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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046986-38.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252422350, conforme segue transcrito abaixo: "A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais complementares, ao argumento de que o recolhimento integral e imediato comprometeria suas despesas essenciais. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, admite-se, conforme o caso, o parcelamento das despesas processuais. A concessão da medida, contudo, não constitui direito automático da parte, pressupondo a demonstração concreta de circunstâncias econômicas que evidenciem a impossibilidade de adimplemento integral da despesa processual. No caso dos autos, a autora não apresentou elementos suficientes a demonstrar que faz jus ao parcelamento pretendido. As alegações formuladas acerca de despesas ordinárias e do impacto financeiro decorrente do recolhimento integral das custas, desacompanhadas de comprovação idônea e suficiente de sua efetiva situação econômico-financeira, não se mostram aptas, por si sós, a justificar a concessão da medida. Ressalte-se, ainda, que, por decisão anteriormente proferida, já havia sido determinada a adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, com o consequente recolhimento das custas complementares. Com efeito, embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), verifica-se da própria petição inicial que a autora pretende a condenação dos demandados ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Desse modo, à luz do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico efetivamente perseguido na demanda. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais complementares; b) DETERMINO a retificação do valor da causa, que deverá passar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); c) À Diretoria Cível, para que proceda à devida alteração do valor da causa no sistema e, em seguida, emita a correspondente guia de custas complementares, considerando o novo valor atribuído à demanda; d) Após a emissão da guia, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento integral das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se." RECIFE, 28 de agosto de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0046986-38.2024.8.17.2001