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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · ACAO RESCISORIA
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- ACAO RESCISORIA 0047260-63.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MESQUITA DIVIDA ATIVA Ação: 0022571-78.2015.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00586460 AUTOR: MUNICÍPIO DE MESQUITA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA REU: JOSINO CUNHA DE SOUZA Relator: DES. MAURO DICKSTEIN DECISÃO: Ação Rescisória nº 0047260-63.2026.8.19.0000
Relator: Des. Mauro Dickstein
Autor: MUNICÍPIO DE MESQUITA
Réu: JOSINO CUNHA DE SOUZA
Origem: Execução Fiscal n.º 0022571-78.2015.8.19.0213 - Central de Dívida Ativa de Mesquita
Juiz em 1º grau: Dra. Romanzza Roberta Neme
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação rescisória proposta pelo MUNICÍPIO DE MESQUITA, objetivando desconstituir a sentença proferida aos 21/06/2024, transitada em julgado aos 10/12/2024, nos autos da execução fiscal n.º 0022571-78.2015.8.19.0213, ajuizada pelo ente público em face de JOSINO CUNHA DE SOUZA, visando a cobrança de crédito de IPTU do exercício de 2013, no valor originário de R$1.907,74.
Narra que, no curso da referida execução fiscal, apresentou petição requerendo a extinção do feito, sob a alegação de quitação integral da obrigação, o que ensejou a prolação de sentença de extinção com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Informa que, posteriormente, em auditoria interna realizada no âmbito municipal, constatou-se que o débito jamais fora quitado, tendo sido baixado manualmente no sistema de arrecadação, mediante inserção fraudulenta por servidores da Subsecretaria Municipal de Fazenda.
Esclarece que a fraude consistia em simular a quitação de tributos, sem o efetivo pagamento, o que induziu o exequente a erro e, por via reflexa, igualmente o juízo. Alega que foi instaurado Inquérito Policial (n.º 053-07125.2024) pela Delegacia de Polícia Civil de Mesquita, para apuração das condutas criminosas e identificação de todos os envolvidos.
Destaca que a presente ação rescisória tem por fundamento os incisos VI e VIII, do art. 966, do CPC, pois a sentença rescindenda foi fundada em prova cuja falsidade está sendo apurada criminalmente e resultou em erro de fato verificável do exame dos autos, por meio dos registros contábeis bancários da edilidade.
Requer, inicialmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os efeitos da sentença rescindenda, com a reativação da execução fiscal originária até o julgamento desta ação.
É o breve relatório.
Conforme disposto no art. 969, do CPC/2015, a propositura de demanda rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
De início, deve-se observar que os provimentos de urgência se prestam a conceder efetividade ao processo, sendo certo que as tutelas antecipatórias, fundadas em um juízo de cognição sumária, dependem da demonstração de probabilidade do direito invocado, com perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da ocorrência de requisito negativo, fundado no perigo de irreversibilidade absoluta do provimento.
Em sede de cognição preliminar, não se vislumbram presentes os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente quanto à comprovação da alegada falsidade da prova de quitação do débito, carecendo o feito da devida instrução processual.
Indefere-se, pois, a tutela de urgência requerida.
Cite-se o réu, observando-se o prazo de 15 dias para resposta, consoante previsto no art. 970, do CPC, não se afigurando presentes os pressupostos para o indeferimento da inicial, notadamente diante do disposto no art. 321, do CPC.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
MAURO DICKSTEIN
Desembargador Relator
EG
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quinta Câmara de Direito Público
(Antiga 16ª Câmara Cível)
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Ação Rescisória nº 0047260-63.2026.8.19.0000