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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0047103-28.2011.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILCEMAR GALDINO RABELO, CARMERINDO RODRIGUES RABELO EXECUTADO: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação de desapropriação por utilidade pública proposta por VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em face de CARMERINDO RODRIGUES RABELO e espólio de GILCEMAR GALDINO RABELO. Na sentença, foi fixada indenização no valor de R$ 385.650,94, com correção monetária a partir do laudo pericial de junho de 2012, determinando-se, ainda, a dedução do valor ofertado pela expropriante, igualmente atualizado. Também foram estabelecidos juros compensatórios, juros moratórios, honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, além das demais verbas reconhecidas no dispositivo. Interpostos recursos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, em essência, os parâmetros de apuração da justa indenização e a metodologia de atualização do valor devido. Posteriormente, em juízo de retratação realizado em 20/09/2022, foi reconhecida a sujeição da VALEC ao regime constitucional de precatórios, com aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios. O acórdão consignou que os juros moratórios seriam devidos no percentual de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 100 da Constituição. Iniciada a fase de cumprimento, a parte exequente apresenta memória de cálculo, ao passo que a executada impugnou o valor cobrado, sustentando excesso de execução e defendendo montante substancialmente inferior. Diante da significativa divergência entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou R$ 602.703,07 a título de indenização e juros, R$ 30.135,15 a título de honorários advocatícios e R$ 5.807,58 referentes a custas processuais, totalizando R$ 638.645,80. Ambas as partes se insurgiram contra a conta oficial. A parte executada reitera, em síntese, que o valor devido seria inferior ao encontrado pela Contadoria, insistindo em metodologia própria para atualização da oferta e cálculo dos juros compensatórios. A parte exequente, por sua vez, sustenta que o cálculo judicial teria sido realizado em valor inferior ao efetivamente devido, questionando, entre outros aspectos, a limitação temporal dos juros compensatórios, a composição de sua base de cálculo e a ausência de determinadas verbas que entendem integrantes do crédito. É o breve relato. Decido. A conta elaborada pela Contadoria Judicial revela-se adequada aos parâmetros que passaram a orientar a própria atuação das partes nesta fase executiva. Embora tenham divergido quanto ao resultado final, tanto a executada quanto os exequentes adotaram, em suas manifestações e memórias de cálculo, juros compensatórios no percentual de 6% ao ano. Não há, portanto, controvérsia efetiva entre os litigantes quanto aos juros compensatórios utilizados na fase de cumprimento. A divergência situa-se na forma de incidência dos encargos e no resultado numérico alcançado. Não merece acolhimento a impugnação da parte executada quanto ao montante encontrado. A conta da VALEC parte de metodologia que não corresponde àquela estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal e conduz a resultado significativamente inferior ao valor decorrente dos parâmetros consolidados nos autos. Desse modo, o cálculo da parte executada não se mostra suficiente para afastar a conta oficial, cuja elaboração observou, de forma sistematizada, a atualização do principal, a dedução da oferta e os encargos incidentes segundo os critérios estabelecidos nos autos e no Manual aplicável. A simples apresentação de cálculo diverso não é suficiente, por si só, para infirmar a conta elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de erro material ou metodológico capaz de comprometer o resultado. No caso, as divergências apresentadas pela executada decorrem essencialmente da adoção de premissas próprias, não evidenciando falha objetiva na conta judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação em sede de recursos repetitivos de que é inadmissível a impugnação genérica na liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar os erros que constam da conta apresentada com a devida fundamentação (REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/05/2014). Também, não procede a pretensão da parte exequente de manutenção de incidência dos juros compensatórios após dezembro de 2021. O Manual de Cálculos da Justiça Federal estabelece, nas desapropriações diretas, tratamento específico para o período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Assim, os consectários legais da indenização estabelecida na desapropriação foram afetados pelos efeitos imediatos da Emenda Constitucional 113, de 09/12/2021, a qual determina a aplicação da SELIC em substituição aos indexadores da correção monetária, dos índices dos juros compensatórios e moratórios, aplicando-se, imediatamente e indistintamente, para qualquer natureza de condenação estabelecida contra a Fazenda Pública. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. [...] 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. [...] (RE 1475938, 2ª Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 15-05-2024). A metodologia empregada pela Contadoria, ao utilizar IPCA-E no período anterior e SELIC a partir de dezembro de 2021, mostra-se, portanto, compatível com a sistemática atualmente prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há erro, nesse aspecto, no fato de os juros compensatórios deixarem de aparecer, após esse marco, como parcela autônoma, pois sua função econômica passa a ser absorvida pela taxa única constitucionalmente estabelecida. Quanto aos honorários advocatícios recursais, assiste razão em parte a parte exequente. A sentença estabeleceu honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, verba mantida no julgamento da apelação. Posteriormente, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial n. 1.660.273/GO interposto pela expropriante, o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração em 10% dos honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites e parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial contemplou tão somente os honorários originários de 5%, sem incorporar a majoração recursal determinada pela Corte Superior. Impende esclarecer, nesse ponto específico, a natureza jurídica da determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se cuidou de fixação autônoma de honorários no percentual de 10%, tampouco de substituição da verba honorária originária por novo patamar, mas sim de majoração incidente sobre os honorários já anteriormente arbitrados, distinção que se revela essencial para a correta operação aritmética do cálculo de liquidação. Assim, sem razão a parte exequente em pretender o percentual de 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização. Impõe-se, portanto, nesse particular, a adequação do cálculo, devendo ser acrescido aos honorários sucumbenciais o percentual de 10% incidente sobre a própria verba honorária anteriormente apurada, e não sobre o valor principal da condenação. No que concerne à parcela principal, a Contadoria Judicial apurou o valor total de R$ 638.645,80, sendo R$ 602.703,07 referentes à indenização e aos encargos, R$ 30.135,15 correspondentes aos honorários advocatícios de 5% e R$ 5.807,58 relativos às custas processuais. Examinadas as impugnações apresentadas pelas partes, não se identificou fundamento técnico ou jurídico suficiente a justificar o afastamento do resultado apurado quanto à parcela principal, tampouco a adoção de quaisquer das memórias de cálculo produzidas unilateralmente pelos litigantes. Quanto à verba honorária, tomando-se por base o valor apurado pela Contadoria Judicial para os honorários originários (R$ 30.135,15) e aplicando-se sobre essa mesma base a majoração recursal de 10% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, obtém-se o acréscimo de R$ 3.013,52, montante que deve integrar o cálculo final a título de complementação da verba sucumbencial. Impõe-se, nesse contexto, prestigiar a conta elaborada pelo órgão técnico do Juízo, não em virtude de presunção absoluta de correção, mas porque, no caso, tal memória de cálculo revela-se a que melhor compatibiliza com a metodologia oficial de atualização adotada no âmbito da Justiça Federal, incorporando, ademais, a parcela ainda devida a título de honorários advocatícios fixados na instância recursal. Cumpre registrar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal foi concebido precisamente com o propósito de uniformizar a aplicação de índices e critérios financeiros nas liquidações judiciais. A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal é no sentido de que “os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desfrutam da presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastados mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado”, o que somente se verificou em pequena parte no caso, quanto ao ponto relativo à majoração recursal dos honorários. (AC 0004777-41.2002.4.01.3800, 6ª Turma, Desembargador Federal, Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 01/09/2017). Igualmente: AC 0006672-53.2001.4.01.4000, 5ª Turma, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, e-DJF1 de 15/03/2016; AC 0009223-82.2005.4.01.3800, 5ª Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 10/09/2014. No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais na presente fase de cumprimento de sentença, observa-se que a parte executada apresentou impugnação sustentando excesso de execução em extensão substancialmente superior àquela ao final reconhecida na conta ora homologada, tendo logrado êxito apenas em parcela mínima de sua insurgência. Tal circunstância atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, poderá o julgador atribuir à parte contrária o pagamento integral das despesas e dos honorários. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença sujeito ao regime constitucional de precatório e que foi efetivamente impugnado pela parte executada, mostram-se cabíveis honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, dispositivos que regulam a incidência de honorários nas diversas fases do processo, os critérios e faixas percentuais aplicáveis conforme o valor da condenação, e as hipóteses em que a fixação de honorários se condiciona à efetiva resistência da Fazenda Pública por meio de impugnação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 638.645,80 (ID 2253754202/2253754257), acrescido do valor de R$ 3.013,52, referente à majoração recursal dos honorários advocatícios fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que a parte executada decaiu de parte mínima do pedido, condeno a VALEC a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 8% sobre a parcela controvertida do crédito que, após o julgamento da impugnação, revelou-se efetivamente devida aos exequentes, excluída da base de cálculo eventual parcela incontroversa, observados os limites legais aplicáveis. MANIFESTE-SE a VALEC sobre o requerimento de inclusão dos honorários periciais pagos pelos exequentes na ação de produção antecipada de prova n.º 0028380-58.2011.4.01.3500 de ID 2271594268 e 2272514502 na conta de liquidação (art. 10 do Código de Processo Civil). REQUISITE-SE o pagamento da meação de Carmerindo Rodrigues Rabelo, intimando as partes nos termos do art. 13 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. REQUISITE-SE, também, os honorários advocatícios em nome do advogado Frederico Carmargo Coutinho, CPF 898.218.231-49, conforme requerido nos autos (ID . INTIME-SE a parte exequente para informar sobre a conclusão do inventário de Gilcemar Galdino Rabelo. Após o pagamento, intime-se a parte exequente para proceder ao levantamento dos valores depositados, sem expedição de alvará, diretamente na agência bancária, nos termos da Resolução nº. 983/2026, do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.