Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047164-48.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0024414-22.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00579625 AGTE: MARCOS DE ANDRADE GANGEMI ADVOGADO: MARCIEL BANDEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-143709 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CAETÉ ADVOGADO: RAFAEL COZER ANTAKI OAB/RJ-109505 Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO POR HERDEIRO QUE NÃO INTEGRA FORMALMENTE A RELAÇÃO PROCESSUAL. TERCEIRO PREJUDICADO. PRONUNCIAMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. MERA DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O INVENTÁRIO E DE REGULARIZAÇÃO DE CUSTAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRETENSÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INAUGURAL PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por herdeiro do executado contra pronunciamento proferido em cumprimento de sentença movido em face do espólio, pelo qual o juízo determinou às partes que esclarecessem se o inventário havia sido concluído ou permanecia em andamento, consignando que a capacidade processual do espólio perdura até o encerramento do inventário e a formalização da partilha, bem como determinou ao exequente a regularização das custas necessárias à expedição de mandado de avaliação do imóvel.2. O agravante, que não integra formalmente o polo passivo da execução, sustenta irregularidade na representação processual do condomínio exequente e requer, entre outras providências, a apresentação de ata atualizada de eleição do síndico, a suspensão e o levantamento da penhora, a retirada da restrição incidente sobre o imóvel e a extinção da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o herdeiro que não integra formalmente a relação processual possui legitimidade para recorrer na condição de terceiro prejudicado; (ii) se o pronunciamento impugnado possui conteúdo decisório apto a desafiar agravo de instrumento; (iii) se podem ser apreciadas diretamente pelo Tribunal questões não decididas pelo juízo de origem; e (iv) se a interposição do recurso, nas circunstâncias verificadas, caracteriza litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O fato de o agravante não integrar formalmente o polo passivo do cumprimento de sentença não afasta, por si só, eventual legitimidade recursal, uma vez que o art. 996 do CPC admite a interposição de recurso pelo terceiro prejudicado, desde que demonstrada a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular.5. O pronunciamento recorrido limitou-se a determinar esclarecimentos acerca da situação do inventário e a regularização das custas necessárias à expedição de mandado de avaliação, sem decidir sobre substituição processual do espólio, representação do condomínio, validade da penhora ou quaisquer das demais matérias suscitadas pelo agravante.6. O ato judicial destituído de conteúdo decisório configura despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC.7. A recorribilidade prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC para as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença pressupõe pronunciamen Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto o Des. Relator.