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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO N°: 0047233-07.2007.8.06.0001- Embargos de Declaração EMBARGANTE : CONDOMINIO EDIFICIO MARCOS ANDRÉ EMBARGADO:COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, À INCIDÊNCIA DO CDC E À DISTINÇÃO ENTRE TARIFA MÍNIMA E COBRANÇA POR ESTIMATIVA. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, negou provimento ao recurso e manteve decisão monocrática relativa à legalidade da cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário.1.2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à utilização de diplomas normativos posteriores ao período das cobranças impugnadas, realizadas entre setembro de 2003 e maio de 2007, à incidência do CDC, à aplicação da legislação e da regulamentação então vigentes e à distinção entre tarifa mínima e cobrança por estimativa. II. Questão em discussão: 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou em outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao examinar a legalidade da cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário e a utilização de critérios estimativos para a apuração do consumo. III. Razões de decidir: 3.1.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. A controvérsia relativa à cobrança da tarifa de esgotamento sanitário com base em estimativa foi expressamente suscitada no agravo interno e devidamente examinada pelo acórdão embargado, que concluiu pela possibilidade de utilização desse critério na ausência de medição do consumo efetivo.3.3. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta adequadamente a controvérsia submetida à sua apreciação e adota conclusão contrária à pretendida pela parte.3.4. A referência, no acórdão, a diplomas normativos posteriores ao período das cobranças impugnadas não constituiu fundamento exclusivo ou autônomo da conclusão adotada, tampouco implicou aplicação retroativa dessas normas.3.5. A alegada ausência de manifestação específica acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 6.528/1978, da Resolução nº 02/2006 e da distinção entre tarifa mínima e cobrança por estimativa revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de rediscussão do mérito.3.6. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à reapreciação da matéria já decidida. A indicação específica dos pontos que a parte entende não terem sido adequadamente apreciados, embora insuficiente para demonstrar a existência de vício no julgado, afasta, no caso, o caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a controvérsia submetida ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. A mera referência a diplomas normativos posteriores aos fatos controvertidos não caracteriza, por si só, omissão ou aplicação retroativa da norma, quando tais diplomas não constituem fundamento exclusivo da conclusão adotada." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante CONDOMÍNIO EDIFICIO MARCOS ANDRÉ, em face do acórdão de Id. 22190809, proferido no julgamento do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática(id. 22190793), por meio do qual o Colegiado manteve o entendimento anteriormente adotado acerca da controvérsia relativa à cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário. Destaca-se a ementa do acórdão embargado, bem como a decisão monocrática: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. LEGALIDADE. RESOLUÇÕES DA ARCE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou provimento à apelação do agravante, confirmando a legalidade da cobrança tarifária por estimativa pelo serviço de esgotamento sanitário, realizada nos moldes das Resoluções da Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE). Questão em Discussão Exame da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base em estimativas de consumo de água, à luz das normas regulamentares, da Lei nº 11.445/2007 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020, bem como da adequação do julgamento monocrático. Razões de Decidir A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário com base no consumo de água, ou por estimativa na ausência de hidrômetro, encontra respaldo legal e regulamentar, conforme os arts. 30 e 45 da Lei nº 11.445/2007 e art. 68, parágrafo único, da Resolução nº 130/2010 da ARCE. A decisão monocrática pautou-se em entendimento consolidado do STJ, estando em conformidade com a Súmula 568. Precedentes deste Tribunal e do STJ reforçam a legitimidade da cobrança, inclusive na modalidade estimativa, desde que homologada pela autoridade reguladora, sendo inaplicável a alegação de ilegalidade ou abusividade no caso concreto. Por fim, eventual nulidade da decisão singular foi superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. Dispositivo e Tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu a legalidade da cobrança por estimativa do serviço de esgotamento sanitário, com base nos critérios regulamentares. Dispositivos Relevantes Citados Lei nº 11.445/2007: arts. 30 e 45, § 4º. Resolução nº 130/2010 da ARCE: art. 68, caput e parágrafo único. Código de Processo Civil: art. 926; art. 932, IV. Súmula 568 do STJ. Jurisprudência Relevante Citada STJ: REsp 1.339.313/RJ; REsp 1117903/RS (Repetitivos). TJCE: Apelação Cível nº 0411356-33.2010.8.06.0001; Agravo de Instrumento nº 0629594-36.2021.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0047233-07.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Na oportunidade, colaciono a decisão monocrática que deu origem ao Agravo Interno: DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por CONDOMÍNIO EDIFICIO MARCOS ANDRÉ, irresignada com a r. Sentença de fls. 194/196, proferida pela d. juíza da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que após o provimento dos embargos de declaração proferido às fls. 212/213 julgou procedente os pedidos autorais, reconhecendo a contraprestação e o débito de R$ 30.697,03 (trinta mil, seiscentos e noventa e sete reais e três centavos). Apresentação das contrarrazões às fls. 206/210, pugnando pela manutenção do julgado vergastado. Complementação do recurso às fls. 513/517, juntado pela recorrente. Causa eminentemente patrimonial, sendo desnecessário intervenção do Ministério Público. DO MÉRITO: O apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Gratuidade deferida ante aos documentos sigilosos juntados às fls. 479/480. O Pleito recursal cinge-se em averiguar a inexistência de contraprestação que geraram as faturas, ante a dita inexistência hidrômetro, equipamento essencial, para que seja aferido o consumo. Inicialmente há de ser informado que a peça acostada às fls. 513/517, intitulada "complementação de documentação", não serão analisadas, eis que houve a preclusão consumativa, ficando a análise somente nas razões dispostas às fls. 216/232. Mormente a recorrente diga que a cobrança a taxa de coleta de esgoto é abusiva e ilegal e, sendo a base de cálculo utilizado equivocado e que a decisão que reconheceu a inadimplência feriu o Princípio da legalidade, al tese não merece amparo. Adianto, de logo, que o recurso merece parcial provimento. Explico. Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista. Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). Inicialmente a sentença fora proferida às fls. 194/196, nos seguintes termos: "Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta Ação para CONDENAR O DEMANDADO no pagamento da quantia de R$ 30.697,03 (trinta mil, seiscentos e noventa e sete reais e três centavos), atualizados pelo INPC, desde a data da propositura da ação, 19/06/2007, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), capitalizados anualmente". Empós, o juízo de piso julgou procedente os pedidos autorais, após conhecimento dos embargos declaratórios, complementando o julgado vergastado, conforme sentença proferida às fls. 212/213, onde transcrevo trechos: Analisando a petição inicial de 03/10, constata-se que realmente houve o pedido de condenação no pagamentos das prestações vencidas, que até a data da propositura da ação importavam em R$ 30.697,06 e as vincendas no curso do processo, até a data da sentença final. (…) Ocorreu que na sentença questionada, de fato, não se fez menção aos créditos sobre as parcelas que se venceram no decorrer da processo, o que exige uma complementação do julgado. Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, por vislumbrar a alegada omissão, passando a sentença vergastada a ser acrescida no seu dispositivo dos seguintes termos: Também condeno o promovido a pagar todo o débito referente às prestações vencidas no decorrer do processo até a presente data, com a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de um cento (1%) ao mês, capitalizados anualmente, até a data do respectivo pagamento. Mantenho a referida sentença em todos os seus demais termos. P. R. I. Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2020. Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito. Sobre o tema (cobrança na coleta de esgoto), o magistrado assim fundamentou: "É bem verdade que aludida lacuna já foi parcialmente suprida, através do Decreto 7.217/2010, notadamente no seu art. 10, que preconiza: "a remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água", não falando de percentuais. (fl.195). Dito isso, não há o que se falar em cobrança de 80% (oitenta por centos), tampouco de enriquecimento sem causa. Ademais, em se tratando de cobrança da tarifa de esgoto com único hidrômetro, pacífico o entendimento que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. No caso concreto, caso fosse cobrado a maior, poderia a recorrente, ora consumidora, ajuizar ação para ressarcimento, todavia, não autoriza a inadimplência da contraprestação efetivamente prestada. Note-se que aqui não se trata de ação de restituição de taxa de água e esgoto cobrada indevidamente e sim ação de cobrança face a contraprestação efetivamente realizada pela concessionária pública. Vale ressaltar que ainda, se incremente com enunciado do STF: Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. 20, quiçá quando o débito não foi adimplido. omo disse o juízo pretor: "No caso em tela, consoante já ressaltado, alegou o demandado não ser razoável a cobrança da conta de esgoto no mesmo valor da conta de água. Embora não se trate de fato a ser provado, entendo que, por se reger pelo Direito Administrativo, teria a autora que demonstrar em que norma se baseia para o valor da cobrança do serviço de esgoto, equiparado, em valores, aos serviços de fornecimento de água". (fl.196). O que não foi feito pela recorrente. Em razões apenas argumenta que "a cobrança por estimativa é ABUSIVA e acarreta verdadeiro enriquecimento ilícito a Concessionária" (fl.228), todavia, o condomínio/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que apenas alegou que a CAGECE não poderia cobrar por estimativa, porém as alegações são genéricas e sem base legal. Quanto o débito em aberto, advindo da contraprestação, assim fundamentou: "Além do mais, dispõe o art. art. 323, do CPC, que Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Ocorreu que na sentença questionada, de fato, não se fez menção aos créditos sobre as parcelas que se venceram no decorrer do processo, o que exige uma complementação do julgado". Nessa ordem de ideias, mormente a recorrente alegue não deve nada a concessionária pública e que o débito inexiste, não merece amparo sua tese, eis que conforme bem analisado pelo juízo de piso, houve a regularidade na contraprestação. Na hipótese em liça, restou comprovada nos autos, a disponibilidade do serviço à consumidora, não tendo o que se falar em contradição ou ausência de fundamentação, eis que conforme trechos acima destacados, o magistrado de plano decidiu conforme dispõe a legislação vigente. Embora a recorrente diga que "é condomínio residencial, sendo que de longa data não utiliza-se de fornecimento de água advindo da apelada, pois toda a água que abastece o condomínio é retirada de fonte alternativa de abastecimento, não tendo na mencionada fonte, hidrômetro que possa aferir a quantidade exata de água consumida e, consequentemente, a quantidade de volume de esgoto realmente utilizado, já que também não há hidrômetro nas saídas de esgoto que possa mensurar o volume exato de dejetos lançados na rede pública de esgoto", tal tese não se sustenta. Isso porque o juízo de plano ao reconhecer o débito em aberto, não contraria a decisão final e sim nos embargos declaratórios complementa na condenação todas as prestações vencidas, fato esse plenamente possível, quando se trata de trato sucessivo, como é o caso. Tal entendimento encontra-se de acordo com os julgados desta Corte, que reforça o julgado vergastado: (...)Conforme observa-se nas jurisprudências do STJ acima transcritas se firmou no sentido de que comprovada a efetiva contraprestação, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao ajuizar a ação para que sejam adimplidas as parcelas em aberto e as vencidas durante o curso da demanda, como assim foi decidido, eis que condomínio/apelante não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que apenas alegou que a CAGECE cobra a tarifa mínima, porém sem acostar aos autos qualquer documento que comprove suas alegações. Desse modo, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe, eis que o juízo singular agiu com acerto quando julgou procedente os pedidos autorais, haja vista ter sido devidamente fundamentada dentro dos ditames legais. À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO de mérito, mantendo inalterada, a sentença vergastada em todos os termos. Considerando o princípio da sucumbência, majoro os honorários a serem arcados pelo apelante para 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observado a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º do CPC. Nos presentes embargos de declaração (Id.24684731), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que teriam sido utilizados diplomas normativos posteriores ao período das cobranças impugnadas, realizadas entre setembro de 2003 e maio de 2007. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à aplicação da legislação e da regulamentação vigentes à época dos fatos, bem como à distinção entre tarifa mínima e cobrança por estimativa. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados. Certidão de redistribuição de Id.27064191. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme Id.27989098. O Ministério Público, intimado, manifestou-se no Id. 35285404, pelo conhecimento do presente recurso de apelação, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, abstendo-se, contudo, de emitir pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARCOS ANDRÉ contra o acórdão que, ao julgar o Agravo Interno (Id.22190809) interposto em face da decisão monocrática anteriormente proferida, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento adotado pela Relatoria. Como se sabe, o cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, o recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou corrigir eventual erro material. Sua finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. O magistério de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. No caso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão proferido no julgamento do agravo interno (Id. 22190809), ao argumento de que teriam sido utilizados diplomas normativos posteriores ao período das cobranças impugnadas, realizadas entre setembro de 2003 e maio de 2007, além de apontar ausência de enfrentamento quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à aplicação da legislação e regulamentação então vigentes e à distinção entre tarifa mínima e cobrança por estimativa. Todavia, do exame das razões recursais, verifica-se que as alegações deduzidas não evidenciam a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida ao Colegiado, examinando a insurgência relativa à legalidade da cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário, bem como a alegação de irregularidade decorrente da utilização de critérios estimativos para a apuração do consumo. Inclusive, a controvérsia relativa à possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto com base em estimativa já integrava expressamente as razões do Agravo Interno, no qual o recorrente sustentava a ilegalidade da cobrança fundada em "cálculo por presunção ou estimativa", defendendo que caberia à concessionária comprovar o consumo real. A questão foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que, após examinar a regulamentação aplicável e os precedentes pertinentes, concluiu que "quando não há medição do efetivo consumo de água, a base da tarifa de esgoto deve ser calculada de forma equivalente, por estimativa". Evidencia-se, portanto, que a matéria suscitada pelo embargante foi efetivamente apreciada, não configurando omissão o simples fato de o Colegiado ter adotado conclusão contrária à pretendida pela parte. No tocante à alegação de que o acórdão teria se utilizado de legislação e regulamentação posteriores ao período das cobranças questionadas, igualmente não se verifica o vício apontado. Isso porque a referência aos diplomas normativos mencionados no acórdão não constituiu fundamento exclusivo ou autônomo da conclusão adotada, tampouco implicou, por si só, a aplicação retroativa dessas normas para instituir ou legitimar cobranças realizadas em período anterior à sua vigência. A controvérsia foi examinada a partir da natureza da cobrança impugnada e da ausência de demonstração concreta de sua ilegalidade ou abusividade no caso submetido a julgamento. A insurgência do embargante revela, assim, inconformismo com a conclusão jurídica adotada, buscando, sob a alegação de omissão, a reapreciação da controvérsia quanto à legislação aplicável ao período das cobranças e à validade dos critérios utilizados para sua apuração. Igualmente, a alegação de ausência de manifestação específica acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 6.528/1978, da Resolução nº 02/2006 e da distinção entre tarifa mínima e cobrança por estimativa não evidencia omissão apta a ensejar a integração do julgado. Embora a parte embargante sustente que tais questões conduziriam necessariamente à reforma da decisão, o que se pretende, em verdade, é a reapreciação da controvérsia a partir de fundamentos jurídicos já submetidos ao crivo judicial, com a substituição da conclusão adotada por outra mais favorável aos seus interesses. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. A existência de entendimento contrário ao sustentado pela parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Nesse contexto, ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ressalte-se, por fim, que, embora os embargos revelem pretensão de rediscussão da matéria decidida, não se mostra configurado, no caso, caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte indicou, de forma específica, os pontos que entende não terem sido adequadamente apreciados, ainda que suas alegações não sejam suficientes para caracterizar qualquer vício no julgado. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser conhecidos e desprovidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G14