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TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0047132-49.2020.8.26.0100 (processo principal 0050857-90.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Luiz Ballestero - Iara Aparecida Ballesteros Simeão (REPRESENTANDO O ESPÓLIO DE LAURA MIRANDA sSLVA) e outro - VISTOS. Fls. 317/327 e 332/343: De plano, afasto a "nova impugnação" apresentada pela parte executada, seja porque precluso o ato, seja pelo que já determinado em sede do v. Acórdão. Sem prejuízo, recebo a manifestação como exceção de pré executividade. Alega a executada nulidade decorrente da ausência de suspensão do feito após o falecimento da executada originária, bem como ausência da regularidade da sucessão processual. Nesse contexto, compulsando-se os autos, de fato se pode observar que conforme certidão do Oficial de justiça de fls. 195-196, a herdeira e representante do espólio, Sra. Iara Aparecida Ballesteros Simeão, já havia sido pessoalmente citada e assim, desde aquela data, possuía plena ciência quanto ao trâmite desta execução. Veja-se que apresentou impugnação, e a presente exceção de pré executividade, sendo que não se há que se falar em desconhecimento ou mesmo a necessidade de regularização processual para prosseguimento do feito. Assim, resta afastada a exceção de pré executividade apresentada e mantida a penhora já determinada. Noutro giro, deixo de condenar a executada por litigância de má-fé, pois não vislumbro presentes quaisquer das hipóteses indicadas no art. 80 do CPC. Aguarde-se manifestação do exequente, em termos de prosseguimento, colmo outrora indicado na decisão de fls. 298/299. Prazo 15 dias Após tornem conclusos para ulteriores determinações. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES MIRANDA (OAB 158443/SP), JOSE FILIPE ROSS PALITOT PEREIRA (OAB 475333/SP), ARTHUR HENRIQUE DE ASSIS DELBONI (OAB 30446/ES), FABIANA ALMEIDA DE JESUS (OAB 29687/ES), RODRIGO RAMOS (OAB 19630/ES)
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