Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0047200-21.1999.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSE ADIR DE OLIVEIRA RECLAMADO: EVANEIDE SARAIVA LIMA - ME, EVANEIDE SARAIVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5b74d9 proferido nos autos. JOSE ADIR DE OLIVEIRA, CPF: 346.967.501-59 EVANEIDE SARAIVA LIMA - ME, CNPJ: 02.066.335/0001-38; EVANEIDE SARAIVA LIMA, CPF: 316.176.031-04 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 06 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer o prosseguimento da execução mediante penhora de percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada EVANEIDE SARAIVA LIMA junto ao INSS. Verifico que a tentativa anteriormente determinada de penhora de 20% dos rendimentos da executada junto à sua então empregadora restou frustrada. Consta, ainda, de manifestação da própria executada nos autos a informação de que percebe benefício de aposentadoria pago pelo INSS. Nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria comporta exceção para satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo admissível, portanto, a constrição parcial dos proventos, desde que preservada parcela suficiente à subsistência da devedora. No caso, considerando o tempo de tramitação da execução, as tentativas anteriores de satisfação do crédito e o percentual moderado postulado, defiro o pedido. Determino a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria percebidos pela executada EVANEIDE SARAIVA LIMA , CPF 316.176.031-04, junto ao INSS, até a integral satisfação do débito exequendo, atualmente indicado em R$ 17.829,17, sem prejuízo das atualizações posteriores. Expeça-se ofício ao INSS, para que proceda aos descontos mensais acima determinados e efetue os respectivos depósitos em conta judicial vinculada a estes autos, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3920, até ulterior determinação deste Juízo. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como ofício, devendo ser encaminhada ao INSS para imediato cumprimento. Intime-se a executada, por seu patrono constituído, para ciência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANEIDE SARAIVA LIMA
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0047200-21.1999.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSE ADIR DE OLIVEIRA RECLAMADO: EVANEIDE SARAIVA LIMA - ME, EVANEIDE SARAIVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5b74d9 proferido nos autos. JOSE ADIR DE OLIVEIRA, CPF: 346.967.501-59 EVANEIDE SARAIVA LIMA - ME, CNPJ: 02.066.335/0001-38; EVANEIDE SARAIVA LIMA, CPF: 316.176.031-04 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 06 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer o prosseguimento da execução mediante penhora de percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada EVANEIDE SARAIVA LIMA junto ao INSS. Verifico que a tentativa anteriormente determinada de penhora de 20% dos rendimentos da executada junto à sua então empregadora restou frustrada. Consta, ainda, de manifestação da própria executada nos autos a informação de que percebe benefício de aposentadoria pago pelo INSS. Nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria comporta exceção para satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo admissível, portanto, a constrição parcial dos proventos, desde que preservada parcela suficiente à subsistência da devedora. No caso, considerando o tempo de tramitação da execução, as tentativas anteriores de satisfação do crédito e o percentual moderado postulado, defiro o pedido. Determino a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria percebidos pela executada EVANEIDE SARAIVA LIMA , CPF 316.176.031-04, junto ao INSS, até a integral satisfação do débito exequendo, atualmente indicado em R$ 17.829,17, sem prejuízo das atualizações posteriores. Expeça-se ofício ao INSS, para que proceda aos descontos mensais acima determinados e efetue os respectivos depósitos em conta judicial vinculada a estes autos, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3920, até ulterior determinação deste Juízo. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como ofício, devendo ser encaminhada ao INSS para imediato cumprimento. Intime-se a executada, por seu patrono constituído, para ciência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ADIR DE OLIVEIRA