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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0047127-27.2011.8.16.0001 Processo: 0047127-27.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$123.907,48 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (CPF/CNPJ: 07.727.002/0001-26) CIDADE DE DEUS, S/Nº - VILA YARA - OSASCO/SP Executado(s): Alexandre Alves dos Santos (RG: 88846095 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.826.289-83) Rua Isidoro Gaida, 18 casa - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-270 Vistos. I. Em cumprimento ao despacho de ref. 172, a parte exequente manifestou-se na petição de ref. 175, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento do feito. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional do direito material subjacente é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Na forma da sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil, não sendo localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, o processo de execução permanece suspenso pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, período no qual resta suspenso também o prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). Somente após o decurso de referido período anual tem início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). No caso em apreço, constata-se que a ciência da exequente quanto à frustração das diligências de constrição patrimonial ocorreu em 23/11/2022 (ref. 128). Com efeito, o período de suspensão legal de 1 (um) ano perdurou até 23/11/2023, momento em que passou a fluir o prazo prescricional trienal. Assim, o prazo de prescrição intercorrente somente se aperfeiçoará em 23/11/2026. Desse modo, incabível o reconhecimento do instituto na presente oportunidade, porquanto não transcorrido o lapso temporal previsto em lei. Ante o exposto, AFASTO a incidência da prescrição intercorrente neste momento processual, ressalvada nova análise após o marco temporal para o transcurso do prazo prescricional. II. Considerando a inoperabilidade temporária do convênio firmado por este Juízo com o sistema INFOSEG, indefiro por ora a consulta pretendida. III. Intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Finalmente, voltem os autos conclusos. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
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