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0047005-88.2009.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0047005-88.2009.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: IVANETE DA LUZ SANTOS INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: IVANETE DA LUZ SANTOS em face de INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A., todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos do processo, verifica-se que, em termo de audiência lavrado pelo CEJUSC (ID 478573877), a parte autora noticiou a quitação integral do contrato objeto da lide e manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, postulando a extinção do processo. Ante o exposto, diante da superveniente ausência do interesse processual, EXTINGO, POR SENTENÇA, O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com baixa na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Intime-se a instituição financeira demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento dos honorários da conciliadora judicial no valor de R$ 100,00 (cem reais), fixados no despacho de ID 457361939. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LOB

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