Publicações do processo

0046997-31.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046997-31.2026.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0802530-69.2025.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00583375 AGTE: SUELLEN ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: ISABELLE CRISTINA FERREIRA DOS REIS MALAFAIA OAB/RJ-202276 AGDO: SANDRA SIMIANA STURMER CARVALHO ADVOGADO: MARCIA REGINA BASTOS AZEVEDO MEDEIROS OAB/RJ-175838 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: PARTE AGRAVANTE: SUELLEN ROCHA DOS SANTOS PARTE AGRAVADA: SANDRA SIMIANA STURMER CARVALHO RELATORA: DES ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO A recorrente requereu a gratuidade de justiça para o processamento do presente recurso, alegando hipossuficiência econômica. Dessa forma, foi intimada para apresentar documentos a fim de demonstrar os pressupostos para a concessão do benefício. Entretanto, da análise dos documentos acostados pela recorrente não é possível evidenciar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º do CPC. Em que pese o agravante informar que passa por momento de vulnerabilidade econômica, em razão da rescisão do contrato de trabalho, a própria recorrente afirma que aceitou nova oportunidade de emprego onde aufere a renda líquida mensal de R$ 8.394,42, quantia esta que supera em muito à média de renda da população brasileira. Além disso, da análise da última declaração de imposto de renda da recorrente, verifica-se que as despesas ali mencionadas não tem o condão de comprometer significativamente sua renda, não se mostrando suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Somado a tais fatos, os extratos bancários acostados evidenciam intensa movimentação financeira, inclusive com depósitos efetuados regularmente: A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado indeferir o benefício quando inexistirem elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Diante de tais elementos de convencimento, nota-se que a recorrente não faz jus ao benefício postulado, mormente se considerarmos a ausência de provas de que a agravante não reúne condições econômicas suficientes para arcar com as custas relativas ao presente recurso. De fato, não há indício mínimo de que o pagamento do preparo recursal possa comprometer seu sustento. Por tais razões e fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor do agravante. Venha o pagamento das custas correspondentes, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art.1.007, do CPC). Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0046997-31.2026.8.19.0000 Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro - RJ

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.