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0046983-86.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0046983-86.2026.8.16.0014 Processo: 0046983-86.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.435,20 Autor(s): IRACEMA DA SILVA RODRIGUES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I. Trata-se de Ação Revisional cumulada com Declaratória e Indenizatória ajuizada por IRACEMA SILVA RODRIGUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. II. A autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 46,20 referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 90145775837, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao valor remanescente dos contratos originários anteriores. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a medida liminar pretendida. Alega a parte autora a suposta abusividade de operação de refinanciamento/consolidação de dívidas que, embora tenha mantido o valor nominal da parcela mensal (R$ 46,20), alongou o prazo para 96 meses com liberação de saldo líquido (troco). Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o contrato foi firmado mediante assinatura eletrônica/biometria facial, havendo liberação de crédito em favor da consumidora. A aferição acerca de vício de consentimento, violação ao dever de informação clara (arts. 6º, III, 52 e 54-D do Código de Defesa do Consumidor) ou desvantagem manifestamente excessiva imprescinde de instrução probatória e da formação do contraditório, não sendo prudente suspender os efeitos de negócio jurídico aperfeiçoado antes da manifestação da instituição financeira. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. IV. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, caso o(s) citando(s) possua(m) cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento de mãos próprias (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). Caso o(s) citando(s), cadastrado(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme(m) o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. Em ocorrendo a hipótese descrita no item acima, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do(s) citando(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo(s) réu(s) e pelo(s) advogado(s) que constituir(em), em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. Com a juntada das informações mencionadas no item anterior, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. Ordenada a citação via postal, após a expedição da carta e de sua contrafé, intimar o autor para que, em 15 (quinze) dias, imprima a carta de citação e a contrafé, e providencie seu envio, constando como remetente, tanto do envelope quanto do “ARMP” (aviso de recebimento com mãos próprias), o endereço da Serventia do Juízo; ou, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas de envio, em favor da Serventia, por meio da vinculação de guia a ser expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas hipóteses em que a citação por carta postal retornar com a observação “recusado”, “não atendido” ou “ausente”, após o recolhimento das respectivas custas, expedir mandado ou carta precatória, conforme requerimento do autor. Nas hipóteses em que a citação por carta postal retornar com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente” e “outras”, intimar a parte para indicar novo logradouro em 05 (cinco) dias. Informado novo endereço para citação da parte adversa, após o recolhimento das custas necessárias, expedir carta postal com recebimento de mãos próprias, mandado ou carta precatória, conforme requerido pela parte. Quando do retorno das cartas de citação, observar se foram recepcionadas pessoalmente pela parte requerida. Caso a carta de citação tenha sido recepcionada por terceiro alheio a relação processual e não seja o caso de aplicação da regra constante do art. 248, § 4º, do CPC (recepção da correspondência por porteiro em caso de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acessos), expedir nova carta citatória, e, em seguida, intimar a parte autora nos termos elencados no item acima. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria deve enviar ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta (AR/MP), telegrama ou correspondência eletrônica, informando-o da citação por hora certa e cientificando-o de que, decorrido o prazo decenal sem juntada de procuração, será nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC). Deverá a Serventia intimar a parte para se manifestar, em 15 (quinze) dias, a respeito das diligências negativas (carta postal, mandado ou carta precatória), bem como para que, em igual prazo, requeira o que entender por seu direito visando a citação da parte adversa. Informado novo endereço para citação da parte adversa, após o recolhimento das custas necessárias, expedir carta postal, mandado ou carta precatória, conforme requerido pela parte. Requerida a citação por edital, deverá a Serventia intimar a parte interessada em promover a citação editalícia para indicar de forma expressa, em 15 (quinze) dias: (i) para quais endereços foram enviadas cartas postais objetivando a citação pessoal da parte, indicando, na oportunidade, o movimento de expedição e retorno; (ii) se já foi tentada a citação pessoal da parte em todos os endereços encontrados em consultas realizadas pelos sistemas oficiais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL), indicando, de igual forma, o movimento de expedição e retorno; Caso seja indicado que algum dos endereços encontrados via sistemas oficiais ainda não foi objeto de tentativa de citação pessoal, ou que nem todos os sistemas oficiais de localização de endereços foram utilizados no processo, promover a diligência necessária visando o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte. Não localizado o atual endereço do(s) réu(s), sendo requerida a consulta de endereço da parte, autorizo que seja realizada pelos sistemas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL). Requerida a citação ou intimação por meio eletrônico (e-mails, aplicativos de mensagem como WhatsApp, Instagram, etc.), autorizo sua tentativa, desde que a Serventia observe as determinações constantes na Instrução Normativa 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Caso o autor requeira dilação de prazo de até 90 dias para apresentar endereço atualizado do réu, desde já, defiro (fica deferido o pedido por 2 oportunidades, ou seja, requerida a suspensão por até 90 dias, o autor pode pedir nova suspensão por similar prazo por mais uma oportunidade. Em caso de requerimento do pedido pela terceira vez, os autos devem ser enviados à conclusão para análise da pertinência do pleito). Decorrido o prazo, deve a Serventia intima-lo para indicar o novo logradouro do requerido em 5 dias. Após, expeça-se a competente carta de citação via AR/MP, mandado ou carta precatória, conforme requerido. V. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere(m) a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) ou apresente réplica (art. 338 do CPC). Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Se em contestação o(s) réu(s) alegar(em) incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. VI. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). Caso tenha sido apresentada contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a Serventia deve intimar o reconvinte para recolher as custas processuais atinentes a reconvenção em 15 dias, sob pena de o juízo não conhecer do pedido reconvencional. Solicitado prazo para o recolhimento das custas, defiro por até 90 dias. Com o pagamento, cumpra-se o item anterior. Com o pagamento das custas, o(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, do CPC). VII. Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada nova documentação, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se (art. 437, § 1º, do CPC). VIII. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, apontando o ponto controvertido que busca comprovar com a produção da prova, sob pena de preclusão. Quando do cumprimento do prazo, visando a facilitação do trabalho da Serventia, os litigantes deverão promover a classificação de suas manifestações com tipo de movimento: JUNTADA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora ou sentença de julgamento antecipado. IX. Em qualquer momento do processo, caso sejam juntados novos documentos por qualquer dos litigantes (exceto procuração, cópia de acórdãos, decisões, sentenças e outros documentos já existentes no feito), intimar a parte contrária para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste no feito, na forma constante do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. X. Em qualquer momento do processo, caso alguma das partes venha a apresentar proposta de acordo, intimar a parte adversa para manifestação em 10 (dez) dias. XI. Nos feitos em geral, caso o autor se mantenha inerte pelo prazo concedido para a prática do ato processual não preclusivo, intimar seu procurador para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. Decorrido o prazo mencionado no item anterior sem manifestação da parte interessada e o feito ficar paralisado por ausência de impulso exclusivo da requerente, expedir carta de intimação para que ela promova o necessário prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem os efeitos do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). Caso o autor, devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido e caso não tenha havido contestação parte adversa, encaminhar o feito a conclusão. Caso o autor devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido, e a parte requerida já tenha apresentado contestação, intimá-la para que, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do art. 485, § 6º do CPC, manifeste-se no feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. XII. Nos feitos em que intervém como fiscal da lei (causas em que houver interesse de menores ou incapazes, ações que envolvam massa falida e causas em que há interesse público envolvido), após a especificação de provas por todos os litigantes, remeter os autos com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em 15 dias antes do envio dos autos para saneamento. XIII. Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. Por oportuno, desde já, ficam partes e procuradores incentivados a promoverem entendimentos pela via direta, administrativa, para minoração ou resolução do conflito através dos mecanismos de autocomposição regulamentados nos arts. 6º e 190 da lei de processo. XIV. Comprovada a hipossuficiência, defiro a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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