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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047066-63.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0337138-27.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00584279 AGTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S. A. ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 AGDO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA AGDO: SANDRA MARIA ONOFRE LEONEL ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA OAB/RJ-092012 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0047066-63.2026.8.19.0000
Agravante: JOÃO FORTES ENGENHARIA S. A.
Agravado: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA E OUTRA
Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DETERMINADA EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO E BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela executada contra pronunciamento proferido na fase de cumprimento de sentença que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou as planilhas apresentadas pela parte exequente, determinou a extração de certidão de crédito e a baixa e o arquivamento definitivo do feito. A agravante sustenta a inadequação da determinação de expedição de certidão de crédito para protesto, em razão da homologação de seu plano de recuperação judicial, defendendo a habilitação do crédito perante o juízo empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a baixa e o arquivamento definitivo do feito possui natureza jurídica de sentença; e (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento contra ato que extingue a execução e se, diante da inadequação da via eleita, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pronunciamento judicial possui natureza jurídica de sentença quando põe fim à execução, ainda que o Juízo de origem o denomine "decisão". O conteúdo do ato judicial, e não sua nomenclatura, determina sua natureza jurídica.
A determinação de baixa e arquivamento definitivo do cumprimento de sentença evidencia a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação, atraindo a disciplina do artigo 203, § 1º, do CPC.
O ato sentencial é impugnável por apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento e configura erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência pressupõe, entre outros requisitos, dúvida objetiva acerca da medida judicial adequada e ausência de erro grosseiro.
A ausência do requisito de admissibilidade relativo ao cabimento e à adequação do recurso impede o exame do mérito recursal, autorizando o não conhecimento do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não conhecido.
D E C I S Ã O
M O N O C R Á T I C A
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S. A. insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em fase de cumprimento de sentença, deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela parte ré, determinou a extração de certidão de crédito e a baixa e arquivamento definitivo do feito.
A decisão alvejada foi prolatada nos seguintes termos (index 000825 - peças do originário):
Tem-se impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 693/697 e 751/753), em que o impugnante aponta excesso de execução, bem como informa sua recuperação judicial. A parte impugnada, em manifestação de fls. 799/812, apresenta novos cálculos, com os quais concorda o impugnante no ID 818. Manifestação do Ministério Público no ID 822, em que informa que não tem interesse na causa. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a concordância das partes com o quantum debeatur, tem-se que a presente impugnação perdeu seu objeto. Assim sendo, DEIXO DE ACOLHER a presente impugnação e homologo as planilhas de IDs 800/812. A certidão de crédito tem como finalidade precípua buscar o cumprimento da obrigação inadimplida no processo, dando efetividade à prestação jurisdicional. Pelo exposto, EXTRAIA-SE certidão de crédito, sem ônus para o credor, a qual permitirá o protesto, igualmente gratuito. INTIME-SE-O para habilitação administrativa de seu crédito. Decorrido o prazo de 10 dias da entrega da certidão, dê-se baixa e arquive-se. A publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requererem o que entendam devido no prazo legal. P.I.
Inconformada, a parte executada, ora agravante, sustentou que a decisão recorrida deve ser reformada, considerando que houve inadequada determinação de expedição de certidão de crédito para protesto, sendo certo que foi proferida decisão homologando seu plano de recuperação judicial, devendo o crédito da parte autora ser habilitado junto ao juízo empresarial, não podendo ser protestado e devendo ser atualizado até a data do pedido de recuperação (index 00002).
Manifestação da parte agravada em contrarrazões (index 000022) prestigiando a decisão atacada e requerendo sua manutenção.
É o relatório. Decido
Inicialmente, registre-se a desnecessidade de concessão de efeito suspensivo, bem como dispensa-se a oitiva da parte agravada, eis que sequer será alcançado o exame do mérito.
Trata-se, na origem, de ação com pedido declaratório cumulado com pedidos indenizatórios em que as partes discutiam na fase de cumprimento de sentença a existência de excesso de execução.
Após a impugnação apresentada pela parte agravante, ora executada, manifestou-se a parte agravada, ora exequente, apresentando novos cálculos com os quais aquela concordou.
Ato contínuo, foi proferida a decisão atacada pelo presente recurso que, por sua vez, deixou de acolher a impugnação apresentada pela parte ré, ora agravante, tendo sido determinada a extração de certidão de crédito e a baixa e arquivamento definitivo do feito.
Em verdade, o recurso não merece ser conhecido.
Isso porque se evidencia que o recurso cabível na espécie seria o recurso de apelação.
Veja-se que, muito embora o ato judicial atacado tenha sido nominado "Decisão", sua natureza jurídica é de sentença, eis que o referido ato pôs fim, de forma definitiva, ao cumprimento da sentença, ante à satisfação da obrigação estabelecida no julgado.
A parte agravante apresentou o presente Agravo de Instrumento para atacar pronunciamento judicial que não tem caráter interlocutório, mas que extinguiu a execução.
O inconformismo da parte agravante deveria ter sido exercido por meio do recurso de apelação e não através do presente agravo.
É o que se extrai da leitura conjunta do § 1º do artigo 203 e do artigo 1.009, ambos do CPC/2015:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (grifo nosso)
No caso, tampouco se aplica o princípio da fungibilidade, uma vez que diante de erro grosseiro na escolha da via recursal adequada.
É pacífico o entendimento de que para a observância do princípio da fungibilidade é necessária a existência de dúvida objetiva quanto à medida judicial a ser utilizada, a ausência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso que seria correto.
Neste sentido, a remansosa posição do STJ sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração, e diante da evidente intenção do recorrente de rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1487437/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015). (grifos nossos)
Oportuno colacionar os precedentes desta Egrégia Corte no mesmo sentido:
0022853-90.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) - D E C I S Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que rejeitou impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação integral da obrigação exequenda e determinou o arquivamento definitivo do feito. A agravante sustentou excesso de execução, afastamento da preclusão e vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a devolução dos valores supostamente pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial que rejeita impugnação e extingue a execução mediante determinação de baixa e arquivamento possui natureza de sentença; e (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento contra decisão com conteúdo extintivo da execução, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O pronunciamento judicial que determina o arquivamento definitivo do feito em razão da satisfação da obrigação possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, independentemente da nomenclatura atribuída pelo Juízo de origem; O conteúdo material da decisão, consistente na extinção da execução, é o critério determinante para a definição do recurso cabível; A sentença que extingue a execução desafia recurso de apelação, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento; A interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado; A caracterização de erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; A jurisprudência do E. STJ e do E. TJRJ consolidou entendimento no sentido de que decisões que determinam baixa e arquivamento da execução possuem natureza terminativa e devem ser impugnadas por apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.O pronunciamento judicial que extingue a execução mediante reconhecimento da satisfação da obrigação possui natureza jurídica de sentença, ainda que denominado decisão. 2.O recurso cabível contra ato judicial que extingue a execução é a apelação. 3.A interposição de agravo de instrumento contra sentença extintiva da execução configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 356, §5º, 914, 932, III, 1.015, II, e 475-M, §3º. Jurisprudência e precedentes citados: STJ, REsp 1.085.241/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.02.2010, DJe 12.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.677.898/RS, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 07.10.2022; TJRJ, AI 0045976-06.2015.8.19.0000, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, Quinta Câmara Cível, j. 19.10.2015; TJRJ, AI 0056545-56.2021.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 23.02.2022; TJRJ, AI 0092917-04.2021.8.19.0000, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 30.03.2022; TJRJ, Apelação 0018326-21.2019.8.19.0007, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 05.09.2022. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Decisão monocrática - Data de Julgamento: 11/05/2026 - Data de Publicação: 14/05/2026.
0005602-35.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 06/05/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PROVIMENTO IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Sabe-se que com a vigência da Lei nº 13.105/2015, a interposição de agravo de instrumento ficará restrita às estritas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Pressupõe a admissibilidade do agravo de instrumento a existência de uma "decisão interlocutória", que é, nos termos do artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º". O sobredito parágrafo primeiro, por sua vez, conceitua "sentença". 3. O artigo 98, §3º, do CPC, determina que as obrigações decorrentes da sucumbência, imputadas à pessoa beneficiária da gratuidade de justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. Ao reconhecer que era essa a hipóteses dos autos, o D. Juízo, com o acolhimento da impugnação ofertada pelos agravantes, deu fim à fase de cumprimento de sentença incorretamente iniciada e determinou baixa e o arquivamento dos autos. 5. Conclui-se, destarte, que o provimento impugnado se tratou, na verdade, de uma sentença, nos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, impugnável por apelação. 6. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, ante o erro grosseiro. 7. Recurso não conhecido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/05/2021 - Data de Publicação: 13/05/2021.
0052848-03.2016.8.19.0000 - FERNANDO FERNANDY FERNANDES - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO. ATO JUDICIAL RECORRIDO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO, E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/10/2016. (grifos nossos)
A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos (quanto à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (quanto ao exercício do direito de recorrer) de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento. A ausência de qualquer deles autoriza o Tribunal de Justiça a não conhecer do recurso, ficando dispensado o exame dos demais requisitos, bem como a questão de fundo.
São requisitos intrínsecos o cabimento e adequação, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer, bem como são os extrínsecos, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Assim, tem-se que o recurso interposto não conta com requisito de admissibilidade, qual seja o cabimento e a adequação, uma vez que o Agravo de Instrumento não é cabível contra ato decisório com força de sentença que extingue a execução.
Desta forma, constatada a inadequação da via eleita, não merece acolhida o presente recurso.
Por fim, não obstante o não conhecimento do presente recurso, inviável a fixação de honorários recursais, considerando a inexistência de montante fixado anteriormente na decisão interlocutória atacada.
Diante destas considerações, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto, na forma autorizada pelo artigo 932, III, do CPC, uma vez que manifestamente inadmissível.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES
R E L A T O R A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)
Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) - cns