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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 11ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0047270-49.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.279,44 Autor(s): MARLI DAS DÔR DE SOUZA BALBINO Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos etc. 1. A emenda à petição inicial apresentada não atende integralmente à determinação judicial, tampouco observa o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Com efeito, o novo valor atribuído à causa ainda não corresponde à soma dos conteúdos econômicos dos pedidos formulados. No caso, diante da cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos seguintes montantes: [i] o valor integral do contrato impugnado (R$7.279,44); [ii] o valor da restituição em dobro postulada (R$2.253,16); e [iii] o valor da indenização requerida (R$10.000,00). Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$19.532,60. Anote-se. 2. Desde logo, porque presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor — de um lado, consumidor(a) que adquiriu ou utilizou produto ou serviço como destinatário(a) final; de outro, fornecedor(a) de produtos ou serviços — e considerada a natureza da pretensão deduzida, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese (STJ, Súmula 297). Outrossim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora em relação à parte ré/fornecedora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à(s) ré(s) a exibição dos documentos relacionados à(s) contratação(ões) e à(s) operação(ões) controvertida (s) nos autos, sem prejuízo da posterior distribuição dinâmica do ônus probatório, na forma do art. 373, §1º, do CPC, caso se mostre necessária e adequada às peculiaridades da causa. 3. Embora a autocomposição constitua importante instrumento de pacificação social e deva ser permanentemente estimulada, a experiência empírica demonstra que, em ações de natureza bancária, a audiência prevista no art. 334 do CPC apresenta baixíssima efetividade, em razão do recorrente desinteresse das instituições financeiras em buscar a solução consensual das demandas. Ademais, a parte autora já manifestou expressamente desinteresse na audiência de conciliação, circunstância que, embora não dispense, por si só, a sua designação, reforça a reduzida perspectiva de êxito da fase conciliatória. Nessas circunstâncias, a observância cega dessa fase processual tende apenas a sobrecarregar a pauta do CEJUSC e retardar a marcha processual, em prejuízo aos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo. A dispensa da audiência inicial não impede, contudo, a busca da autocomposição em qualquer fase processual, inclusive mediante encaminhamento ao CEJUSC, a requerimento de qualquer interessado (art. 139, inciso V, do CPC). Destarte, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 4. Cite-se a parte ré para, sob pena de revelia (CPC, arts. 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, caput, c/c art. 219), contados na forma do art. 231 ou do art. 335, §2º, do CPC, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 180, 183, 186 e 229 do mesmo Diploma. Faça-se constar no instrumento de citação: [a] a advertência de que, “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade” (CPC, art. 90, § 4º); [b] a determinação para que o réu e seu advogado — excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública — indiquem, em petição apartada (com visibilidade externa ocultada pela Secretaria), seus respectivos contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mails e/ou número de telefone), bem como os das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento de comunicações pessoais por meios eletrônicos, nos termos dos arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 354/2020 e do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, autorizadas pelos arts. 196, 247 e 270 do Código de Processo Civil. Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do art. 247 do CPC, a citação poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 216 a 220 do CNFJ/CGJ-PR. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 351). Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 11ª Vara Cível de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto