, em consulta posterior via SISBAJUD em outro feito, o saldo apresentou-se zerado. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que o banco requerido exiba os extratos detalhados da conta no período pós-morte. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Indeferida a tutela requestada, foi determinada a citação do banco réu e a comprovação do estado de pobreza pelo autor (ID 241896786). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 244775303), na qual arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade da conduta administrativa da instituição bancária e a ausência de danos morais indenizáveis. Anexou documentos. Réplica (ID 247636975). Intimadas, as partes não requereram a produção de provas adicionais. É o relatório. DECIDO. Cuido em anunciar o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto suficientes as provas coligidas para prolação de sentença. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que razão assiste ao demandado, uma vez que restou demonstrado nos autos a suficiência econômica da parte autora para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, sem privação do mínimo existencial. Com efeito, denota-se da documentação ID 245344510 que o requerente percebe a quantia aproximada de mais de R$11.000,00 mensais, valor mais que suficiente para garantir o adimplemento das despesas processuais, sem que tenha sido demonstrado o comprometimento integral da remuneração. Por isso, acolho a impugnação para rejeitar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. A preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, por outro lado, não prospera. O banco réu é o custodiante da conta-corrente e detentor das informações e documentos ora pleiteados, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a exibição desses dados. Por fim, quanto à carência de ação por falta de interesse de agir, sem razão o demandado, uma vez que restou apresentada defesa de mérito nos autos, o que demonstra por si só a resistência na apresentação dos documentos e justifica o interesse e necessidade no ajuizamento da lide. Superadas as questões de índole processual, passo ao exame do mérito. Inicialmente, registro que a presente pretensão de exibição encontra espeque no art. 396 e ss. do CPC, bem como é manifesto o interesse do herdeiro de verificar o patrimônio do de cujus para fins de arrecadação e posterior partilha, sendo inadmissível, na hipótese, a recusa da exibição, a teor do que dispõem os incisos II e III do art. 399 do CPC. Ademais, a exibição de documentos é dever anexo à boa-fé objetiva e obrigação legal das instituições financeiras, mormente quando os documentos reclamados (extratos bancários) são comuns às partes, nos termos do art. 399, III, CPC, não se admitindo a recusa. O réu, mesmo após citação e despacho específico, não colacionou os documentos de forma completa, limitando-se a apresentar corte do extrato entre o mês de fevereiro e março de 2023. Com efeito, a instituição financeira contestante colacionou telas sistêmicas, demonstrando que as movimentações ocorridas após o óbito da titular da conta se referem a estornos de proventos previdenciários realizados pelo próprio INSS. Todavia, a parte autora faz jus ao extrato oficial e pormenorizado para a conferência exata dos valores. Assim, e pelo quanto exposto, resolvo o mérito da lide e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para exibição do extrato completo da conta-corrente 861023-1, agência 1030-0, compreendendo o período de fevereiro/2023 a maio/2026 (data da propositura da presente ação). Em razão da causalidade e considerando a defesa de mérito apresentada, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 e ss. do CPC. Saliento que a apresentação da documentação pretendida está condicionada ao pagamento prévio do serviço pelas taxas bancárias cobradas administrativamente pelo réu, caso sejam exigidas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquivem-se. Recife, 04 de setembro de 2026. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047277-67.2026.8.17.2001