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0047231-13.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047231-13.2026.8.19.0000 Assunto: Prisão Temporária / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES - 5 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0806425-28.2026.8.19.0605 Protocolo: 3204/2026.00586049 IMPTE: ÍTALO DA SILVA RAMA OAB/RJ-255141 PACIENTE: ELISABETE BORBA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES CORREU: JEFERSON DE JESUS DOS SANTOS CORREU: WESLEI DE JESUS DOS SANTOS Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, roubo praticado contra o próprio companheiro da paciente, mediante emprego de arma de fogo. Paciente presa em cumprimento de mandado de prisão temporária, havendo indícios de que forneceu aos executores as informações essenciais à empreitada criminosa (valor transportado, veículo locado, rota e horário da viagem da vítima) e de que instalara, previamente, dispositivos de rastreamento e de captação de áudio no veículo do companheiro, cuja aquisição seria compatível com o histórico de compras da paciente. Impetração sustentando ausência de fundamentação concreta e contemporânea da decisão que manteve a custódia, colaboração da paciente com as diligências policiais, primariedade, residência fixa, condição de pessoa com deficiência portadora de transtornos psiquiátricos e necessidade de cuidar de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Liminar indeferida. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Tanto o decreto de prisão temporária quanto a decisão que indeferiu o pedido de revogação enfrentaram especificamente os argumentos da defesa, indicando elementos concretos e individualizados de autoria, extraídos de múltiplas fontes convergentes de prova, o que afasta a alegada fundamentação genérica. Contemporaneidade da medida preservada, ante a investigação ainda em curso. Condições pessoais favoráveis e condição de pessoa com deficiência que, por si sós, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais, assegurado o acompanhamento médico e psicológico da paciente no estabelecimento prisional. Ausência de prova de dependência exclusiva do filho menor em relação à paciente, residindo o genitor, ora vítima, no mesmo núcleo familiar. Medidas cautelares diversas da prisão reputadas insuficientes nesta fase investigatória. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Writ conhecido. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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