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0047049-97.2015.8.13.0317

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0047049-97.2015.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FERNANDA DE CASSIA RIBEIRO CPF: 113.943.766-69 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDA DE CÁSSIA RIBEIRO ajuizou ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a autora que em 27 de setembro de 2014 foi vítima de acidente automobilístico envolvendo veículo automotor de via terrestre, sinistro do qual resultaram lesões e debilidade permanente em membro inferior esquerdo. Informa que postulou administrativamente a indenização securitária, tendo recebido a quantia de R$ 1.687,50, valor que reputa insuficiente e desproporcional à gravidade de suas sequelas funcionais. Sob a assertiva de que faz jus ao teto indenizatório de R$ 13.500,00, requereu a procedência da demanda para condenar a seguradora ré ao pagamento da complementação de R$ 11.812,50, acrescida de correção monetária e juros de mora (ID 2804216440 – p. 01/08). A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de invalidez permanente total ou parcial a justificar o recebimento de qualquer valor complementar, ressaltando que o pagamento efetuado na esfera administrativa ocorreu de forma escorreita e proporcional ao grau de lesão apurado à época. Argumentou a necessidade de graduação da invalidez em consonância com a Tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009, e pugnou pela total improcedência dos pedidos inaugurais (ID 2804216441 – p. 06/16). Juntou documentos. A autora impugnou a contestação (ID 2804241393 – p. 03/06). Regularmente intimadas, as partes especificaram provas, tendo sido deferida a realização de prova pericial médica (ID 2804241394 – p. 04/05). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 9909182816), que foi cassada pelo egrégio TJMG (ID 10213952936). Com o retorno dos autos, a autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado em ID 10681685606. Intimada sobre o laudo pericial, a parte ré manifestou-se demonstrando que o valor correspondente à lesão atestada no exame judicial totaliza R$ 843,75, montante inferior à quantia de R$ 1.687,50 já quitada administrativamente, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 10698888330). A parte autora manifestou sua expressa resignação com o resultado do laudo médico pericial e declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento da lide (ID 10700126594). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes todos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação, inexistindo vícios processuais, nulidades, questões prejudiciais pendentes ou preliminares a serem examinadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. No caso, a controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente automobilístico sofrido em 27 de setembro de 2014. A disciplina legal do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é regida pela Lei nº 6.194/1974, aplicando-se ao caso vertente a redação consolidada pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, tendo em vista a data de ocorrência do sinistro automobilístico informado nos autos (27/09/2014), em atenção ao princípio tempus regit actum. O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 estabelece que a indenização por invalidez permanente possui cobertura tarifada no importe de até R$ 13.500,00. Contudo, a fixação da quantia devida não ocorre de forma uniforme ou indistinta pelo teto legal, exigindo-se a rigorosa adequação do montante indenizatório à natureza e à gravidade da limitação funcional suportada pela vítima. Com efeito, nos termos do artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974, com as alterações inseridas pela Lei nº 11.945/2009, a apuração do valor da indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial permanente demanda o prévio enquadramento da perda anatômica ou funcional na Tabela anexa ao diploma legal e, tratando-se de invalidez parcial incompleta, a aplicação sucessiva dos percentuais redutores correspondentes à intensidade da repercussão da lesão (75% para repercussão intensa, 50% para média repercussão, 25% para leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais). Essa sistemática de quantificação proporcional encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 474 e no Tema Repetitivo 542 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A propósito, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia consagra expressamente o critério de proporcionalidade: Tema 542: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Nesse sentido, já se manifestou o egrégio TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. TABELA ANEXA DA LEI 6.194/74. LAUDO PERICIAL. LESÕES CONSTATADAS. PERCENTUAL CORRESPONDENTE À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. -A indenização do seguro DPVAT, para o caso de invalidez permanente, corresponde a um valor proporcional, equivalente ao grau de incapacidade apurado multiplicado pelo percentual da importância segurada constante da tabela anexa da Lei 6.194/74. - A determinação do grau de invalidez da vítima para a quantificação do valor da indenização depende da consolidação das lesões, que uma vez apurada mediante perícia médica deve ser indenizada de acordo com a tabela do seguro DPVAT. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.070328-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) Dessa forma, o acolhimento de pretensão indenizatória ou de complementação securitária depende de prova pericial conclusiva que demonstre a extensão das lesões e o percentual de incapacidade sofrido pela vítima em virtude do sinistro. No caso concreto, o laudo pericial médico foi conclusivo ao analisar as condições clínicas da autora (ID 10681685606). O perito atestou que a autora sofreu trauma no tornozelo esquerdo decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 27/09/2014, resultando em sequela consolidada compatível com invalidez parcial permanente, incompleta, de grau leve, estimada em 25% para o tornozelo esquerdo, consoante os parâmetros da tabela DPVAT. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito do juízo confirmou a existência de nexo de causalidade com o evento noticiado e reiterou que a repercussão funcional no membro inferior esquerdo limita-se ao percentual leve de 25% sobre o segmento anatômico afetado. Diante das conclusões periciais, o cálculo da indenização devida à autora deve seguir rigorosamente as etapas delineadas na Lei nº 6.194/1974. Primeiramente, identifica-se o teto máximo de cobertura legal para a hipótese de invalidez permanente total, que é de R$ 13.500,00. Em segundo lugar, procede-se ao enquadramento anatômico da lesão segundo a Tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. A perda anatômica da mobilidade de um tornozelo enquadra-se no item relativo a “perda completa da mobilidade de um quadril, um joelho ou tornozelo”, cujo coeficiente tabelado corresponde a 25% do teto legal. Aplicando-se esse índice sobre o teto de R$ 13.500,00, obtém-se o montante de R$ 3.375,00. Em terceiro lugar, incide a redução proporcional referente ao grau de repercussão da sequela (invalidez parcial incompleta), nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da referida lei. Tendo o perito judicial classificado a invalidez como de grau leve (25%), aplica-se o redutor de 25% sobre a base de R$ 3.375,00, o que resulta no valor total de R$ 843,75 a título de indenização devida pelo sinistro. Ocorre que, conforme confessado na petição inicial e comprovado nos autos, a seguradora ré já efetuou o pagamento administrativo à autora na quantia de R$ 1.687,50. Verifica-se, portanto, que a quantia paga na via administrativa (R$ 1.687,50) foi superior ao montante efetivamente devido à demandante de acordo com o laudo pericial judicial (R$ 843,75). Por conseguinte, tendo a parte autora recebido quantia superior à indenização securitária que lhe competia em decorrência do grau e da extensão das lesões suportadas, operou-se a quitação integral da obrigação indenizatória decorrente do seguro DPVAT. Nesse contexto, inexistindo qualquer diferença ou saldo residual pendente de adimplemento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais ou, se for o caso, expeça-se alvará em favor do douto perito para levantamento dos valores depositados nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe e respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira

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