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0047033-49.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0047033-49.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$267.508,41 Autor(s): LUCRY FLOCSHON COSTA PASSOS LUCRY FLOCSHON COSTA PASSOS Réu(s): MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA MARAJÓ SUL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos Autores em face das Rés, em razão de alegado vício oculto em veículo automotor da marca Fiat, modelo "Novo Ducato Minibus Comfort", ano/modelo 2023/2024, adquirido em novembro de 2023 e utilizado na atividade de transporte escolar. As Rés Marajó Sul Comercial de Veículos Ltda. e Marajó Bella Via Automóveis Ltda. apresentaram contestação (evs. 34.1 e 60.1, respectivamente), com preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto de constituição válida do processo (não juntada do CRLV) e impugnação à gratuidade da Justiça. Os Autores impugnaram as defesas (ev. 69.1), reiterando os termos da inicial. As matérias preliminares suscitadas pelas Rés já foram objeto de análise e rejeição na decisão de 11 de maio de 2026 (ev. 48.1), cujos fundamentos ora se reiteram, na íntegra, ficando integradas à presente decisão para todos os fins e efeitos, na forma do art. 489, § 1º, do CPC. Não há, portanto, questões processuais pendentes de solução. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, prossigo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, incisos II a V, do Código de Processo Civil. 2. DOS FATOS INCONTROVERSOS Da análise das manifestações das partes, extrai-se que os seguintes fatos restaram incontroversos, dispensando-se, quanto a eles, dilação probatória (arts. 374, III, e 357, II, do CPC): (i) a aquisição, pelos Autores, do veículo "Novo Ducato Minibus Comfort", placa SEZ8B56, chassi identificado nos autos, mediante nota fiscal encartada ao ev. 1.11; (ii) a entrada do veículo na oficina da concessionária Marajó Bella Via Automóveis Ltda. em 17 de abril de 2025, após pane mecânica ocorrida na BR-376; (iii) a constatação, pela concessionária, de falha no motor e, posteriormente, no câmbio do veículo, conforme expressamente admitido nas contestações (item 3.3 do ev. 34.1 e item 3.3 do ev. 60.1); (iv) a não conclusão do reparo do bem no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, fato igualmente admitido pelas Rés, que atribuem a demora à necessidade de solicitação de peças de reposição; (v) a permanência do veículo na oficina por período muito superior a 30 (trinta) dias, sem previsão exata para conclusão do serviço. 3. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Diante das teses defensivas e dos limites da lide, fixo como controvertidas e, portanto, sujeitas a instrução probatória, as seguintes questões de fato (art. 357, II, do CPC): (a) a existência, natureza e origem do defeito manifestado no motor e no câmbio do veículo, notadamente se decorrente de vício de fabricação/qualidade ou de mau uso, desgaste natural ou ausência de manutenção regular por parte dos Autores; (b) a data em que o reparo, se concluído, foi ou virá a ser efetivado, e se o veículo, após o reparo, apresenta ou apresentará condições idênticas às originais quanto à qualidade, segurança e durabilidade (art. 18, § 1º, I, do CDC); (c) a extensão dos danos materiais alegados pelos Autores, incluindo os valores despendidos com a locação de veículo substituto e a alegada perda de renda proveniente de contratos de transporte; (d) a existência, intensidade e desdobramentos dos alegados danos morais suportados pelos Autores em razão dos fatos narrados. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimito como relevantes para a decisão de mérito as seguintes questões de direito: (a) a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) a caracterização do vício oculto do produto (art. 18 do CDC) e as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do mesmo dispositivo; (c) a responsabilidade solidária, ou não, das Rés Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (fabricante), Marajó Bella Via Automóveis Ltda. (vendedora e responsável pelo serviço de oficina) e Marajó Sul Comercial de Veículos Ltda. (integrante do mesmo grupo econômico), nos termos dos arts. 18, caput, e 28, § 2º, do CDC; (d) a configuração, ou não, do dever de indenizar por danos materiais e morais, e os respectivos parâmetros de quantificação. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova, no ordenamento jurídico brasileiro, segue, em regra, o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC. Tratando-se, contudo, de relação de consumo, incide também o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus probatório quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No caso dos autos, reconheço, para todos os fins, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora o veículo seja utilizado na atividade econômica dos Autores (transporte escolar), o Superior Tribunal de Justiça, ao adotar a chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada, admite a proteção consumerista quando presente a vulnerabilidade do adquirente, o que se verifica na hipótese, seja pela evidente disparidade técnica e econômica em relação às Rés (fabricante de veículos e concessionária de rede oficial), seja pela natureza essencial do bem à subsistência da microempresa autora. Fixada a premissa, verifico a presença simultânea dos dois requisitos alternativos do art. 6º, VIII, do CDC: a hipossuficiência técnica e informacional dos Autores, decorrente do fato de que os documentos internos relativos ao diagnóstico do veículo, ordens de serviço, laudos e histórico do reparo encontram-se, por natureza, em poder exclusivo das Rés; e a verossimilhança das alegações, reforçada pela prova documental já produzida e pela admissão, nas contestações, dos fatos essenciais que embasam a pretensão. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos Autores, incumbindo às Rés a demonstração de que: (i) o defeito manifestado no veículo decorre de causa alheia a vício de fabricação ou de qualidade (v.g., mau uso, desgaste natural ou ausência de manutenção); e (ii) o reparo foi ou está sendo realizado dentro dos parâmetros técnicos exigíveis e no prazo compatível com a legislação de regência. Anoto, ainda, que a inversão ora deferida não exonera os Autores do ônus, que lhes é próprio, de comprovar a extensão dos danos materiais alegados (arts. 373, I, do CPC, e 402 do Código Civil). 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a natureza da controvérsia, a especificação de provas apresentada pelos Autores e a necessidade de instrução para o adequado deslinde da causa (art. 370 do CPC), DEFIRO a produção das seguintes provas: 6.1. Prova pericial de engenharia mecânica automotiva. DEFIRO a produção de prova pericial para exame do veículo objeto da lide, com os seguintes objetivos: (i) identificar as falhas apresentadas no motor e no câmbio; (ii) determinar a causa provável de tais falhas, esclarecendo se decorreram de vício de fabricação, defeito de projeto, defeito de material ou de causa externa (mau uso, desgaste natural, ausência de manutenção); (iii) verificar se o rompimento da corrente do motor é compatível com a quilometragem e o tempo de uso do bem, à luz do plano de manutenção constante do Manual do Fabricante (ev. 1.24); (iv) informar o estado atual do reparo, a existência de peças eventualmente substituídas e se o veículo, após reparado, apresentará condições equivalentes às originais quanto à qualidade, segurança e durabilidade; (v) responder aos quesitos que forem oportunamente apresentados pelas partes. Para atuar como Perito do Juízo, nomeio o Profissional ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO, que deve ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (seqs. 45 e 46), os honorários periciais deverão ser rateados entre elas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, devendo ser ressaltado ao Perito que o valor da perícia, cuja responsabilidade seria da autora, será custeado pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Após a manifestação do expert e em caso de aceitação do encargo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º), retornando-me os autos conclusos para deliberação. Apresentado o laudo, as partes e seus assistentes técnicos poderão, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 6.2. Prova documental complementar – exibição de documentos. DEFIRO o pedido de exibição incidental (arts. 396 e seguintes do CPC), determinando que as Rés Marajó Bella Via Automóveis Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos relativos ao veículo objeto da lide: (a) ordem(ns) de serviço aberta(s) desde 17 de abril de 2025; (b) relatórios e laudos técnicos internos elaborados sobre as falhas do motor e do câmbio; (c) protocolos de solicitação e de rastreamento de peças de reposição; (d) eventuais comunicações internas (inclusive por e-mail) entre a concessionária e a montadora referentes ao caso; (e) histórico de eventuais recalls ou campanhas de reparo relacionados ao motor e ao câmbio do modelo em questão. Advertidas as Rés das consequências previstas no art. 400 do CPC em caso de descumprimento injustificado. 6.3. Prova oral. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Autores e dos representantes legais das Rés (arts. 385 e seguintes do CPC), bem como na oitiva de até 3 (três) testemunhas por parte, a serem arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias antes da data da audiência de instrução, na forma do art. 357, § 4º, do CPC. As partes ficam desde já advertidas de que o não comparecimento ao depoimento pessoal, quando pessoalmente intimadas, importará em confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC). 6.4. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada após a conclusão da prova pericial, mediante nova conclusão dos autos, ocasião em que as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias antes da data que vier a ser fixada, apresentarem o rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do CPC. Consignada a manifestação expressa dos Autores pela realização de audiência presencial (ev. 1.1), a solenidade observará essa modalidade, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, facultada eventual conversão para forma híbrida ou virtual, mediante requerimento fundamentado e concordância recíproca das partes. 7. Por fim, intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou superadas as questões suscitadas, tornem os autos conclusos para nomeação do perito e prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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