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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários · Sentença
Trata-se de AÇÂO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por MARCO ANTONIO DIONISIO ALVES em face ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Aduz o autor, em síntese, que é militar do Corpo de Bombeiros, sustenta que sofreu descontos indevidos de Imposto de Renda na fonte sobre a rubrica Auxílio-Moradia, verba de natureza indenizatória que, segundo a jurisprudência invocada, não configura acréscimo patrimonial. Afirma que o Estado deixou de realizar os descontos a partir de março de 2016, reconhecendo, na prática, a irregularidade, mas não restituiu os valores anteriormente descontados. Requer, assim, a devolução dos valores retidos entre novembro de 2011 e fevereiro de 2016, período em que teria ocorrido a cobrança indevida, alegando, ainda, que a Administração permaneceu inerte quanto à restituição administrativa das parcelas pretéritas. Pedido do autor: seja deferida GRATUIDADE DE JUSTIÇA de acordo com a Nova Lei Adjetiva Civil nos seus arts.98 e §6°, 99§4°combinado com art.105 in fine do referido diploma legal; b) a Parte Autora, dada a simplicidade da questão no que se refere à analise do direito e dos fatos expostos pugna, mui respeitosamente, pela não realização da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL que determina §4° do art.334 do Novo Código de Processo Civil pelos motivos apresentados; b) a citação do representante legal do Requerido no endereço acima, para querendo, e entendo V.Exa. pela não aplicação do §4° do art.334 NCPC, vir no prazo legal contestar a presenta Ação (art. 335 inciso I do NCPC); c) a condenação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a RESTITUIR A PARTE AUTORA, todos os descontos mensais acumulados realizados referentes a ilegal retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre a verba indenizatória do AUXÍLIO MORADIA, pelos fatos e fundamentos acima explanados, acrescidos de correção monetária e juros legais desde cada reembolso, conforme apuração a se realizar em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, salvo a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, devendo ser cominada multa diária por descumprimento de tal ordem conforme determina o art.537 do Novo Código de Processo Civil; d) seja a parte Requerida condenadas em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art.85 c/c art.322 §1° do NCPC) ; Decisão pág. 42, INDEFERINDO a gratuidade de justiça. A parte ré ESTADO DO RIO DE JANEIRO oferece contestação pág. 93, sustenta que sustenta que o autor não apresentou os contracheques e as declarações de imposto de renda referentes ao período não prescrito, tampouco os cálculos dos valores que entende devidos, o que inviabilizaria a apuração do montante eventualmente sujeito à restituição. Aduz que a ausência das declarações anuais de ajuste impede verificar eventual restituição já realizada, para fins de compensação, nos termos da Súmula nº 394 do STJ. Informa, contudo, que não oferecerá resistência ao pedido de exclusão do auxílio-moradia da base de cálculo do Imposto de Renda, em razão de dispensa concedida pela Procuradoria-Geral do Estado para não impugnar demandas dessa natureza, desde que observado o prazo prescricional. Esclarece que a verba integrou a base de cálculo do imposto até fevereiro de 2016, tendo a incidência sido suspensa a partir de março de 2016, circunstância que acarretou a perda do objeto quanto ao pedido de cessação dos descontos. Sustenta, ainda, que não há fundamento legal para a pretendida restituição em dobro dos valores e que o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, diante da ausência de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade aptos a caracterizar a responsabilidade civil do Estado. Requer que a intimação do autor para apresentação de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (declarações de imposto de renda referentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, contracheques e cálculos), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito a fim de que o réu possa se manifestar regularmente, em atendimento ao enunciado 34 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017; requer também seja julgado improcedente o pedido de restituição das parcelas descontadas em dobro, pois a hipótese dos autos não é de relação de consumo, devendo, portanto, a repetição ocorrer de forma simples; quanto ao pedido de compensação por danos morais, este não merece ser acolhido, em respeito ao ordenamento jurídico vigente e ao entendimento da E. Corte Estadual. Cálculo do contador judicial pág. 227/228. Manifestação da parte autora quanto aos cálculos do contador pág. 241/243, a parte sustenta a existência de erro material no cálculo da Contadoria Judicial, alegando que o crédito não poderia alcançar R$ 62.484,28. Afirma que o cálculo apresentado pelo Estado apurou R$ 13.571,44 a título de principal, enquanto seu próprio recálculo apontou R$ 12.998,76, valores próximos entre si. Aduz que o equívoco estaria no cálculo referente ao ano de 2016, pois os descontos ocorreram somente até fevereiro daquele ano, sendo devida apenas a proporção de 2/12 avos, não se justificando, portanto, a restituição de R$ 56.314,05 atribuída àquele período. Manifestação da parte ré quanto aos cálculos do contador pág. 251, aponta o correto valor a ser executado, que após as correções necessárias chegou ao valor de R$20.577,65 (vinte mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 17/09/2020, demonstrando um excesso de execução no montante de R$61.069,45 (sessenta e um mil e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Requer que seja fixado o valor de R$20.577,65 (vinte mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) como montante de indébito, conforme planilha contábil em anexo. Petição do autor pág. 290, a parte autora manifesta concordância com os cálculos apresentados pelo Estado, diante da inércia da Contadoria Judicial, a fim de encerrar a controvérsia. Assim, reconhece como devido o valor histórico de R$ 14.315,20, correspondente a R$ 20.577,65, atualizado até setembro de 2020, requerendo que sejam expressamente fixados na sentença os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre o montante reconhecido. Decisão pág. 313, HOMOLOGA os cálculos. EXPEDE RPV no valor de R$20.577,65. Petição do réu ág. 330, requerendo a anulação da expedição do RPV. Decisão pág. 333, TORNANDO SEM EFEITO O RPV. Cálculo do contador judicial pág.338/342, informando que o valor apurado foi de R$ 14.913,31. Petição pág. 352, autor concorda com o valor de R$ 14.560,55. Petição pág. 356, réu concorda com o valor de R$ 14.560,55. Projeto de sentença pág. 375, julgando extinto sem resolução de mérito por falta de liquidez. Decisão pág. 380, HOMOLOGANDO o projeto de sentença. Recurso inominado pág. 384. Decisão pág. 442, DEFERE a gratuidade. RECEBE o recurso no efeito devolutivo. Contrarrazões ao recurso inominado pág. 453/459. Voto de julgamento pág.465/466, VOTA pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para ANULAR a sentença. Petição pág. 493, o autor informa que concorda com os valores apurados pelo contador na fl. 487. Valor histórico: R$ 20.577,65; Valor Corrigido: R$ 33.134,13. Petição pág. 495, o réu informar discordar dos cálculos do contador. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares a enfrentar. Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Trata-se de demanda proposta por militar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor sustenta a indevida incidência de Imposto de Renda sobre a verba denominada Auxílio-Moradia, postulando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente retidos. Inicialmente, cumpre observar que a sentença anteriormente proferida foi anulada em sede recursal, ao fundamento de que, embora o pedido tenha sido inicialmente formulado de forma ilíquida, o Estado apresentou o valor que entendia devido, com o qual a parte autora anuiu, de modo que o montante da condenação restou liquidado ainda na fase de conhecimento. Determinou-se, assim, o retorno dos autos a este Juízo para apreciação do mérito, afastada a alegação de iliquidez. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre a verba denominada Auxílio-Moradia, bem como a existência de valores a serem restituídos ao autor. O autor sustenta que o Auxílio-Moradia possui natureza indenizatória, razão pela qual não constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda. Aduz que os descontos ocorreram até fevereiro de 2016, tendo o próprio Estado deixado de incluir a verba na base de cálculo do imposto a partir de março daquele ano. Com efeito, a verba de auxílio-moradia possui natureza indenizatória, destinando-se à compensação de despesas decorrentes da situação funcional do servidor, não representando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda. Na espécie, a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, destina-se a compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade militar, cuja peculiaridade decorre da permanente exposição do agente a situações de perigo e do potencial sacrifício da própria vida em defesa da sociedade. Art. 10. O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: IV - de Risco da Atividade Militar. Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a natureza indenizatória de verbas dessa espécie, afastando sua inclusão na base de cálculo do Imposto de Renda, justamente por não representarem acréscimo patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR GRAM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA. SÚMULA 59, DO TJRJ. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de Imposto de Renda incidentes sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar GRAM. 2. A decisão agravada reconheceu a natureza indenizatória da verba e determinou a suspensão dos descontos a partir da intimação do Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 3. Verificação da legalidade da concessão da tutela provisória com base nos requisitos do artigo 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente de descontos sobre verba de natureza alimentar. III. Fundamentação 4. Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Prejuízo causado ao servidor público por descontos incidentes sobre verba que, segundo consolidada jurisprudência, tem caráter indenizatório. 5. Jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a GRAM não configura base de cálculo para IR, por se tratar de compensação pelos riscos da atividade militar. 6. Ausência de teratologia, ilegalidade ou contrariedade à prova dos autos. Incidência da Súmula 59, do TJRJ, que condiciona a reforma de decisão concessiva de tutela apenas quando presente flagrante error in judicando. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido para manter a decisão que concedeu a tutela de urgência. Tese de Julgamento: A Gratificação de Risco de Atividade Militar GRAM possui natureza indenizatória, razão pela qual não incide imposto de renda sobre referida verba, sendo legítima a suspensão de descontos por meio de tutela provisória, desde que presentes os requisitos legais. 0045683-84.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 26/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO! . 0836213-87.2025.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO.Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julgamento: 12/05/2026 - Segunda Turma Recursal Fazendária.Recurso Inominado nº : 0836213-87.2025.8.19.0002 Recorrentes: FERNANDO CARDOSO DE LIMA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS RECURSOS INOMINADOS. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E DESTINADA AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDENCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO DESCONTO, E JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POR ILIQUIDEZ. PLANILHA DE CÁLCULO INSTRUÍDA COM AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença homologatória do projeto que julgou assim a lide: Ante o exposto, 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para: 1.1 Reconhecer a natureza indenizatória da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), e 1.2 Determinar que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de incluir a referida gratificação na base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre a remuneração do Autor, promovendo a exclusão da verba de forma imediata, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. 2.2 Quanto ao pedido de repetição do indébito, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante da iliquidez do pedido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, na forma do art. 487, I do CPC. Em suas razões, aduz o autor que indicou o valor pretendido de R$ 28.044,38 com base nas declarações de imposto de renda, o que demonstra a liquidez do pedido inicial, ainda que de forma estimativa. Nas razões expendidas pelo Estado, aduz que o art. 87 da Lei 9.537/2021 menciona expressamente que a GRAM deve ser considerada na base de cálculo de eventuais descontos, como o imposto de renda e a contribuição previdenciária, o que caracteriza sua notória natureza remuneratória. Alega que a parcela é paga ao militar com objetivo de incentivar o exercício da função de militar, como funciona com o adicional de qualificação, não havendo nenhuma indenização, nenhum custo, que o militar esteja sofrendo em razão do exercício do cargo público. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de ação que pretende a incorporação da parcela Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), criada pela Lei Estadual nº 9.537/2021. Quanto ao recurso do Estado, necessário destacar que referida gratificação tem natureza 'pro labore faciendo', porque tem por escopo recompensar a peculiar condição da carreira militar, relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade, conforme se infere da regra do art. 19-A da Lei Estadual 279/79, alterada pela Lei Estadual 9.537/2021, que ora se transcreve: Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. Nessa senda, a gratificação foi estabelecida aos policiais em atividade em virtude das peculiaridades da carreira militar, relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade , ou seja, revelando evidente natureza pro labore faciendo e de indenização em virtude dos riscos inerentes à função. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal formulada pelo Estado. No que tange ao recurso do autor, merece parcial acolhida sua insurgência, na medida em que o fundamento da iliquidez consignada na sentença não subsiste, já que foram apresentadas as declarações de imposto dos anos de 2022, 2023 e 2024, o que atenderia a aferição do quantum no ajuste anual. O autor apresentou planilha com a descrição dos valores históricos, relativos ao período de janeiro de 2022 a julho de 2025, perfazendo o total de R$ R$ 28.044,38. Entretanto, sem a comprovação dos descontos relativos ao período de janeiro a julho de 2025, seja por meio da declaração de imposto de renda ou de contracheques, deverão ser excluídos os valores referentes a esse período. Por conseguinte, excluindo-se os valores indicados na planilha de id 232921459 referentes ao período de janeiro a julho de 2025, apurou-se o valor histórico de R$ 23.856,56 para fins de restituição do indébito, corrigido pelo IPCA-E desde cada vencimento, e a partir do trânsito em julgado, a incidência única da taxa Selic. Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra, para condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 23.856,56 para fins de restituição do indébito, corrigido pelo IPCA-E desde cada vencimento, e a partir do trânsito em julgado, a incidência única da taxa Selic. Sem custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso. Quanto ao recurso do Estado, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, ante a isenção legal. Honorários que fixo em 10% do valor da condenação. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator . Logo, eventual tese de que a GRAM teria natureza remuneratória em razão da previsão de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, igualmente não merece guarida, à medida que a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a natureza indenizatória da GRAM prevalece sobre a classificação legislativa isolada, porquanto destinada à compensação dos riscos inerentes à atividade militar, não representando acréscimo patrimonial apto a atrair a sua incidência. Confira-se: 0803501-25.2025.8.19.0073 - APELAÇÃO.Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 02/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR ( GRAM ). NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento, com pedido de tutela provisória, em que se pretende a cessação de descontos de imposto de renda incidentes sobre a GRAM , bem como a repetição de eventuais valores indevidamente retidos a este título. Sentença de procedência. Insurgência do ERJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Debate-se (i) a natureza da GRAM , (ii) se os descontos de IRPF são indevidos, e (iii) se houve fixação adequada dos parâmetros de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Violação à dialeticidade recursal. Não ocorrência. 4. O texto normativo que instituiu a GRAM evidencia seu caráter indenizatório, vinculado ao risco da atividade militar e ao sacrifício da própria vida em defesa da sociedade. 5. A jurisprudência consolidada do TJRJ também vem reconhecendo a natureza indenizatória da verba, afastando a incidência do imposto de renda. 6. Sentença que observou o disposto no art. 167, parágrafo único, do CTN, nas Súmulas n.º 162 e 188 do STJ, bem assim no art. 3º, § 2º, da EC n.º 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido. Honorários majorados. Tese de julgamento: A Gratificação de Risco da Atividade Militar ('GRAM'), instituída pela Lei Estadual n.º 9.537/2021, possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de imposto de renda . _________ Dispositivos relevantes: EC n.º 113/2021, art. 3º, § 2º; CTN, art. 167, parágrafo único; Lei Estadual n.º 279/79, art. 19-A; Lei Estadual n.º 9.537/2021, art. 40; Lei Estadual n.º 6.127/2011; Aviso Conjunto TJ/COES n.º 15/2017, enunciado 37. Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas n.º 162 e 188, REsp n. 2.213.532/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 02.10.2025; TJRJ, Súmula n.º 148. Desta forma, devem ser excluídas da base de cálculo as parcelas referentes a Gratificação de Risco de Atividade Militar, haja vista que correspondem a verbas de caráter indenizatório que não integram a remuneração do servidor e não devem repercutir na base de cálculo da indenização pleiteada. Neste sentido, mutatis mutandis: Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação declaratória cumulada com cobrança. Policiar militar. Aposentadoria. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Apelação do Estado pretendendo a exclusão de determinadas rubricas da base de cálculo sob a alegação de que são de natureza indenizatória e de caráter transitório. Necessidade de análise da natureza jurídica de cada verba reclamada. Abono permanência e terço constitucional de férias. Verbas de natureza permanente. Inclusão na base de cálculo que se impõe. Auxílio moradia e auxílio transporte. Verbas de caráter indenizatório que não integram a remuneração do servidor e não devem repercutir na base de cálculo da indenização pleiteada. Precedentes do STJ. Provimento parcial do Recurso do Estado do Rio de Janeiro. Consectários da condenação. Matéria de ordem pública (Súmula 161 do TJRJ). Atualização do montante pela taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Retificação da sentença, de ofício, para determinar a fixação dos honorários em liquidação de sentença, nos termos do artigo, 85, §4º, inciso II, do CPC. (0063177-74.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DES.KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM - Julgamento: 08/02/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) . No caso concreto, inclusive, o próprio Estado do Rio de Janeiro informou que não ofereceria resistência ao pedido de restituição, esclarecendo que houve dispensa concedida pela Chefia da Procuradoria-Geral do Estado para que seus Procuradores não impugnassem demandas relativas à exclusão da indenização de auxílio-moradia, prevista na Lei nº 658/83, da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que observado o prazo prescricional. A própria Administração reconheceu, ainda, que a verba integrou a base de cálculo do Imposto de Renda até fevereiro de 2016, tendo a incidência sido suspensa a partir de março de 2016. Dessa forma, diante do reconhecimento administrativo e da ausência de resistência do ente público quanto à natureza indenizatória da verba, deve ser reconhecida a ilegalidade da incidência do Imposto de Renda sobre o Auxílio-Moradia no período discutido. Quanto ao pedido de restituição, verifica-se que o Estado apresentou cálculo administrativo, posteriormente ratificado pela parte autora, especialmente diante da inércia da Contadoria Judicial. Conforme manifestação das partes, foi reconhecido como devido o valor histórico de R$ 14.315,20, correspondente a R$ 20.577,65, atualizado até setembro de 2020, não havendo, portanto, controvérsia quanto ao quantum debeatur. Assim, considerando a concordância expressa do autor com o montante apurado pelo Estado e a necessidade de conferir solução definitiva à controvérsia, deve ser adotado o valor de R$ 20.577,65 como base para a restituição, sem prejuízo da incidência dos consectários legais até o efetivo pagamento. No tocante aos critérios de atualização, tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ, e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188 do STJ. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observada a incidência da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros, na forma do art. 3º do referido diploma constitucional. Ressalte-se que não há que se falar em restituição em dobro. A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese em exame, que envolve relação jurídico-tributária entre servidor público e Fazenda Pública, devendo eventual restituição ocorrer de forma simples. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a indevida incidência do Imposto de Renda sobre a verba de natureza indenizatória, a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero prejuízo patrimonial, inexistindo demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade do autor. Não se verifica, portanto, dano moral indenizável, sobretudo porque a controvérsia decorre de questão de natureza eminentemente patrimonial e tributária, sendo insuficiente, para tanto, a simples retenção indevida de valores. Por fim, quanto ao pedido de cessação dos descontos, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que o próprio Estado informou que a incidência do Imposto de Renda sobre o Auxílio-Moradia foi suspensa a partir de março de 2016. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: RECONHECER a natureza indenizatória da verba denominada Auxílio-Moradia, afastando sua incidência na base de cálculo do Imposto de Renda; JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, o pedido de cessação dos descontos de Imposto de Renda sobre o Auxílio-Moradia, uma vez que a própria Administração informou que a incidência foi suspensa a partir de março de 2016; CONDENAR o Estado do Rio de Janeiro a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre o Auxílio-Moradia, observada a prescrição quinquenal, tomando-se como valor histórico o montante de R$ 14.315,20 (quatorze mil, trezentos e quinze reais e vinte centavos), correspondente a R$ 20.577,65 (vinte mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até setembro de 2020, conforme cálculo apresentado pelo Estado e expressamente anuído pelo autor; Sobre o valor histórico, incidirá correção monetária desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ, e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula nº 188 do STJ. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º do referido diploma constitucional, por contemplar correção monetária e juros de mora; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores, devendo a repetição ocorrer de forma simples; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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