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TRT1 · Gabinete 42 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f872309 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVANTE: FRANCINE TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL SUL AMERICANO LTDA - ME, MARGARETH DA COSTA SANTOS, SOLANGE BARBOZA CARREIRO LEITAO, SAMUEL VICENTE FIGUEIREDO Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente (fls. 221/225) contra a r. decisão, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho André Corrêa Figueira, que indeferiu o requerimento de desarquivamento da presente ação trabalhista que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí (fls. 219). Requer a reforma da r. decisão no que respeita ao prosseguimento da execução. Contraminuta apresentada pela sócia Margareth da Costa Santos (Id 27c587c), com preliminar de não conhecimento do apelo, por inobservância do princípio da dialeticidade. Devidamente intimados (Id 807abea, Id 81f337a e Id 0d1ea36), os demais executados não apresentaram contraminuta. Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por ausentes as hipóteses específicas de intervenção (incisos II, XII e XIII do artigo 83 da Lei Complementar 75/1993; artigo 85 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região; e Ofício nº 298.2025, de 5 de novembro de 2025, da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região). Tudo visto e examinado, decido: A possibilidade de processamento de qualquer recurso judicial reclama a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A ausência de qualquer deles resulta na impossibilidade de conhecimento do apelo. In casu, a análise do caderno processual revela a inobservância do princípio da dialeticidade por parte da exequente, como bem ressaltado pela sócia executada em contraminuta. Deveras, frustradas as tentativas de localização e constrição de bens pertencentes aos executados, foi determinada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista e a remessa dos autos ao arquivo provisório (fl. 211). Cumpridas as determinações (fl. 214), e transcorridos cerca de treze anos, apresentou a exequente requerimento de desarquivamento do processo com base no argumento de que, além de novas ferramentas terem surgido para proporcionar a solução do litígio, novas provas seriam apresentadas para comprovar a existência de patrimônio exequível dos devedores (fl. 217). Feitos os autos conclusos, assim decidiu o MM. juízo de primeiro grau (fl. 219), verbis: “Tendo em vista que o prosseguimento da execução, no caso ora em análise, depende da apresentação da certidão de crédito trabalhista, conforme o disposto na Resolução Administrativa nº 14/2012, bem como no art. 6º, parágrafo único, do Ato nº 1/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, e no art. 4º, do Provimento nº 04/2019, e considerando que a parte exequente não apresentou a referida certidão, indefiro o desarquivamento dos autos. Ciência ao peticionante. Após, arquive-se em pasta própria”. Irresignada, recorre a exequente, sustentando que não incorreu em inércia que pudesse justificar a extinção da execução pela incidência da prescrição intercorrente; que sequer foi pessoalmente intimada para suprir a suposta inércia; e que a prescrição intercorrente não tem aplicação em processos distribuídos em momento anterior ao do início de vigência da reforma trabalhista (fls. 221/225). Como se vê, as razões veiculadas no apelo não guardam relação com os fundamentos adotados na r. decisão de execução impugnada. Ora. Na forma do que dispõem o caput e os incisos do artigo 1.010 do CPC, compete à parte recorrente explicitar porque objetiva a reforma da decisão impugnada e discriminar os limites dessa pretensão. Isso porque a falta de contrariedade aos fundamentos adotados na decisão impugnada viola o princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 51 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. In casu, como se viu, os argumentos expendidos pela exequente não impugnam especificamente o posicionamento adotado pelo i. magistrado a quo relativamente ao pressuposto exigido para o desarquivamento de processo no qual foi expedida Certidão de Crédito Trabalhista. Vale dizer, seu apelo não devolve ao segundo grau de jurisdição os fundamentos pelos quais o seu requerimento foi indeferido. Constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório (STF, RMS 35.463 AgR / DF). Dessa forma, ao assim proceder, o recurso da exequente não observa o princípio da dialeticidade, razão pela qual não merece ser conhecido. À vista do exposto, e com base nas disposições contidas no artigo 932, III, do CPC e no artigo 46, III, do Regimento Interno, não conheço do agravo de petição interposto pela exequente, por inobservância do princípio da dialeticidade. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINE TEIXEIRA DOS SANTOS
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