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0047008-59.2012.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0047008-59.2012.8.14.0301 APELANTE: PARQUES DE LAZER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047008-59.2012.8.14.0301 APELANTE: PARQUES DE LAZER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ALLAN FERNANDO LIMA PASTOR - PA22978-A, LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE - PA19501-A APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogados do(a) APELADO: JULIA LAMOGLIA CABRAL DE VASCONCELLOS - PA27179-A, FELIPE JACOB CHAVES - PA13992-A, KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - PA18949-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. COBRANÇA PELO ECAD. ARTISTAS ESTRANGEIROS. DISPENSA DE DIREITOS AUTORAIS POR ARTISTAS NACIONAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE EVENTOS FUTUROS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD e por Parque de Lazer Empreendimentos Ltda. – ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido de tutela antecipada, condenando a ré ao pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública não autorizada de obras musicais em evento realizado em seu estabelecimento, com exclusão dos valores relativos a artistas estrangeiros e a artistas nacionais que teriam dispensado a cobrança dos respectivos direitos autorais, remetendo a apuração do montante devido à fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se o ECAD possui legitimidade para cobrar direitos autorais relativos a obras de artistas estrangeiros independentemente de comprovação de filiação ou autorização específica; estabelecer se as declarações apresentadas nos autos são aptas a comprovar a dispensa válida de cobrança dos direitos autorais por artistas nacionais; determinar se é cabível impor à ré obrigação de comunicação prévia de eventos futuros e permitir fiscalização permanente pelo ECAD; e verificar se a apuração do valor devido deve permanecer relegada à fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.610/1998 atribui ao ECAD legitimidade para arrecadar e cobrar judicial e extrajudicialmente direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, atuando como substituto processual dos titulares vinculados ao sistema de gestão coletiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legitimidade ativa do ECAD independe da demonstração de filiação, autorização específica ou mandato dos autores nacionais ou estrangeiros. A exclusão dos direitos autorais relativos aos artistas estrangeiros não encontra respaldo jurídico, pois a cobrança pode ser promovida pelo ECAD sem a comprovação individualizada de representação dos respectivos titulares. As declarações apresentadas para demonstrar a dispensa de cobrança dos direitos autorais por artistas nacionais não possuem força probatória suficiente, por carecerem de elementos que assegurem sua autenticidade e validade. A renúncia ou autorização gratuita para utilização de obras musicais somente afasta a gestão coletiva exercida pelo ECAD quando regularmente comunicada à associação competente, circunstância não comprovada nos autos. O ECAD exerce função de gestão coletiva dos direitos autorais, mas não detém poder regulatório ou poder de polícia para impor fiscalização permanente, ingresso em estabelecimentos privados ou submissão genérica de eventos futuros à sua autorização. A condenação possui natureza ilíquida, sendo adequada a remessa da apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença, momento processual próprio para análise dos critérios de cálculo e exercício do contraditório pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: O ECAD possui legitimidade para cobrar direitos autorais relativos a artistas estrangeiros independentemente de comprovação de filiação, autorização específica ou mandato dos titulares. A dispensa de cobrança de direitos autorais exige prova idônea da manifestação de vontade do titular e comunicação prévia à associação de gestão coletiva competente. Declarações unilaterais desprovidas de elementos de autenticidade não afastam a cobrança promovida pelo ECAD. O ECAD não possui competência para impor comunicação prévia genérica de eventos futuros nem exercer fiscalização permanente sobre estabelecimentos privados. A apuração do valor devido a título de direitos autorais pode ser legitimamente postergada para a fase de liquidação de sentença quando a condenação for ilíquida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, arts. 2º, 99 e § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 469; CPC/2015, art. 504. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.799.345/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 08.04.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.799.345/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no Ag nº 709.873/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 18.09.2008, DJe 08.10.2008; STJ, REsp nº 1.114.817/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.12.2013, DJe 17.12.2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora e conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD e por Parque de Lazer Empreendimentos Ltda. – ME (Parque dos Igarapés) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo primeiro em face da segunda. Narra a parte autora que a requerida promove eventos musicais em seu estabelecimento comercial sem a prévia autorização do ECAD e sem o recolhimento dos direitos autorais legalmente devidos, apontando especificamente a realização do evento denominado “A Noite do Cachorro Doido”, ocorrido nos dias 12 e 13 de outubro de 2012, no qual teriam sido executadas obras musicais protegidas pela Lei nº 9.610/1998 sem a correspondente remuneração aos titulares dos direitos autorais. Em razão disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais, bem como a imposição de obrigação de não fazer consistente na vedação à realização de execuções públicas de obras musicais sem a prévia autorização do ente arrecadador. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência da cobrança, alegando ausência de critérios legais para a apuração dos valores exigidos, questionando a legitimidade da cobrança relativamente a determinados artistas e defendendo a inexistência de obrigação nos moldes postulados pela autora. Sobreveio sentença (ID 8843553) por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento dos direitos autorais decorrentes da execução pública não autorizada de obras musicais durante o evento discutido nos autos, determinando, contudo, a exclusão dos valores referentes aos artistas estrangeiros e aos artistas nacionais que expressamente dispensaram a cobrança dos respectivos direitos autorais. Na fundamentação da sentença, o magistrado consignou que: não houve comprovação de pagamento dos direitos autorais relativos ao evento objeto da demanda; restou demonstrada a efetiva realização do espetáculo musical, mediante documentação publicitária juntada aos autos; é válido o critério de estimativa da receita bruta previsto no Regulamento de Arrecadação do ECAD para fins de apuração da retribuição autoral; a cobrança relativa a artistas estrangeiros dependeria da demonstração dos requisitos legais de representação previstos na legislação autoral; somente a banda “Tribo de Jah” comprovou ter dispensado a cobrança dos direitos autorais referentes às próprias obras executadas; e os juros moratórios deveriam incidir desde a prática do ato ilícito, em razão da natureza extracontratual da obrigação. Ao final, determinou que a parte autora apresentasse novo memorial de cálculos, observando-se a exclusão dos valores referentes aos artistas estrangeiros e aos artistas nacionais que haviam dispensado expressamente a cobrança dos direitos autorais. Fixou correção monetária pelo IGP-M desde o inadimplemento, juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito, além de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurada. Inconformado, o ECAD interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a necessidade de reforma da sentença quanto à exclusão dos direitos autorais relativos aos artistas estrangeiros, defendendo que sua legitimidade ativa para a cobrança independe da comprovação de filiação, autorização ou mandato dos autores nacionais ou estrangeiros, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; a impossibilidade de exclusão dos valores referentes aos artistas nacionais supostamente renunciantes, sob o argumento de que a dispensa dos direitos autorais somente produziria efeitos mediante prévia comunicação à associação de gestão coletiva competente, inexistindo prova válida nesse sentido; a necessidade de apreciação do pedido relativo à imposição de obrigação de fazer consistente na exigência de prévio licenciamento dos eventos futuros promovidos pela requerida, com a correspondente autorização do ECAD antes da realização de execuções públicas musicais; a plena legitimidade do ECAD para arrecadação e distribuição dos direitos autorais em âmbito nacional; a validade dos critérios de cobrança estabelecidos no Regulamento de Arrecadação e na Tabela de Preços da entidade arrecadadora; e a necessidade de reforma da sentença para reconhecer integralmente a cobrança dos direitos autorais postulados na inicial e acolher os demais pedidos formulados na demanda. Ao final, requereu o provimento do recurso para condenar a requerida ao pagamento integral dos direitos autorais, inclusive aqueles relacionados aos artistas estrangeiros e aos artistas nacionais cuja dispensa não teria sido regularmente comprovada. A requerida Parque de Lazer Empreendimentos Ltda. – ME também interpôs recurso de apelação, no qual postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento do preparo recursal, alegando dificuldades financeiras. No mérito, insurgiu-se contra a condenação imposta pelo Juízo de origem, defendendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados pelo ECAD, reiterando os argumentos já expendidos na contestação e questionando a exigibilidade da cobrança autoral decorrente do evento objeto da demanda. Contrarrazões da parte ré/apelada em manifestação de ID 8843561. Contrarrazões da parte autora/apelada em petição de ID 8843562. É o relatório. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O Os presentes recursos são cabíveis, visto que foram apresentados tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogados legalmente habilitados nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal se restringe à análise da possibilidade de exclusão dos direitos autorais relativos aos artistas estrangeiros participantes do evento objeto da demanda, da validade da alegada dispensa de cobrança dos direitos autorais por artistas nacionais, assim como do pedido formulado pelo ECAD para impor à requerida obrigação de comunicar previamente a realização de eventos futuros e permitir fiscalização em suas dependências e da necessidade de alteração dos critérios de apuração dos valores devidos. Trata-se de cobrança realizada em razão da realização de eventuais com a utilização de músicas, devendo, portanto, ser realizado o pagamento referente aos direitos autorais, nos termos do que dispõe a Lei n. 9.610/98. O art. 99 da Lei 9.610/98 assim disciplina: Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. Desse feito, não há que se discutir acerca da legitimidade da parte apelada para realizar a cobrança dos valores relativos aos direitos autorais, eis que se trata do único escritório de arrecadação. Contudo, o trato possui algumas peculiaridades. Vejamos. De início, passarei à análise do recurso interposto pela parte autora. DA COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS AOS ARTISTAS ESTRANGEIROS A sentença recorrida concluiu pela impossibilidade de cobrança dos direitos autorais referentes aos artistas estrangeiros que participaram do evento, sob o fundamento de que o ECAD não teria demonstrado a outorga de poderes específicos ou a representação válida dos respectivos titulares. Todavia, entendo que a conclusão adotada pelo Juízo de origem não se harmoniza com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Lei nº 9.610/1998 atribui ao ECAD legitimidade para atuar judicial e extrajudicialmente na defesa dos direitos autorais dos titulares vinculados ao sistema de gestão coletiva. Dispõem os arts. 2º e 99, § 2º, da Lei nº 9.610/1998: Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes. (...) Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (...) § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra firmemente consolidada no sentido de que a legitimidade ativa do ECAD para promover a cobrança dos direitos autorais independe da demonstração de filiação ou autorização específica dos autores, sejam nacionais ou estrangeiros. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS . OBRAS MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art . 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp 384.553/SC, R elator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo, portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas futuras . Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei 9 .610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos nas salas de cinema da recorrida. 4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa julgada . Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada. 5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes . Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008). 6. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a sentença de parcial procedência da demanda . (STJ - REsp: 1799345 SC 2018/0141706-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA . CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art . 1.022 do CPC de 2015). 2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir a omissão e o erro material constantes do dispositivo e da ementa do aresto embargado quanto à determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação . 3. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS . DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO . POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.3.1 . "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).3 .2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo, portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas futuras. Precedentes.3 .3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei 9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos nas salas de cinema da recorrida . 3.4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa julgada . Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada. 3.5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros . Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008). 3 .6. Recurso especial parcialmente provido para, afastada a violação à coisa julgada e reconhecida a legitimidade da parte recorrente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a novo julgamento da apelação.4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão e o erro material apontados . (STJ - EDcl no REsp: 1799345 SC 2018/0141706-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Assim, não se mostra juridicamente exigível que o ECAD demonstre, em cada demanda individual, autorização específica ou filiação de cada artista estrangeiro cujas obras foram executadas publicamente. Reconhecida a legitimidade do ente arrecadador para promover a cobrança, deve ser afastada a exclusão determinada pela sentença. Portanto, merece reforma o decisum neste ponto para reconhecer a exigibilidade dos direitos autorais relativos aos artistas estrangeiros participantes do evento. DA COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS AOS ARTISTAS NACIONAIS A sentença também determinou a exclusão da parcela correspondente aos artistas nacionais que teriam dispensado a cobrança dos respectivos direitos autorais. Todavia, examinando os documentos que embasaram tal conclusão, verifico que eles não possuem força probatória suficiente para afastar a cobrança pretendida pelo ECAD. Conforme registrado pelo próprio recorrente, os documentos acostados aos autos consistem em declarações unilaterais sem adequada identificação do signatário, sem reconhecimento de firma e sem elementos capazes de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade ali consignada. Além disso, não há comprovação de que eventual renúncia ou autorização gratuita tenha sido regularmente comunicada à associação de gestão coletiva competente, circunstância exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, a Corte Superior possui entendimento de que: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO AO VIVO. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE DA CANÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação ao art . 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad detém a gestão coletiva dos direitos autorais, com atribuição de arrecadar e distribuir os royalties relativos à execução pública das obras musicais (ADIn n. 2 .054-4). 3. No tocante especificamente às obras musicais, os direitos autorais englobam tanto os autores, compositores, como os direitos conexos atribuídos aos artistas intérpretes, às empresas de radiodifusão e às produtoras fonográficas (conforme arts. 5º, XIII, 11, 14 e 89 da Lei 9 .610/1998). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser "cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra" ( REsp 1207447/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 29/06/2012) . É que o conteúdo econômico da obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou como intérprete - direito conexo na execução da obra musical. 5. O fato gerador da ação de cobrança proposta pelo Ecad teve como conteúdo patrimonial os direitos de autor - proteção da relação jurídica pelo trabalho intelectual na composição da obra musical - e não arrecadar a prestação pecuniária decorrente de sua execução musical, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo. Assim, independentemente do cachê recebido pelos artistas em contraprestação ao espetáculo realizado (direito conexo), é devido parcela pecuniária pela composição da obra musical (direito de autor) . 6. O autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador. 7. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1114817 MG 2009/0072045-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2013) No caso, inexiste prova segura de que a suposta dispensa tenha sido efetivamente manifestada pelos titulares dos direitos autorais ou regularmente comunicada às entidades integrantes do sistema de arrecadação. Dessa forma, não há suporte probatório apto a justificar a exclusão dos valores correspondentes aos artistas nacionais. Consequentemente, também neste aspecto assiste razão ao ECAD. DO PEDIDO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE EVENTOS FUTUROS E DA PRETENSÃO FISCALIZATÓRIA Diversamente, não merece acolhimento a insurgência do recorrente quanto ao pedido de imposição de obrigação consistente na comunicação prévia de todos os eventos futuros e na autorização para realização de fiscalizações nas dependências da requerida. É incontroversa a legitimidade do ECAD para arrecadar e cobrar direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais. Todavia, tal prerrogativa não se confunde com poder regulatório ou poder de polícia. O ECAD é entidade privada incumbida da gestão coletiva dos direitos autorais, não possuindo competência legal para impor medidas fiscalizatórias permanentes, determinar ingresso em estabelecimentos particulares sem autorização ou exercer atividades típicas da Administração Pública. A pretensão de compelir genericamente a recorrida a submeter todos os eventos futuros à prévia autorização judicialmente imposta extrapola os limites da tutela jurisdicional pretendida nesta demanda e acaba por atribuir ao ente arrecadador prerrogativas que não encontram amparo na legislação de regência. Eventual inadimplemento futuro poderá ser objeto das medidas judiciais cabíveis, inclusive cobrança dos valores devidos, observadas as circunstâncias concretas de cada evento. Por essa razão, mantenho a sentença neste ponto. DA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS Também não merece reforma a sentença quanto à forma de quantificação da condenação. O magistrado de origem corretamente reconheceu que o valor devido demanda apuração específica em fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão judicial e examinadas as provas pertinentes para definição do montante efetivamente exigível. A providência se mostra adequada diante da natureza ilíquida da condenação e preserva o contraditório das partes quanto aos elementos necessários à elaboração dos cálculos. Assim, a discussão acerca do quantum debeatur deverá permanecer para a fase de liquidação, quando será possível aferir com precisão os valores correspondentes aos direitos autorais incidentes sobre o evento objeto da demanda. Dessa forma, entendo pelo desprovimento do recurso neste ponto. Passo à análise do recurso interposto pelo réu. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ No tocante à insurgência apresentada pela requerida, não vislumbro fundamento apto a ensejar a reforma da sentença. Da análise das razões recursais, verifico que a apelante busca, em essência, rediscutir os critérios utilizados para a cobrança dos direitos autorais e a própria extensão da condenação imposta pelo Juízo de origem. Entretanto, a sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria controvertida e adotou solução compatível com o estágio processual dos autos. Com efeito, o magistrado sentenciante reconheceu a existência do dever de indenizar decorrente da execução pública não autorizada de obras musicais, mas consignou expressamente que a condenação possui natureza ilíquida, razão pela qual determinou a apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença. Conforme dito acima quando da análise do recurso da parte autora, a providência adotada se mostra correta e em consonância com o ordenamento processual, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem a imediata definição do valor exato da condenação, exigindo posterior apuração mediante observância dos critérios estabelecidos na própria decisão judicial. Nesse contexto, eventual insurgência relacionada à quantificação dos direitos autorais se mostra prematura, pois o decisum não fixou valor definitivo da condenação, limitando-se a reconhecer o direito material perseguido pelo autor e a estabelecer os parâmetros que deverão orientar a futura liquidação. A fase liquidatória constitui o momento processual adequado para a apresentação dos demonstrativos de cálculo, análise dos critérios de incidência, verificação da base de cálculo e apuração do montante efetivamente devido, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há qualquer prejuízo à apelante, tampouco violação aos princípios da segurança jurídica ou do devido processo legal, uma vez que a definição do quantum debeatur foi corretamente remetida à fase processual própria. Dessa forma, concluo que a discussão acerca dos valores foi adequadamente delimitada pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser preservada a determinação de liquidação da sentença para apuração do montante efetivamente devido. Por tais razões, entendo que o recurso não merece provimento. DISPOSITIVO Ex positis, voto para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora para reformar a sentença a fim de reconhecer a possibilidade de cobrança dos direitos autorais relativos aos artistas estrangeiros participantes do evento objeto da demanda, independentemente de comprovação de filiação ou autorização específica, e reformar a sentença para afastar a exclusão dos valores referentes aos artistas nacionais, por ausência de prova idônea da alegada dispensa dos respectivos direitos autorais, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Em relação ao recurso interposto pela parte ré, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026

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