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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0046985-65.2015.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETER STACKER. APELADA: VIVANI BRAZILENI DE LIMA E SOUZA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. CUMULAÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA DO IMÓVEL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DE VIZINHOS. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO FORÇADA DE POSSE COM ARROMBAMENTO E AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. IMÓVEL DEVOLVIDO EM ESTADO DE DEPREDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para confirmar a reintegração de posse, mas indeferiu a aplicação da cláusula penal contratual, por incompatibilidade com a retenção das arras, bem como a indenização por danos morais, julgando ainda improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da retenção das arras confirmatórias com a cobrança de cláusula penal compensatória pactuada para a mesma hipótese de inadimplemento; e (ii) definir se as circunstâncias em que se deu o inadimplemento contratual e a retomada do imóvel configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Com base nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, as arras, quando vinculadas à inexecução do contrato, desempenham função indenizatória e são incompatíveis com a cumulação da cláusula penal compensatória estipulada para a mesma finalidade, sob pena de violação ao princípio da proibição da dupla punição (non bis in idem), devendo prevalecer as arras como "taxa mínima" de indenização, nos termos do art. 419 do Código Civil. 4. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstância que extrapole o aborrecimento inerente ao descumprimento de obrigação civil. 5. No caso concreto, a instrução demonstrou que a apelada, além de inadimplente, sublocou onerosamente o imóvel a terceiros sem autorização, dando ensejo a reiteradas ocorrências policiais por perturbação do sossego dos vizinhos, recusou-se a receber notificação extrajudicial e devolveu o imóvel, após reintegração de posse cumprida mediante arrombamento e auxílio de força policial, em evidente estado de depredação e abandono. 6. As circunstâncias do caso extrapolam o simples descumprimento contratual e configuram efetiva violação ao direito de propriedade e ao sossego do apelante, ensejando a reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É incabível a cumulação da retenção das arras confirmatórias com a cobrança de cláusula penal compensatória estipulada para a mesma hipótese de inadimplemento contratual, devendo prevalecer as arras como taxa mínima de indenização. 2. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstância que extrapole o aborrecimento inerente ao descumprimento de obrigação civil." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 418, 419 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 30/06/2023; REsp n. 2.240.521/PI. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJEN: 8/4/2026. TJCE: AC nº 01892842620168060001. Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/10/2021; TJSP: AC nº 10021866420228260177. Rel. Des. Francisco Giaquinto. 13ª Câmara de Direito Privado. DJe: 05/08/2026; TJMT: AC nº 10064185420258110041. Rel. Des. Carlos Alberto Alves Da Rocha. Terceira Câmara de Direito Privado. DJe: 25/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por PETER STACKER (ID nº 23633452) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda com Reintegração de Posse ajuizada em face de VIVANI BRAZILENI DE LIMA E SOUZA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral e improcedente o pedido da reconvenção (ID nº 23633486). O apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença não sopesou adequadamente as obrigações contratuais inadimplidas pela apelada, notadamente a sublocação irregular do imóvel e a depreciação do bem, e que é plenamente possível a cumulação das arras confirmatórias com a cláusula penal estipulada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Aduz que os transtornos por ele vivenciados extrapolam o mero dissabor contratual, fazendo jus à compensação por danos morais, sugerindo, para tanto, o arbitramento em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A apelada, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a cumulação de arras e cláusula penal compensatória é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável (ID nº 23633357). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (ID nº 30044126). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu parcial conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Recurso parcialmente provido. 2.1. Da impossibilidade de cumulação das arras com a cláusula penal contratual. O apelante alega que é possível a cumulação das arras confirmatórias com a cláusula penal estipulada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Consoante bem observado pelo Juízo de 1ª instância, o contrato firmado entre as partes previu, cumulativamente, a retenção de arras no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio na hipótese de inexecução contratual. Ocorre que, nos termos do art. 418 do Código Civil, as arras, quando vinculadas à inexecução do contrato, desempenham função indenizatória, prefixando o montante das perdas e danos devidos pela parte inadimplente. É exatamente essa a hipótese dos autos, na qual a apelada não exerceu o direito de arrependimento, mas simplesmente deixou de adimplir a obrigação de pagamento no prazo estipulado. Assim, conforme art. 419 do Código Civil, as arras funcionam como "taxa mínima" de indenização pela inexecução contratual, sendo incabível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória estipulada para a mesma finalidade, sob pena de configurar dupla penalização da parte inadimplente pelo mesmo fato, em violação ao princípio da proibição da dupla punição (non bis in idem). Os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça se encontram no sentido de que, evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, devendo prevalecer a pena de perda das arras: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.942.925. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 30/6/2023.) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. CUMULAÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA PENAL . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA SÃO BENEDITO LTDA em face de RUBENIO DE SOUZA ALMEIDA E RAFAELLE DANTAS COSTA, com objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual de Promessa de Compra e Venda c/c Devolução de Valores Pagos, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2. No caso em epígrafe, o douto magistrado a quo entendeu que a rescisão contratual se deu por culpa do promitente comprador, não tendo havido recurso por parte deste. Logo, o cerne do recurso limitar-se-á ao percentual de retenção aplicado pelo douto juízo a quo e à possibilidade de retenção integral das arras confirmatórias . 3. No que tange ao percentual aplicável, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, é cabível a retenção entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 4 . Desse modo, deve ser declarada a abusividade da cláusula contratual que prevê a perda de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, com fundamento no art. 51, IV, do CDC, mantendo-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) fixado pelo juízo a quo. 5. Consoante jurisprudência do STJ, é indevida a cumulação das arras confirmatórias com cláusula penal compensatória, sob pena de bis in idem . Logo, inviável a retenção integral dos valores pagos a título de arras confirmatórias na hipótese dos autos. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 01892842620168060001. Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/10/2021) Diante do exposto, mantenho a sentença no capítulo relativo à impossibilidade de cumulação das arras com a cláusula penal contratual. 2.3. Dano moral. Peculiaridades do caso que ultrapassam o mero aborrecimento. Arbitramento. O apelante requer o arbitramento de indenização pelos supostos danos morais que sofreu. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta que extrapole o aborrecimento ínsito ao descumprimento de obrigação civil, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. APLICABILIDADE DO CDC. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. SÚMULA 543/STJ. REVISÃO DA CULPABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021). 2. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da culpa pelo desfazimento do negócio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega de imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial, como ocorreu no caso, em que o referido atraso foi superior a 2 (dois) anos após o prazo de tolerância. 5. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Recurso especial desprovido. (STJ. REsp n. 2.240.521/PI. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJEN: 8/4/2026.) Analisando os documentos juntados no processo, verifiquei que, além de a apelada ter sido inadimplente quanto às obrigações assumidas em ambos os contratos celebrados (ID nº 23633601), ainda há indícios de que sublocou onerosamente o imóvel do apelante a terceiros, sem qualquer autorização contratual, dando causa a reiteradas ocorrências policiais por perturbação do sossego dos vizinhos, conforme documentado nos registros de ocorrência juntados aos autos (IDs nº 23633479, 23633585, 23633586). Ademais, para comprovar a sublocação, proibida expressamente pela cláusula sexta do contrato firmado entre as partes (ID nº 23633595), o autor ainda juntou publicação do Facebook em que a casa objeto da lide estava sendo anunciada para aluguel no carnaval (ID nº 23633606). Além disso, a apelada recusou-se a receber a notificação extrajudicial encaminhada pelo apelante (ID nº 23633603), criando empecilhos à composição amigável do litígio, e somente devolveu a posse do imóvel mediante o cumprimento de ordem judicial de reintegração, cuja efetivação exigiu arrombamento e auxílio de força policial, conforme certidão de ID nº 23633490, tendo o bem sido restituído em estado de depredação e abandono, sem mobiliário mínimo e com sinais de uso indevido incompatíveis com a destinação residencial que lhe fora conferida. Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, não configuram mero dissabor decorrente do inadimplemento de obrigação contratual, mas evidenciam efetiva violação ao direito de propriedade e ao sossego do apelante, que se viu privado do uso de seu imóvel, obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para reavê-lo à força e a suportar, por período considerável, a utilização irregular e onerosa do bem por terceiros estranhos à relação contratual, sem qualquer contrapartida. Configurado, portanto, o dano moral indenizável, impõe-se a reforma da sentença neste particular, para condenar a apelada ao pagamento de indenização em favor do apelante. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCIONI, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, esclarece ao tratar sobre o dano a direito da personalidade: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Defesa (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhe são inerentes. Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Quanto ao valor indenizatório, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta da apelada, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente a compensar o apelante pelo abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, e a desestimular condutas semelhantes por parte da apelada. Em casos semelhantes se encontram os julgados dos Tribunais de Justiça brasileiros: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO . Caso em Exame 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais, fundada em alegados danos do cumprimento de liminar de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência, condenando a requerida a pagar R$ 10.000,00 por danos morais . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demolição de edificações realizada no cumprimento da liminar possessória configurou excesso na execução da ordem judicial apto a ensejar reparação por danos morais. III . Razões de Decidir 1. A ordem judicial não autorizava a demolição das construções existentes no imóvel, havendo, inclusive, determinação expressa para sua preservação até avaliação das benfeitorias ou julgamento da demanda. 2. Comprovado por certidão do Oficial de Justiça que a autora da ação possessória promoveu a derrubada de duas construções existentes no local, em desacordo com a determinação judicial, caracterizando excesso no cumprimento da medida e ato ilícito nos termos do art . 186 do Código Civil. 3. O dano moral não decorre da controvérsia possessória ou da perda da posse em si, mas da conduta ilícita consistente na execução da ordem judicial além dos limites autorizados. 4 . A circunstância de as construções não constituírem moradia do autor ou utilizadas por familiares não afasta a lesão extrapatrimonial decorrente do excesso praticado em contexto litigioso que atingia diretamente o demandante. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A demolição de edificações realizada durante o cumprimento de liminar possessória, em desacordo com determinação judicial que vedava sua destruição, configura excesso na execução da medida e ato ilícito indenizável. 2. O dano moral decorre da extrapolação dos limites da ordem judicial, e não da mera existência da controvérsia possessória entre as partes. (TJSP. AC nº 10021866420228260177. Rel. Des. Francisco Giaquinto. 13ª Câmara de Direito Privado. DJe: 05/08/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR . ALEGADA NOVAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. DANOS MORAIS . INCIDENCIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel c/c indenização por lucros cessantes e danos morais c/c reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão contratual por culpa da compradora, determinar a reintegração de posse do imóvel aos vendedores, condenar a ré ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e autorizar a retenção de 25% dos valores pagos, afastada a cumulação da cláusula penal com as arras. A apelante sustenta inexistência de inadimplemento apto a justificar a resolução do contrato, ocorrência de novação tácita, aplicação da teoria do adimplemento substancial e desproporcionalidade das penalidades impostas . II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do compromisso de compra e venda; (ii) estabelecer se a aceitação de pagamentos realizados de forma diversa da prevista no contrato caracteriza novação tácita da obrigação; (iii) determinar se é aplicável a teoria do adimplemento substancial diante dos valores já pagos pela compradora; e (iv) verificar a adequação das consequências jurídicas da rescisão contratual, notadamente a reintegração de posse, a retenção parcial dos valores pagos, a taxa de fruição e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir A resolução contratual é cabível quando configurado inadimplemento da obrigação principal, nos termos do art . 475 do Código Civil, sendo incontroverso que a compradora não quitou o saldo remanescente nem promoveu a assunção do financiamento imobiliário no prazo contratualmente estipulado. A mera aceitação de pagamentos realizados em conta bancária dos vendedores não configura novação, pois a caracterização do instituto exige manifestação inequívoca de vontade de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra, inexistindo nos autos prova do animus novandi. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o inadimplemento recai sobre parcela significativa da obrigação ou compromete o núcleo essencial do contrato, como ocorre no caso em que permanece pendente a quitação de expressivo saldo devedor relativo ao preço do imóvel. A reintegração de posse constitui consequência lógica da resolução do contrato, uma vez que a permanência da compradora no imóvel torna-se injusta após o desfazimento do negócio jurídico . A retenção de 25% dos valores pagos pela compradora revela-se proporcional e adequada para compensar os prejuízos decorrentes da resolução contratual, sobretudo diante da vedação ao enriquecimento sem causa e da necessidade de moderação da penalidade originalmente pactuada. A fixação de taxa de fruição correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato constitui parâmetro amplamente admitido pela jurisprudência para compensar o proprietário pela privação do uso do imóvel durante o período de ocupação indevida. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais mostra-se adequada diante dos transtornos experimentados pelos vendedores em razão da prolongada inadimplência e da impossibilidade de dispor livremente do imóvel. IV . Dispositivo e tese Recurso desprovido. (…) (TJMT. AC nº 10064185420258110041. Rel. Des. Carlos Alberto Alves Da Rocha. Terceira Câmara de Direito Privado. DJe: 25/03/2026) Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser suficiente para reparar os danos sofridos pelo autor. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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