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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0047052-36.2025.8.16.0182 Processo: 0047052-36.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.545,00 Exequente(s): PAULO CESAR DA CRUZ Executado(s): ERNANI GONÇALVES FABIANO GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Paulo Cesar da Cruz em face de Visão Imobiliária Ltda., visando ao redirecionamento da execução aos sócios Ernani Gonçalves e Fabiano Gonçalves. Sustenta o requerente que, após diversas diligências realizadas nos autos executivos, não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito, circunstâncias que evidenciariam a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e justificariam a superação de sua autonomia patrimonial. Aos movs. 16.1 e 29.1, respeitando o contraditório e ampla defesa, os sócios foram citados, contudo, mantiveram-se inertes (movs.21 e 30). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, a despeito de o ordenamento jurídico brasileiro ter adotado, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se como aplicável, nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor. No caso em exame, a pretensão executiva decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, oriunda de contrato de administração imobiliária firmado entre o exequente e a executada, fornecedora de serviços. Assim, incide a disciplina prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para a desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se suficiente a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica em sentido estrito. 2. Isto posto, considerando os elementos constantes dos autos, notadamente a inexistência de bens úteis à satisfação do crédito e a insuficiência patrimonial da executada, circunstâncias que vêm frustrando a efetividade da execução, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada VISÃO IMOBILIÁRIA LTDA., para que a execução seja direcionada também aos sócios ERNANI GONÇALVES e FABIANO GONÇALVES. 3. Preclusa a presente decisão, translade-se cópia para os autos principais e proceda-se à inclusão dos sócios ERNANI GONÇALVES e FABIANO GONÇALVES no polo passivo da execução, observando-se a qualificação constante deste incidente. 4. Após, promovam-se, nos autos principais, as diligências patrimoniais cabíveis em nome dos sócios, por meio dos sistemas conveniados utilizados por este Juízo. 5. Oportunamente, arquive-se o presente incidente com as anotações e baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito 52