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0047055-54.2016.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0047055-54.2016.8.19.0042 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0047055-54.2016.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00553128 RECTE: MARINA RÉDUA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE MARCOS MOTTA RAMOS OAB/RJ-073027 RECORRIDO: SMH - SOCIEDADE MÉDICA HOSPITALAR BENEFICIENCIA PORTUGUESA DE PETRÓPOLIS ADVOGADO: JORDANI FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-163454 ADVOGADO: JOÃO GABRIEL CORSINI OAB/RJ-259734 ADVOGADO: RICARDO CASTILHO DE SOUZA LEITE OAB/RJ-113372 ADVOGADO: CARINE RIBEIRO FRAGA OAB/RJ-208752 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial - Cível nº 0047055-54.2016.8.19.0042 Agravante: Marina Rédua dos Santos Agravado: SMH - Sociedade Médica Hospitalar Beneficência Portuguesa de Petrópolis DECISÃO Id. 1246 - Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão desta Terceira Vice-Presidência que, com amparo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, deixou de admitir o recurso especial. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso especial interposto pela parte agravante foi inadmitido, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação". Segundo o § 1º do aludido dispositivo, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042". Na hipótese, a interposição equivocada do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Efetivamente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação do princípio da fungibilidade, "é indispensável que se observe o prazo do recurso correto, a existência de dúvida objetiva, bem como a não ocorrência de erro grosseiro" (RHC 42.394/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reclamação em face de decisão de Vice-Presidência que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. Hipótese em que foram interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial recursos de embargos de declaração e de agravo interno, e não de agravo em recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra a decisão que inadmite recurso especial com base em óbices sumulares configura erro grosseiro, haja vista que a redação do Código de Processo Civil de 2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 48.570/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Registre-se, por derradeiro, que o agravo interno dirigido para o Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.030, I e III do CPC, conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, ambos do CPC, hipótese distinta da espécie. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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