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0047100-74.2005.5.02.0072

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0047100-74.2005.5.02.0072 RECLAMANTE: DIEK DONIZETE MACHADO RECLAMADO: COMERCIAL LA TRAINERA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e6a91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 04 de setembro de 2026. RENATA BRAGA NONAKA Este juízo, embora anteriormente adotasse o entendimento de que os salários e benefícios previdenciários dos executados eram absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e da Súmula 21 deste E. TRT, passa a adotar interpretação em conformidade com a Tese Jurídica Vinculante nº 75 do C. TST, publicada em 08/04/2025, segundo a qual: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Diante disso, defiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos por LUDUVINA ARAUJO ALENCAR, CPF 846.205.368-49, consistente no benefício 153.159.015-0, assegurando-se, em qualquer hipótese, o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo(a) devedor(a). Ressalto que tal medida encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo, bem como nos princípios da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista, reconhecida pelo art. 100, §1º, da Constituição. A relativização da impenhorabilidade, nos termos da tese vinculante citada, harmoniza-se com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), preservando tanto a subsistência do devedor quanto a satisfação célere do direito do credor. Na hipótese de resultado negativo das diligências supra, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, conforme art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEK DONIZETE MACHADO

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