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Processo 0047274-40.2017.8.09.0162

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0047274-40.2017.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 188.819,38 Requerente: Brb Banco De Brasilia Sa Requerido(a): PIZZARIA E TRATTORIA ORVIETO LTDA ME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face da sentença proferida na mov. 103, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O embargante aponta a existência de contradição entre a sentença e a decisão anterior de mov. 69, que havia afastado a alegação de desídia do credor. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em omissão ao aplicar retroativamente a Lei nº 14.195/2021, sem observar a regra do tempus regit actum prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil. Aduz que o julgado não analisou o cumprimento dos prazos processuais e das determinações judiciais pelo exequente, requisito do artigo 921, §4º-A, do Código de Processo Civil para a interrupção da prescrição. Argumenta também a omissão quanto à demora imputável ao serviço judiciário, que não poderia prejudicar o credor. Assevera a existência de omissão sobre o impacto processual da ausência de comparecimento espontâneo válido dos executados, que, se inválido para a citação, não poderia ser usado para fundamentar a prescrição. Por fim, alega que a decisão embargada não verificou a regularidade das intimações, que deveriam ter sido publicadas em nome dos patronos indicados. A certidão de tempestividade do recurso foi juntada na mov. 113. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. No caso concreto, o embargante aponta vícios de contradição e omissão na sentença. A contradição, sustentada pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., residiria na revisão da decisão de mov. 69, que havia afastado a prescrição. Entretanto, a mudança de entendimento por parte do julgador, desde que devidamente fundamentada, não configura contradição interna sanável por esta via, mas sim reexame da matéria à luz de novos elementos ou de uma análise mais aprofundada do direito aplicável. A sentença embargada expressamente revisou o posicionamento anterior, justificando a nova conclusão com base na legislação superveniente e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o mérito, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Por outro lado, assiste razão ao embargante ao apontar a omissão quanto à aplicação da regra intertemporal do artigo 14 do Código de Processo Civil e à impossibilidade de retroação da Lei nº 14.195/2021 para prejudicar o exequente. De fato, a sentença aplicou o novo regime da prescrição intercorrente sem analisar que grande parte dos atos processuais ocorreu sob a égide da norma anterior. A decisão também foi omissa ao não detalhar por que as diversas diligências realizadas pelo credor, como pedidos de pesquisa em sistemas, recolhimento de custas e indicação de endereços, foram consideradas "meramente burocráticas" e ineficazes para interromper o prazo prescricional, especialmente quando a decisão de mov. 69 as havia reputado suficientes para afastar a desídia. Tais omissões devem ser sanadas para garantir a clareza e a completude da tutela jurisdicional prestada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de mov. 103 e fazer constar a seguinte fundamentação complementar: "DECLARO que, embora a Lei nº 14.195/2021 não possa retroagir para prejudicar os atos processuais já praticados, a análise da prescrição intercorrente deve observar não apenas a diligência formal do credor, mas a eficácia de seus atos para a efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis. As sucessivas tentativas de citação em endereços desatualizados e os reiterados pedidos de consulta aos mesmos sistemas, sem a indicação de novos elementos concretos, ao longo de mais de sete anos, configuram a inércia processual que autoriza o reconhecimento da prescrição. A demora, neste caso, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, mas à falta de efetividade das diligências promovidas pela parte exequente. A ausência de citação válida de qualquer dos executados por um período superior ao trienal, contado após o ano de suspensão, consolida a prescrição." No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos, inclusive quanto à extinção do processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e à ausência de condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data do evento. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0047274-40.2017.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 188.819,38 Requerente: Brb Banco De Brasilia Sa Requerido(a): PIZZARIA E TRATTORIA ORVIETO LTDA ME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face da sentença proferida na mov. 103, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O embargante aponta a existência de contradição entre a sentença e a decisão anterior de mov. 69, que havia afastado a alegação de desídia do credor. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em omissão ao aplicar retroativamente a Lei nº 14.195/2021, sem observar a regra do tempus regit actum prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil. Aduz que o julgado não analisou o cumprimento dos prazos processuais e das determinações judiciais pelo exequente, requisito do artigo 921, §4º-A, do Código de Processo Civil para a interrupção da prescrição. Argumenta também a omissão quanto à demora imputável ao serviço judiciário, que não poderia prejudicar o credor. Assevera a existência de omissão sobre o impacto processual da ausência de comparecimento espontâneo válido dos executados, que, se inválido para a citação, não poderia ser usado para fundamentar a prescrição. Por fim, alega que a decisão embargada não verificou a regularidade das intimações, que deveriam ter sido publicadas em nome dos patronos indicados. A certidão de tempestividade do recurso foi juntada na mov. 113. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. No caso concreto, o embargante aponta vícios de contradição e omissão na sentença. A contradição, sustentada pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., residiria na revisão da decisão de mov. 69, que havia afastado a prescrição. Entretanto, a mudança de entendimento por parte do julgador, desde que devidamente fundamentada, não configura contradição interna sanável por esta via, mas sim reexame da matéria à luz de novos elementos ou de uma análise mais aprofundada do direito aplicável. A sentença embargada expressamente revisou o posicionamento anterior, justificando a nova conclusão com base na legislação superveniente e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o mérito, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Por outro lado, assiste razão ao embargante ao apontar a omissão quanto à aplicação da regra intertemporal do artigo 14 do Código de Processo Civil e à impossibilidade de retroação da Lei nº 14.195/2021 para prejudicar o exequente. De fato, a sentença aplicou o novo regime da prescrição intercorrente sem analisar que grande parte dos atos processuais ocorreu sob a égide da norma anterior. A decisão também foi omissa ao não detalhar por que as diversas diligências realizadas pelo credor, como pedidos de pesquisa em sistemas, recolhimento de custas e indicação de endereços, foram consideradas "meramente burocráticas" e ineficazes para interromper o prazo prescricional, especialmente quando a decisão de mov. 69 as havia reputado suficientes para afastar a desídia. Tais omissões devem ser sanadas para garantir a clareza e a completude da tutela jurisdicional prestada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de mov. 103 e fazer constar a seguinte fundamentação complementar: "DECLARO que, embora a Lei nº 14.195/2021 não possa retroagir para prejudicar os atos processuais já praticados, a análise da prescrição intercorrente deve observar não apenas a diligência formal do credor, mas a eficácia de seus atos para a efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis. As sucessivas tentativas de citação em endereços desatualizados e os reiterados pedidos de consulta aos mesmos sistemas, sem a indicação de novos elementos concretos, ao longo de mais de sete anos, configuram a inércia processual que autoriza o reconhecimento da prescrição. A demora, neste caso, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, mas à falta de efetividade das diligências promovidas pela parte exequente. A ausência de citação válida de qualquer dos executados por um período superior ao trienal, contado após o ano de suspensão, consolida a prescrição." No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos, inclusive quanto à extinção do processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e à ausência de condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data do evento. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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