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0047192-31.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0047192-31.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.200,00 Autor(s): COONECTA ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA Réu(s): GOLDEN REPAIR LTDA DECISÃO 1 – Considerando que a audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência injustificada da parte autora (movimento 57.1), aplico-lhe a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8°, CPC. 2 – No mais, devidamente citada (movimento 55.2), a parte ré não apresentou contestação. A parte autora requereu a decretação da revelia da demandada, bem como o julgamento antecipado da lide (movimento 61.1). 3 – Por tal razão, decreto a sua revelia, que faço com fundamento no art. 344 do CPC. 4 – Tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, bem como considerando desnecessária a dilação probatória, porquanto as provas produzidas nos autos, quais sejam, documentais, são suficientes para o convencimento do Juízo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 5 – Dê-se ciência às partes da presente decisão. 6 – Após, contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. 7 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto

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