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0047053-64.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047053-64.2026.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800510-62.2025.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00584132 AGTE: LABORATORIO DE MANIPULACAO BIOMETIL LTDA ADVOGADO: PETERSON KANZLER OAB/SC-019637 ADVOGADO: PAULO MIGUEL MUEHLMANN OAB/SC-045574 ADVOGADO: ANNA PAULA MUEHLMANN KANZLER OAB/SC-039875 AGDO: MARIA CLARA CAVALCANTE CAVALLARI ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA COELHO DE MENDONÇA OAB/RJ-141578 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários-mínimos. O agravante sustenta que a executada não comprovou a origem, a natureza alimentar ou a destinação dos recursos à própria subsistência. Requer a manutenção da constrição ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para produção da prova pertinente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se valores inferiores a 40 salários-mínimos são automaticamente impenhoráveis; e (ii) estabelecer se compete ao executado comprovar documentalmente a origem e a destinação dos valores para o reconhecimento da impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade não possui caráter absoluto quando incidente sobre valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, exigindo demonstração de que os recursos compõem reserva financeira efetiva. Há ônus atribuído expressamente à executada de comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, não sendo possível reconhecer tal condição de ofício ou de forma automática. O simples fato de o montante bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos não autoriza, por si só, o levantamento da constrição, sem demonstração documental da origem dos recursos e de sua destinação à subsistência do executada. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp n. 1.677.144/RS; STJ, AREsp n. 2.897.631/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp n. 2.984.508/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.427/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF; STJ, AREsp n. 2.921.257/PR. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

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