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TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0047124-76.2024.8.16.0014 Processo: 0047124-76.2024.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): Jean Carlos Ribeiro Moreno Suscitado(s): CASSIA IMAI Condomínio Residencial Torres Inglaterra EDI HITOSHI WATANABE GLAUCO IMAI JOSE CARLOS STOFALETE SALGUEIRO KOZUE IMAI LUIZ CARLOS DA SILVA OZIRES APARECIDO TOLOI RESIDENCIAL TORRE SANTORINI SPE LTDA SERGIO BALZAN CAVALARO VALDERES ANDRETO DE SOUZA I. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JEAN CARLOS RIBEIRO MORENO, em face de ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A. e outros suscitados. No mov. 206.1, foi proferida decisão de mérito, por meio da qual o incidente foi parcialmente acolhido, com a exclusão de SÉRGIO BALZAN CAVALARO, VALDERES ANDRETO DE SOUZA, LUIZ CARLOS DA SILVA, OZIRES APARECIDO TOLOI e JOSÉ CARLOS STOFALETE SALGUEIRO do polo passivo, deixando-se de fixar honorários advocatícios por se tratar de incidente processual. Ato contínuo, os suscitados excluídos opuseram embargos de declaração, alegando que a referida decisão apresenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus procuradores. Sustentam que a exclusão do polo passivo corresponde à rejeição integral da pretensão deduzida contra eles e que a orientação adotada na decisão embargada teria sido superada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes firmados no EREsp n.º 2.042.753/SP e no REsp n.º 2.072.206/SP. Requerem, assim, a integração do julgado para condenar o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, mov. 210.1. Contrarrazões aos embargos apresentadas no mov. 216.1, ocasião em que o suscitante pugnou pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Conheço dos embargos, eis que foram interpostos tempestivamente. III. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material constante da decisão embargada. Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25. Ed., 2022, vol. I). No caso em exame, verifica-se que os embargantes requerem o provimento dos embargos de declaração sob o argumento de existência de omissão na decisão de mov. 206.1, sustentando que, embora tenham sido excluídos do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus procuradores. Contudo, da análise das razões recursais, verifica-se que os embargos não evidenciam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Com efeito, a omissão apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, de ofício ou a requerimento da parte. Não se caracteriza o referido vício quando a matéria foi expressamente enfrentada e solucionada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. No caso concreto, a decisão embargada apreciou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios, consignando: “Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1.834.210/SP)”. Não houve, portanto, silêncio ou ausência de pronunciamento jurisdicional a respeito da matéria. O que se verifica é que os embargantes discordam do entendimento jurídico expressamente adotado na decisão e pretendem substituí-lo por conclusão que lhes seja mais favorável. A insurgência deduzida, assim, não objetiva suprir verdadeira omissão, mas promover a revisão do fundamento utilizado para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, providência que ultrapassa os limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, os precedentes invocados pelos embargantes não demonstram a existência de vício integrativo na decisão. O EREsp n.º 2.042.753/SP e o REsp n.º 2.072.206/SP reconhecem o cabimento de honorários advocatícios quando o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado. A situação destes autos, entretanto, apresenta particularidade relevante, pois o incidente não foi integralmente rejeitado. Ao contrário, houve seu acolhimento parcial, com o reconhecimento da responsabilidade de determinados suscitados e a exclusão dos ora embargantes em razão das circunstâncias individualmente examinadas na decisão de mov. 206.1. Desse modo, a controvérsia a respeito da incidência dos precedentes invocados na hipótese de acolhimento parcial do incidente constitui questão relacionada ao acerto jurídico da conclusão adotada, e não vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Percebe-se, assim, que os embargantes não apontam efetivo vício integrativo na decisão, mas buscam rediscutir matéria expressamente analisada e decidida, pretendendo a reforma do julgado e a substituição da conclusão adotada por entendimento que lhes seja mais favorável. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do acerto da decisão, mas apenas à correção dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A mera superveniência ou invocação de precedente que, segundo a parte, conduziria a solução diversa igualmente não transforma a discordância quanto ao mérito da decisão em omissão passível de correção pela estreita via dos embargos declaratórios. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação da orientação jurisprudencial deve ser questionado mediante o recurso adequado. Registre-se, por fim, que a doutrina e a jurisprudência estabelecem que os embargos de declaração somente se destinam a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, recurso de fundamentação vinculada, inapto à rediscussão do mérito da controvérsia ou à substituição do entendimento jurídico expressamente adotado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOS. MULTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033169-17.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 03.02.2025). Portanto, ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, devendo eventual insurgência quanto ao acerto do entendimento adotado ser veiculada pela via recursal adequada. IV. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 210.1 e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra, mantendo integralmente a decisão embargada. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
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