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0047170-55.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047170-55.2026.8.19.0000 Assunto: Revisão do Saldo Devedor / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0811751-58.2025.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00585576 AGTE: CINTIA DA SILVA OZORIO DE AZEVEDO ADVOGADO: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA OAB/RJ-257601 AGDO: BANCO GMAC S A Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0047170-55.2026.8.19.0000 Agravante: CINTIA DA SILVA OZORIO DE AZEVEDO Agravado: BANCO GMAC S.A. Relator: Desembargador ANDRÉ L. M. MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA 1.178 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA DA AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE INDEFERIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CINTIA DA SILVA OZORIO DE AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, nos autos da Ação Revisional ajuizada em face de BANCO GMAC S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. A Agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando ser viúva, trabalhadora autônoma e possuir renda variável e instável. É o relatório. Passo a decidir. Torno sem efeito a decisão de id. 21, passando a apreciar o pedido de gratuidade de justiça nos termos que seguem. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que suscitem dúvida acerca da efetiva incapacidade financeira da Requerente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, firmou entendimento no sentido de que não se admite o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo ser oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica quando houver elementos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. No caso, justamente em observância a tal orientação, foi determinada a intimação da agravante para apresentar, no prazo de 15 dias, documentação destinada à comprovação de sua alegada insuficiência econômica, incluindo comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários, CTPS e documentação relativa a eventual comprometimento extraordinário da renda. Entretanto, conforme expressamente certificado nos autos, a Agravante permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e de apresentar os documentos solicitados. Embora tenham sido juntados ao recurso alguns elementos indicativos de endividamento e comprometimento financeiro, tais documentos, isoladamente considerados, não permitem aferir de forma segura a integral situação econômica da Recorrente, sobretudo diante da ausência de atendimento à diligência especificamente determinada para esse fim. Assim, tendo sido assegurada à Agravante oportunidade para demonstrar sua alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ, a ausência de apresentação dos elementos requisitados impede o reconhecimento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Local, data e assinatura lançados digitalmente. ANDRÉ L. M. MARQUES Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara de Direito Privado 0047170-55.2026.8.19.0000- UL 2

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