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0046986-81.2015.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 0046986-81.2015.8.11.0041. ESPÓLIO: JOSE MARIA BORTOLI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, formulado nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Verifica-se que o processo foi encaminhado à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, nos termos da decisão (Id. 192557250), tendo a determinação sida devidamente cumprida. O valor apurado é de R$ 143.824,41 (Id. 214110695). Intimado, o Estado de Mato Grosso permaneceu inerte. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (Id. 215185824). Assim, não havendo discussão acerca do valor exequendo e à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS discriminados pela Contadoria (Id. 231000021), para que produzam os jurídicos e efeitos legais. Resta, assim, o crédito discutido: · Crédito principal: R$ 124.827,26 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos). · Honorários sucumbenciais: R$ 18.997,18 (dezoito mil novecentos e noventa e sete reais e dezoito centavos). · Total da condenação: R$ 143.824,44 (cento e quarenta e três mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV. Do mesmo modo, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94). Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e do Patrono, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, do CPC. Após, arquive-se o feito até a quitação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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