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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047126-09.2026.4.05.8100 AUTOR: B. D. S. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DE BRITO - CE20617 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUSA GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Considerações Jurídicas Disciplinados na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC c/c arts. 48 a 50 da Lei 9.099/1995, aplicáveis, subsidiariamente, aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, os embargos de declaração constituem "recurso cível" ou "meio de impugnação" cuja admissibilidade é restrita e cuja fundamentação é vinculada. Com efeito, trata-se de instrumento impugnativo cabível apenas nos casos em que se afirma, fundamentadamente, existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na deliberação judicial embargada. Sem a satisfação desses pressupostos de cabimento, a cognição do recurso é inadmissível. A função dos embargos é, portanto, puramente integrativa, visto que seus escopos instrumentais são os seguintes: (a) dissipar obscuridades que dificultam a compreensão do deliberado; (b) elidir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; (c) afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; e (d) retificar simples erros materiais. Conquanto os embargos produzam, em princípio, efeitos meramente integrativos, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos acima elencados, a alteração do julgado configure consectário inarredável da correção do vício, o que se dá, inclusive, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto em que o saneamento tenha o condão, de per si, de inverter o julgado. Esclareço, por oportuno, que, para fins de conhecimento, ou não, dos embargos, momento prelibatório, em que se analisa a satisfação, ou não, dos seus pressupostos de admissibilidade (em especial, tempestividade e cabimento), o exame do enquadramento da impugnação num dos casos enunciados nos dispositivos referidos há pouco, é operada superficialmente, in statu assertionis, com base na mera alegação da sua ocorrência. Se conhecidos, passar-se-á, então, ao exame do mérito recursal, podendo os embargos serem acolhidos, caso o magistrado se convença da efetiva presença dos vícios elencados, ou desacolhidos, quando essa premissa não se confirmar. Caso Concreto (In)admissibilidade A interposição dos embargos foi tempestiva, ante a regular observância do prazo recursal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei 9.099/1995. Nada obstante, o cotejo lógico da deliberação embargada com as asserções depositadas na peça recursal evidencia que o pronunciamento jurisdicional impugnado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual não há como se conhecer destes embargos de declaração. De mais a mais, ao se desincumbir do ofício de deliberar, não está o julgador obrigado a examinar e esgotar todos os argumentos possíveis em torno da questão meritória em deslinde, bastando, para tanto, que se detenha sobre aqueles que se mostrarem suficientes para fundamentar sua decisão, bem como desenvolva linha de raciocínio jurídico que exponha a contento os motivos de seu convencimento no sentido de justificar a conclusão consignada na seção dispositiva do julgado, o que, s.m.j., restou devidamente empreendido na sentença recorrida. Por fim, eventual pretensão de reforma substancial do julgamento há de ser, em rigor, postulada por via de recurso inominado, e não por meio de embargos de declaração. DECISÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. No momento oportuno, arquive-se. Caso se trate de embargos de declaração opostos em face de sentença terminativa, em face da qual não cabe, em rigor, a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001), cuja extinção reste mantida, arquive-se imediatamente, independentemente de certificação formal de trânsito em julgado. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Digital] * * *
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