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0047058-70.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0047058-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): ROSE DE FÁTIMA ORTEGA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSE DE FÁTIMA ORTEGA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0030260-95.2017.8.16.0017, movida por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ – SICOOB METROPOLITANO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante, rejeitou a exceção pré-executividade apresentada pela executada DANILO ORTEGA ME, homologou as avaliações realizadas nos movs. 386 e 387 e determinou a intimação da parte exequente para manifestação, com base nos seguintes fundamentos: “(...) 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade apresentada por Rose de Fátima Ortega (Evento 421): A executada Rose de Fátima Ortega apresentou defesa incidental pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pela proteção do bem de família e pela concessão da gratuidade da justiça. (...) 2.1.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Concordância do Credor: A excipiente argumenta que não possui legitimidade para figurar como executada neste processo. A análise da Cédula de Crédito Bancário nº 74.795-6 demonstra que o contrato foi firmado pela empresa Danilo Ortega ME como emitente, tendo como avalistas solidários as pessoas de Danillo Ortega e Francisco Ortega. A assinatura de Rose de Fátima Ortega no instrumento de crédito ocorreu exclusivamente na condição de cônjuge do avalista Francisco Ortega, com a finalidade de fornecer a outorga uxória, ou seja, o consentimento legal obrigatório para que seu marido prestasse a garantia, conforme exige a legislação civil brasileira. A concessão de outorga uxória não converte o cônjuge anuente em avalista, fiador ou coobrigado solidário da dívida. A sua participação no contrato tem o único objetivo de conferir validade ao ato praticado pelo outro cônjuge, garantindo a regularidade formal da garantia prestada. Portanto, o patrimônio pessoal exclusivo do cônjuge anuente não responde pela dívida, respondendo apenas o patrimônio do avalista, resguardada a meação do cônjuge sobre os bens comuns, dependendo da natureza da dívida. Intimada sobre esta alegação, a Cooperativa exequente manifestou concordância expressa com o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva e com a exclusão de Rose de Fátima Ortega do polo passivo da execução (em sua condição pessoal). Diante do reconhecimento do pedido pela parte contrária e da evidente constatação de que a excipiente não é devedora do título, impõe-se o acolhimento da exceção de préexecutividade neste ponto. Determino a exclusão de Rose de Fátima Ortega do polo passivo da presente execução. É importante esclarecer que Rose de Fátima Ortega permanece vinculada aos autos unicamente na condição de representante legal (administradora provisória) do Espólio de Francisco Ortega, bem como na condição de terceira interessada para a defesa de sua meação sobre os bens penhorados. Em relação aos honorários de sucumbência decorrentes deste incidente, a Cooperativa argumentou que não deveria ser condenada ao pagamento, pois não apresentou resistência ao pedido de exclusão. Contudo, o princípio da causalidade, que norteia a distribuição dos ônus de sucumbência no direito processual, estabelece que aquele que deu causa à instauração indevida de um procedimento judicial ou de um incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes. A exequente incluiu indevidamente a pessoa física de Rose de Fátima Ortega no polo passivo desde o ajuizamento da ação em 2017, o que obrigou a parte a constituir advogado particular, anos depois, para formular sua defesa e pedir sua exclusão. A concordância no momento da defesa não apaga o fato de que a Cooperativa causou a necessidade da atuação do advogado da excipiente. Sendo assim, a exequente deve arcar com os honorários advocatícios em favor do procurador da excipiente. Como a decisão acolhe parcialmente a exceção apenas para excluir um dos litisconsortes, sem extinguir a execução, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa ou sobre o proveito econômico obtido. Como a dívida continuará a ser exigida na integralidade contra os demais devedores, fixo os honorários advocatícios em favor do advogado de Rose de Fátima Ortega no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados via SELIC. 2.1.3. Da Impenhorabilidade do Bem de Família: No mesmo incidente, Rose de Fátima Ortega requereu a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 86.830, afirmando ser o seu único imóvel residencial e, portanto, bem de família, amparado pela Lei nº 8.009/1990. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de caráter restrito, admitido apenas para a análise de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e, obrigatoriamente, que não demandem dilação probatória (produção de novas provas no curso do processo). A prova do direito alegado deve ser pré-constituída e inequívoca desde o momento da apresentação da petição. No caso em análise, a questão da impenhorabilidade esbarra na necessidade de profunda análise probatória. A lei exige a comprovação de que o imóvel é o único destinado à residência da entidade familiar. Contudo, os próprios autos demonstram que existe a penhora sobre um segundo imóvel (matrícula nº 67.000), o qual encontra-se registrado em nome da excipiente e de seu falecido marido. A alegação da excipiente de que este segundo imóvel "já foi vendido e não pertence ao acervo" não veio acompanhada de qualquer documento que comprove a efetiva transferência de propriedade ou a celebração de compromisso de compra e venda anterior à penhora. Sem a prova cabal de que a família não possui outros imóveis ou de que o imóvel penhorado é efetivamente o único bem resguardado pela proteção legal, torna-se impossível o acolhimento do pedido na via estreita da exceção de préexecutividade. O acolhimento dessa tese exigiria a instrução processual, a oitiva de testemunhas e a análise de novos documentos, procedimentos incompatíveis com o incidente proposto. Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família no bojo desta Exceção de Pré-Executividade, por inadequação da via eleita. Ressalto que esta decisão não impede que a interessada busque a proteção de seu suposto direito por meio da ação autônoma e adequada(Embargos de Terceiro), na qual será garantida a ampla produção probatória e o contraditório regular. (...) 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de PréExecutividade apresentada no evento 421. Por consequência: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente em favor da pessoa física de Rose de Fátima Ortega. b) Reconheço a ilegitimidade passiva da excipiente Rose de Fátima Ortega, uma vez que sua participação no contrato limitou-se à outorga uxória, e DETERMINO a sua exclusão do polo passivoda presente execução em nome próprio. Ela deverá permanecer cadastrada nos autos exclusivamente na condição de representante do Espólio de Francisco Ortega e como cônjuge interessada na defesa de sua meação. c) Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono de Rose de Fátima Ortega, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o princípio da causalidade, com correção pelo IPCA-E a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão interlocutória. d) REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família formulado neste incidente, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, ressalvado o direito da parte de buscar a tutela de seus interesses por meio de ação própria (Embargos de Terceiro). 3.2. REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de PréExecutividade apresentada pela executada Danilo Ortega ME (evento 438), em virtude da ocorrência de coisa julgada material quanto aos encargos contratuais e da manifesta ilegitimidade da pessoa jurídica para alegar impenhorabilidade de bem de família de propriedade de terceiros. Deixo de fixar honorários em favor da exequente por este incidente, pois a rejeição de exceção de pré-executividade não enseja condenação sucumbencial autônoma. 3.3. HOMOLOGO EM DEFINITIVO as avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça nos eventos 386 e 387, fixando o valor do imóvel de matrícula nº 67.000 em R$ 235.000,00, e do imóvel de matrícula nº 86.830 em R$ 244.000,00. 4. À Secretaria para que proceda às devidas anotações no sistema processual, ajustando o polo passivo para refletir a exclusão da pessoa física de Rose de Fátima Ortega como devedora principal, mantendo-a apenas como representante do Espólio e terceira interessada. Mantenha-se a anotação da penhora no rosto dos autos em favor de José Martins Gomes, conforme as orientações constantes na fundamentação. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis constritos (matrículas nº 67.000 e 86.830 do 1º Registro de Imóveis de Maringá), conforme requerido pelo Espólio. b) Manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito quanto aos atos expropriatórios, indicando, de forma clara, se pretende a adjudicação dos bens ou a designação de leilão judicial eletrônico. Em caso de pedido de leilão, deverá apresentar, no mesmo prazo, o cálculo atualizado e detalhado da dívida exequenda. Intimem-se as partes e os Curadores Especiais nomeados acerca do teor desta decisão. Diligências necessárias.” (mov. 449.1 – autos originários) Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade do aval prestado por FRANCISCO ORTEGA, com a consequente exclusão do espólio do polo passivo da execução, bem como a impenhorabilidade do bem de família do imóvel registrado na matrícula nº 86.830, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “A r. decisão agravada merece reforma, na medida em que, embora tenha reconhecido a ilegitimidade passiva da Agravante, deixou de enfrentar questão central à controvérsia, qual seja, a validade da garantia prestada pelo avalista, mantendo, de forma indevida, a execução fundada em obrigação juridicamente viciada”; b) “Nos termos do art. 1.647, inciso III, do Código Civil, a prestação de garantia fidejussória por pessoa casada depende de outorga conjugal, sendo certo que a ausência ou irregularidade dessa anuência compromete a própria validade do ato”, inclusive, a Corte Superior reconhece que a ausência de outorga uxória acarreta a “nulidade da garantia como um todo, tornando-a insubsistente”; c) “é incontroverso que a Agravante não anuiu com a prestação da garantia, inexistindo outorga uxória válida. Ainda assim, a decisão agravada manteve a constrição sobre bem de sua titularidade”, entretanto “ao manter a validade do aval e permitir o prosseguimento da execução em face do espólio de Francisco Ortega, acaba por legitimar constrição patrimonial fundada em GARANTIA NULA”; d) “a constrição incide sobre o imóvel matriculado sob o nº 86.830, o qual constitui o único bem imóvel da Agravante e é utilizado exclusivamente como sua residência familiar, circunstância já devidamente demonstrada nos autos originários”; e) “Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar não responde por dívidas de natureza civil, comercial ou de qualquer outra espécie, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, as quais não se verificam no presente caso”; f) “a dívida que originou a execução não reverteu em benefício da entidade familiar, circunstância que afasta, inclusive, eventual incidência das exceções legais à impenhorabilidade”; g) “a manutenção da constrição revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, pois, além de fundada em garantia inválida, recai sobre bem absolutamente protegido pela legislação, atingindo patrimônio de terceiro estranho à relação obrigacional”. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recursal foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 16.1 – recurso). A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 22.1 – recurso), manifestando-se pelo seu não provimento, aduzindo, em síntese, que: a) “a r. decisão agravada, em sua parte dispositiva, consignou expressis verbis que "sua participação no contrato limitou-se à outorga uxória" — exatamente o oposto do que ora se afirma em sede recursal”; b) “O cônjuge que se limita a outorgar a vênia conjugal não assume, por essa via, a posição jurídica de garante — exatamente a ratio decidendi adotada pelo Juízo a quo ao excluir a Agravante do polo passivo em nome próprio”; c) “A Súmula 332 do STJ, invocada como fundamento maior do recurso, pressupõe, em sua hipótese de incidência, a ausência do consentimento conjugal; presente este, falece à Agravante o próprio interesse jurídico para postular a desconstituição da garantia”; d) “a tese de inexistência de outorga uxória, deduzida apenas em sede recursal, configura indevida inovação argumentativa: a defesa apresentada na exceção de pré-executividade centrou-se na alegada ilegitimidade passiva e na impenhorabilidade do bem de família, sem qualquer impugnação efetiva à autenticidade ou à validade da anuência conjugal originalmente prestada. A Agravante, com a devida vênia, pretende ressuscitar em segundo grau matéria sobre a qual não houve, na origem, demonstração de qualquer vício”; e) “a garantia foi prestada em Cédula de Crédito Bancário — título de crédito disciplinado pela Lei nº 10.931/2004 —, cujo regime jurídico não se confunde, no plano substancial, com o da fiança civil. A aplicação automática e indiscriminada da Súmula 332 do STJ ao aval em CCB, portanto, importa em indevida extensão analógica, fundada na desconsideração da especialidade do título cambiário e da autonomia da declaração avalista”; f) “A ratio essendi do art. 1.647, III, do Código Civil — convém sublinhar — é a tutela patrimonial da meação do cônjuge não anuente, e não a desconstituição cega de toda a obrigação cambial, com prejuízo desproporcional ao credor diligente”; g) “Extrai-se, igualmente, a improcedência do pleito de exclusão do Espólio de Francisco Ortega do polo passivo da execução: o aval prestado pelo de cujus, com a respectiva outorga uxória, é hígido e plenamente exigível, transmitindo-se aos sucessores os ônus dele decorrentes nos limites das forças da herança, na forma do art. 1.792 do Código Civil. A morte do avalista não produz, por si, a desconstituição da garantia cambial”; h) “a r. decisão agravada NÃO repeliu, em definitivo, a tese de impenhorabilidade do imóvel”, a rigor, fundamentou que “a alegação de bem de família, no caso concreto, demanda dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade”; i) “Não foram juntadas, contudo, certidões negativas dos Registros de Imóveis de Maringá e da região metropolitana, capazes de demonstrar a inexistência de outros bens em sua titularidade; tampouco foram acostadas faturas de consumo (energia elétrica, água, telefonia), declarações de vizinhança, comprovantes de endereço ou quaisquer outros documentos idôneos a corroborar a alegada residência efetiva”; j) “A presunção de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, malgrado consubstancie norma de ordem pública, não dispensa a comprovação dos seus pressupostos fáticos. Incumbe a quem dela pretende beneficiar-se a demonstração inequívoca do enquadramento do imóvel nas hipóteses legais”; k) “a execução tem por fundamento Cédula de Crédito Bancário emitida em favor de DANILO ORTEGA ME — microempresa de evidente caráter familiar, vinculada ao núcleo doméstico Ortega, sendo o sócio titular filho do avalista e da Agravante, conforme se infere da própria coincidência onomástica e da estrutura empresarial subjacente. Francisco Ortega, cônjuge da Agravante, prestou aval — repise-se, com a outorga uxória dela própria — em garantia de operação de crédito destinada à sociedade empresária familiar”; l) “em que se evidencia a destinação familiar dos recursos garantidos, mitiga-se a aplicação rígida da impenhorabilidade, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa do núcleo doméstico que se beneficiou do crédito em prejuízo da credora cooperativa”. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, o que dispensa a submissão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação da parte agravante acerca da nulidade do aval prestado por FRANCISCO ORTEGA, verifica-se que a matéria suscitada nas razões recursais não foi submetida à apreciação do Juízo de origem. Na exceção de pré-executividade apresentada perante o Juízo de origem, a parte ora agravante sustentou que “não é parte legítima para figurar na presente execução, uma vez que na CCB, a Excipiente apenas prestou outorga uxória, e não prestou qualquer garantia do pagamento da dívida” (mov. 421.1 – autos originários). Com efeito, a controvérsia foi apreciada pelo Juízo de origem sob essa perspectiva, tendo sido reconhecido que a assinatura aposta no título ocorreu exclusivamente para fins de outorga uxória e, por conseguinte, determinada a exclusão de ROSE DE FÁTIMA ORTEGA do polo passivo da execução. Ocorre que, em sede recursal, a parte agravante passou a sustentar a inexistência de outorga uxória válida e, a partir dessa nova premissa, requerer a declaração de nulidade do aval prestado por FRANCISCO ORTEGA, com a consequente exclusão do respectivo Espólio do polo passivo da execução. Logo, uma vez que a parte agravante ventilou tais questões somente por ocasião do presente recurso de agravo de instrumento, é manifesta a inadmissibilidade por inovação recursal, sob pena de supressão de instância. Por outro lado, quanto à tese de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 86.830, também não se mostra possível o conhecimento da insurgência. Como se sabe, o recurso de agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidade da decisão e o próprio pedido, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória (CPC, art. 1.016, inc. III), sob pena de inadmissibilidade, por carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade formal). A propósito, da necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da decisão recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal. Leciona a doutrina especializada: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade” (AgInt no AREsp n. 1.885.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021). Com efeito, no caso específico, a decisão agravada não apreciou a tese de impenhorabilidade do imóvel suscitada na exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a aferição da natureza familiar do bem demandava dilação probatória, especialmente diante da existência de outro imóvel penhorado em nome do casal e da ausência de comprovação da alegada alienação desse patrimônio, circunstância que inviabiliza o exame da matéria na via eleita. Entretanto, nas razões recursais, a parte agravante limita-se a rediscutir o mérito da impenhorabilidade do imóvel, reafirmando que o bem constitui residência familiar e está abrangido pela proteção da Lei nº 8.009/90, sem impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão, qual seja, a necessidade concreta de dilação probatória, circunstância que inviabiliza a apreciação da questão por meio da exceção de pré-executividade. Logo, as razões recursais não estabelecem diálogo com a ratio decidendi da decisão agravada, deixando incólume o fundamento que conduziu ao não acolhimento da pretensão na exceção de pré-executividade, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos valores encontrados no Ssbajud, por entender serem irrisórios frente às custas e o valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em discussão pelo agravante diz respeito à possibilidade de penhora de salário, uma vez que o agravado não demonstrou prejuízo ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando as razões de recurso dissociadas dos fundamentos decisórios, resta caracterizada inequívoca afronta ao princípio da dialeticidade, posto que ao recorrer de decisão que lhe é desfavorável, deve impugnar de forma concreta o conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, II. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091206-06.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão preliminar a ser decidida, concernente à (in)admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo não foram impugnados especificadamente, a impedir, por ofensa ao princípio da dialeticidade, que se conheça da insurgência. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento não admitido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032175-55.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.06.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023086-08.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.03.2025) Assim, considerando que a tese de nulidade do aval constitui inovação recursal, ao passo que a insurgência relacionada à impenhorabilidade do imóvel não observa o princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade 3. Ante o exposto, com fulcro no inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 4. Intime-se. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo da causa. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)

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