2026-09-16 · TJRJ
Cuida-se de Ação proposta por MARIA ALEXANDRA ALVES DE BARCELLOS FERNANDES em face de CHL XCVI INCORPORAÇÕES LTDA. (PDG), em fase de cumprimento de sentença. Às fls. 431, o exequente requer a expedição de certidão de crédito, objetivando a habilitação nos autos da Recuperação Judicial da parte ré. É o relatório. Decido. A exequente requer a expedição de certidão de crédito, uma vez que pretende habilitar-se nos autos da Recuperação Judicial da ré. A expedição de certidão de crédito importa na perda do interesse de agir, uma vez que somente através da habilitação nos autos da recuperação, no rol geral de credores, a parte autora poderá obter o que lhe é devido, munido do título judicial. Desta forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 771, parágrafo único c/c o art. 485, VI, todos do CPC. Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido pelo exequente. Custas ex lege . Após cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. PRI.