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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI3 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0047276-56.2026.8.16.0014 Processo: 0047276-56.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.806,52 Autor(s): MARLI DAS DÔR DE SOUZA BALBINO Réu(s): PARANA BANCO S/A I – Recebo a emenda à petição inicial (mov. 13.1). Retifique-se o valor da causa para R$11.782,66. II – Deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334), a qual pode ser promovida a qualquer tempo caso ambas as partes manifestem concreta probabilidade de autocomposição (CPC, art. 139, inciso V) e determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC. III – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. IV– Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito