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0047180-09.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0047180-09.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCA APARECIDA TAVARES LEITE DE MORAES ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Francisca Aparecida Tavares Leite de Moraes em face do Estado do Tocantins, cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar quantia certa decorrente do título judicial transitado em julgado no Evento 20. Ao instaurar a fase executiva, a exequente apresentou memória de cálculo indicando o débito atualizado no importe de R$ 8.554,24. Regularmente intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e aduzindo que a quantia devida corresponderia a R$ 8.025,26, postulando a prevalência das informações financeiras extraídas do sistema Ergon e a compensação de valores supostamente quitados administrativamente. A impugnação foi inicialmente rejeitada pelo juízo no Evento 41. Todavia, em sede de Recurso Inominado interposto pelo ente público, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao apelo para anular a decisão de origem e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a elaboração de cálculo técnico imparcial, à luz do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado do acórdão da Turma Recursal (Evento 71, CERT1) e o retorno dos autos à origem, foram fixadas as diretrizes para a apuração da diferença entre os valores pagos e devidos, ocasião em que o Estado reiterou a defesa dos dados do sistema Ergon e a autora acostou planilha complementar. Remetidos os autos ao órgão auxiliar, a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou o parecer e a conta de liquidação no Evento 85, apurando o crédito exequendo no valor total de R$ 9.162,18 (nove mil cento e sessenta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até maio de 2026. Intimadas as partes sobre o laudo da contadoria a parte exequente manifestou expressa ciência e concordância com os cálculos da COJUN. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. FUNDAMENTO E DECIDO A matéria controvertida cinge-se à verificação da exatidão do crédito exequendo e à aferição da higidez dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada em confronto com as alegações de excesso de execução deduzidas pelo ente estatal. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública deve espelhar com fidelidade os limites objetivos da coisa julgada, sendo defeso modificar ou rediscutir os critérios e parâmetros já acobertados pela imutabilidade da decisão transitada em julgado, ex vi do artigo 502 e do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de retroativo de evolução funcional concedida com atraso, a quantificação do prejuízo suportado pelo servidor exige a apuração da diferença real mês a mês entre a remuneração efetivamente recebida no contracheque e a remuneração correspondente ao padrão funcional a que o servidor fazia jus de acordo com a tabela de vencimentos legalmente vigente no período, com a inclusão dos reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias. O cálculo unilateral apresentado pelo ente público devedor não pode ser acolhido, porquanto fundado em metodologia restritiva do sistema Ergon que não reflete a defasagem remuneratória suportada pela exequente. O sistema administrativo estadual parte de diferenças estáticas que desconsideram o cotejo integral com as fichas financeiras da servidora, gerando distorções na base de cálculo. Outrossim, a alegação de compensação por pagamentos administrativos prévios não encontra respaldo fático e documental nos autos. Em contrapartida, a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apurou o débito com absoluta observância às balizas do título executivo judicial e às diretrizes emanadas pelo juízo. Ressalta-se que a Contadoria Judicial atua como órgão técnico auxiliar do Juízo, detentor de imparcialidade e fé pública, de modo que suas conclusões contábeis gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apenas podendo ser infirmadas mediante prova cabal e objetiva de erro material ou descompasso com o título exequendo, encargo do qual o ente público não se desincumbiu. Por conseguinte, demonstrada a total congruência do demonstrativo de cálculo confeccionado pela COJUN (Evento 85) com o comando sentencial transitado em julgado, a rejeição da impugnação da Fazenda Pública e a homologação da conta judicial são medidas imperativas. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS e, por conseguinte: a) HOMOLOGO O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA (COJUN) encartado no evento 85, PARECER/CALC1, fixando o valor total da condenação em R$ 9.162,18 (nove mil cento e sessenta e dois reais e dezoito centavos), devidamente atualizado até maio de 2026; Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Após expedição do requisitório, correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025). Decorrido o prazo sem manifestação ou recurso cabível, venham os autos conclusos para a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Int. Palmas, data certificada pelo sistema.

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