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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0047196-60.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARTINELLO
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no montante de R$ 13.614,20 atualizado até fevereiro de 2026.
Sustenta o ente público embargante a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial, aduzindo que a decisão desconsiderou a metodologia apurada pelo sistema oficial ERGON, o qual gozaria de presunção de veracidade nos termos dos artigos 405 e 427 do Código de Processo Civil.
Afirma o embargante que a conta da Contadoria Judicial geraria sobreposição indevida de valores e risco de duplicidade de pagamento, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e fazer prevalecer o saldo remanescente de R$ 4.802,16, além de prequestionar dispositivos legais.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no julgado embargado, a higidez da conta da COJUN e o descabimento da rediscussão de mérito, requerendo a integral rejeição dos embargos.
É o relatório essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos.
No mérito recursal, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, cuja finalidade restringe-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação de teses regularmente enfrentadas e rejeitadas.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, configurada quando as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial colidem entre si, e não o confronto entre a fundamentação judicial e a pretensão recursal da parte vencida.
Da análise detida da decisão embargada (Evento 81, DECDESPA1), constata-se a completa ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o juízo abordado e dirimido todas as questões pertinentes à execução do título judicial.
A controvérsia executiva cinge-se à apuração dos valores retroativos devidos em razão da implementação tardia da Progressão Funcional para a referência "2a-C" em favor do servidor público exequente, com efeitos financeiros fixados a partir de 02/05/2023, conforme determinado no título executivo judicial (Evento 32, SENT1).
Para a correta liquidação da obrigação, o cálculo dos atrasados decorrentes de progressão implementada a destempo deve observar a diferença real e efetiva entre a remuneração mensal percebida pelo servidor no contracheque e a remuneração que ele deveria legitimamente ter recebido caso a evolução na carreira tivesse ocorrido no momento devido, tomando por base a tabela de subsídios legalmente vigente no período.
Nesse contexto técnico, a diferença salarial mensal devida ao credor referente ao retroativo da progressão 2-C é de R$ 887,82 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), exatamente como apurado com rigor e exatidão pela COJUN (Evento 70, CALC2).
O montante mensal de R$ 297,72 (duzentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) apresentado pelo ente devedor decorre de distorção metodológica do sistema ERGON, que considera unicamente a diferença estática e teórica entre referências contíguas da tabela de subsídios, desconsiderando a defasagem remuneratória real vivenciada pelo servidor no contracheque durante o período de inadimplência estatal.
Ao adotar o valor defasado de R$ 297,72, a planilha estatal impõe prejuízo financeiro ao servidor e descumpre os limites objetivos da coisa julgada, ao passo que a apuração da COJUN, no patamar de R$ 887,82 por parcela (Evento 70, CALC2), reflete fielmente o efetivo descompasso remuneratório e restabelece a integralidade do direito reconhecido no título executivo.
A alegação de risco de sobreposição de valores ou duplicidade com outras ações igualmente não padece de qualquer omissão, porquanto a decisão embargada tratou expressamente do ponto, registrando a existência de evoluções funcionais distintas e fixando que compete ao devedor demonstrar perante os respectivos juízos a satisfação de cobranças diversas.
Desse modo, resta evidenciado que o embargante busca unicamente a reforma do julgado e a rediscussão do mérito da decisão que rejeitou sua impugnação, pretensão para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
Consideram-se expressamente enfrentados e prequestionados os dispositivos normativos suscitados pela parte embargante, em especial os artigos 405, 427 e 1.022 do Código de Processo Civil, restando rejeitadas todas as alegações em sentido contrário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida no Evento 81 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao cumprimento das determinações já exaradas para a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Ofício Precatório.
Palmas, data certificada pelo sistema.