Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0047270-20.2024.8.16.0014 Processo: 0047270-20.2024.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$313.430,65 Requerente(s): SueliPereira Vargas De Cujus(s): Antonio Vargas Vistos I. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por ANTONIO VARGAS, falecido em 22/12/2023, conforme certidão de óbito juntada no mov. 1.9. O autor da herança era casado com SUELI PEREIRA VARGAS, sob o regime da separação obrigatória de bens, e deixou três filhos: JULIANA ANDREA VARGAS DOS SANTOS, FERNANDO RODRIGO VARGAS e SHEILA VALQUÍRIA VARGAS. SUELI PEREIRA VARGAS exerce o encargo de inventariante. Constam dos autos a resposta à consulta realizada perante a CENSEC no mov. 22.1, não havendo notícia de testamento, e a certidão previdenciária juntada no mov. 1.10. As primeiras declarações retificadas e o plano de partilha consolidado foram apresentados no mov. 57.1. O herdeiro FERNANDO RODRIGO VARGAS, que anteriormente havia impugnado a partilha, manifestou expressa concordância com o plano retificado no mov. 60.1. As matrículas atualizadas e as certidões de regularidade específica dos imóveis foram juntadas nos movs. 69.2 a 69.5. O Ministério Público declinou de intervenção no mov. 76.1, diante da inexistência de interesse de incapazes. É o breve relatório. Decido. II. O pedido merece prosperar. O artigo 659 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. §1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. §2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. O artigo 664 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. No caso em análise, verifica-se que estão presentes os requisitos legais, inexiste óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pela parte inventariante, uma vez que, neste contexto, a partilha foi elaborada em conformidade com a legislação atinente à matéria. No que tange ao rito do arrolamento comum, tem-se ainda a autorização de recolhimento do imposto ITCMD após a prolação de sentença homologatória de partilha. Nesse sentido, a jurisprudência estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO COMUM. DECISÃO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA À QUITAÇÃO DO VALOR TOTAL DO ITCMD. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREVIAMENTE À DECRETAÇÃO DA PARTILHA. PRECEDENTES.“O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis” (STJ, REsp 1.771.623/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/02/2019).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060402-60.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 17.04.2023)(grifei) III. Ante o exposto, considerando que o plano apresentado atende aos interesses dos herdeiros, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado à seq. 57.1 destes autos de ARROLAMENTO COMUM, determinando que se cumpra o que nele se contém e declara, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. Custas na forma da lei, observando eventual deferimento de Assistência Judiciária. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se formal de partilha e alvará(s) judicial(is), nos termos do plano de partilha homologado. Ciência à Fazenda Pública Estadual, por 15 (quinze) dias. Publicação e registros automáticos, via Projudi. Permitir visibilidade externa desta sentença, caso bloqueada automaticamente pelo sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se, com anotações e baixa no sistema, observado o Código de Normas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.