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0047092-92.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Sentença

    Diante da manifestação da parte autora e anuência do réu, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o feito na forma do inciso VIII do artigo 485 do CPC. Embora a quitação do débito fiscal, pela via administrativa, inclua honorários advocatícios, na ação de execução fiscal, certo é que devido à autonomia da ação de embargos à execução, haverá incidência de honorários também nesta demanda, sem que configure bis in idem ou mesmo enriquecimento ilícito do embargado. Nesse cenário, os honorários advocatícios nos embargos à execução serão devidos por quem deu causa à propositura da ação, que, na hipótese dos presentes autos, a parte embargante. Sobre o tema, segue o julgado do nosso E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO PELO EXECUTADO POR MEIO DE ADESÃO AO REFIS. 1. Apelante que sustenta a ocorrência de condenação em duplicidade em honorários advocatícios, pois houve o pagamento quando da quitação do débito pelo REFIS. 2. O pagamento do débito fiscal administrativamente pressupõe a inclusão dos honorários advocatícios devidos na ação de execução. Contudo, diante da autonomia entre a execução e os embargos à execução, e considerando que o pagamento administrativo não configura transação, mas verdadeira confissão do débito, justifica-se a condenação do embargante ao pagamento de honorários, o que não se caracteriza bis in idem. 3. Em observância ao princípio da causalidade, os honorários decorrentes dos embargos à execução, ação autônoma, são devidos por quem deu causa à propositura da ação, no caso, o próprio apelante, pois no momento de o ajuizamento da execução fiscal o crédito era exigível. 4. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Majoração dos honorários. (0014476-15.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 15/02/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, condeno a parte embargante nas despesas processuais e, em honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% sobre o valor da execução, observadas, se necessário, as alíquotas mínimas dos incisos do artigo 85, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e a ausência de custas a serem recolhidas, dê-se baixa e arquive-se.

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